Através do Protocolo ICMS nº 27, publicado no
DOU de 11-06-2014, os Estados de São Paulo e Ceará, rompem acordos que tratam
de ICMS substituição tributária nas operações interestaduais.
Com esta medida, perderam a eficácia
Protocolos que dispõem sobre
a substituição tributária nas operações interestaduais com cosméticos,
aguardente, materiais de limpeza, produtos eletrônicos, colchoaria, materiais
de construção e produtos farmacêuticos, conforme segue:
1- Protocolo ICMS nº 13/2008 -
operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;
2- Protocolo ICMS nº 16/2008 -
aguardente;
3- Protocolo ICMS nº 18/2008 -
materiais de limpeza;
4- Protocolo ICMS nº 19/2008 -
produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática;
5- Protocolo ICMS nº 20/2008 - suportes elásticos
para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow;
6- Protocolo ICMS nº 21/2008 -
materiais de construção; e
7- Protocolo ICMS nº 23/2008 -
produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
Confira
integra do Protocolo.
Protocolo
ICMS nº 27, de 10 de junho de 2014
DOU de 11-06-2014
Revoga
os protocolos que indica.
Os Estados do Ceará e de São Paulo,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de
Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira . Ficam revogados os protocolos ICMS:
I - 13/2008, de 14 de março de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador que especifica;
II - 16/2008, de 14 de março de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente;
III - 18/2008, de 14 de março de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza que especifica;
IV - 19/2008, de 14 de março de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática;
V - 20/2008, de 14 de março de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow;
VI - 21/2008, de 14 de março de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica;
VI - 23/2008, de 14 de março de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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