O
governo paulista, por meio do Decreto nº 60.499, publicado no DOE-SP de
31-05-2014, alterou o texto dos artigos 125 e 129-A e revogou o § 12 do artigo
127, ambos do Regulamento do ICMS.
Esta
medida introduziu na legislação paulista as disposições aprovadas por três ajustes
SINIEF celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ
confira:
1
- O Ajuste SINIEF 1,
de 21 de março de 2014, trata do local de entrega das mercadorias nas operações
destinadas a não contribuinte do imposto. A minuta acrescenta ao Regulamento do
ICMS as disposições relativas às operações interestaduais aprovadas pelo
referido ajuste.
De
acordo com o novo texto do § 7º do art. 125 do RICMS/00, tratando-se de
destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser
efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde
que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja
expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o
seguinte:
a
– nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma
unidade federada de destino;
b
– o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja
destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do
Mato Grosso
2
- O Ajuste SINIEF 2,
de 21 de março de 2014, altera o rol de órgãos e entidades da Administração
Pública que poderão adotar os procedimentos estabelecidos pelo Ajuste SINIEF
13, de 26 de julho de 2013, que trata do local de entrega dos bens e
mercadorias adquiridos por tais órgãos e entidades. A minuta altera a redação
do art. 129-A do Regulamento do ICMS, adequando a legislação paulista às
disposições do referido ajuste.
De
acordo com no novo texto do artigo 129-A, a entrega de bens e mercadorias
adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e
fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados
pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo.
3
- Foi revogado § 12 do artigo 127 do Regulamento do ICMS. Trata-se de
disposição relativa à Escrituração Fiscal Digital – EFD de idêntico teor a
dispositivo do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, revogado pelo Ajuste SINIEF
3, de 21 de março de 2014.
Confira
integra do Decreto.
DECRETO
Nº 60.499, DE 30 DE MAIO DE 2014
(DOE 31-05-2014)
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto nos Ajustes Sinief 1 a 3 , de 21 de março de 2014,
Decreta:
Artigo
1º -
Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de
2000:
I
- o § 7º do art. 125:
Ҥ
7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da
mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio
de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o
local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à
operação, observando-se o seguinte:
1
– nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma
unidade federada de destino;
2
– o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja
destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do
Mato Grosso.” (NR);
II
– o “caput” do art. 129-A:
Artigo
129-A - A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da
Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente
a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o
disposto neste artigo. (NR).
Artigo
2° -
Fica revogado o § 12 do artigo 127 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo
3° -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 30 de maio de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 30 de maio de 2014.
Ofício
GS-CAT Nº 367/2014
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que
introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000.
A
minuta introduz na legislação paulista as disposições aprovadas por três ajustes
SINIEF celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
O
Ajuste SINIEF 1, de 21 de março de 2014, trata do local de entrega das
mercadorias nas operações destinadas a não contribuinte do imposto. A minuta
acrescenta ao Regulamento do ICMS as disposições relativas às operações
interestaduais aprovadas pelo referido ajuste.
O
ajuste SINIEF 2, de 21 de março de 2014, altera o rol de órgãos e entidades da
Administração Pública que poderão adotar os procedimentos estabelecidos pelo
Ajuste SINIEF 13, de 26 de julho de 2013, que trata do local de entrega dos
bens e mercadorias adquiridos por tais órgãos e entidades. A minuta altera a
redação do art. 129-A do Regulamento do ICMS, adequando a legislação paulista
às disposições do referido ajuste.
Adicionalmente,
a minuta revoga o § 12 do artigo 127 do Regulamento do ICMS. Trata-se de
disposição relativa à Escrituração Fiscal Digital – EFD de idêntico teor a
dispositivo do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, revogado pelo Ajuste
SINIEF 3, de 21 de março de 2014.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
A
Sua Excelência o Senhor
GERALDO
ALCKMIN
Governador
do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes
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