A 6ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou
recurso da Fazenda paulista ao considerar que a Operação Cartão Vermelho da
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) dispõe sobre o sigilo
das operações das instituições financeiras.
De acordo com a decisão para obter informações
bancárias, o fisco precisaria ter um processo administrativo instaurado contra
a empresa ou um procedimento fiscal em curso.
A operação consiste na obtenção de dados de cartões de inúmeros comerciantes, utilizados para o cruzamento das informações com as declarações lançadas pelos contribuintes.
A existência de diferença entre o declarado e o recebido culminava no lançamento da diferença contra os comerciantes sob entendimento de receita omitida. "Contudo, o problema é que a legislação apenas permite esse modus operandi quando há processo administrativo fiscal aberto previamente para fiscalizar o contribuinte. Nesse caso os fiscais da Sefaz chegaram com as informações já consolidadas sem abertura de processo administrativo", comenta o tributarista do Saito Associados, Marcelo Risso.
A empresa que contestou as autuações do fisco na
operação perdeu o pleito na esfera administrativa. Contudo, no Judiciário, em
ambas as instâncias, foram obtidas liminares suspendendo a cobrança em termo de
R$ 2 milhões, e sua inscrição em dívida ativa sem necessidade da empresa ter
que depositar o valor da dívida em juízo. "Dispensa que é muito difícil de
acontecer em casos desse tipo", diz Risso.
No recurso impetrado pela Fazenda, o órgão
sustentou que a transferência de dados obtida junto às operadoras de cartão de
crédito ou débito está em consonância com o artigo 145, parágrafo 1º, da
Constituição Federal e com a legislação tributária. "Sempre que possível
os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente
para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte", diz texto da Constituição.
Para a Fazenda, a Operação Cartão Vermelho não
constitui quebra de sigilo, por força do disposto no inciso 10, do artigo 75,
da Lei 6.374/89 (acrescentado pelo artigo 2º da Lei 12.294/06), dentre outros
dispositivos.
No artigo 75 fica instituto que, não podem
embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a
exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos
magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo
fisco. Já o inciso 10 acrescido pela normativa de 2006, coloca no grupo de
prestadoras de informações ao fisco as empresas administradoras de cartões,
relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por contribuinte
do imposto.
O fisco sustentou, ainda, inexistência de
decadência e a legalidade da multa e dos juros consignados no auto de infração.
"O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 anos" conforme artigo 173 do Código Tributário.
O fisco estadual apurou inconsistências no
tocante ao recolhimento de ICMS nos exercícios 2006, 2008 e 2009 através de
informações prestadas por operadoras de cartão de crédito e de débito, a teor
da Lei 12.294/06, que instituiu a Operação.
Todavia, a Lei Complementar 105/2001, que dispõe
sobre o sigilo das operações das instituições financeiras, dispõe em seu artigo
6º que, "as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios somente poderão examinar
documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os
referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver
processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais
exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa
competente."
De acordo com a decisão da Câmara ficou
constatado que não havia processo administrativo instaurado ou procedimento
fiscal em curso. Com efeito, as operações com cartão de crédito estão
abrangidas por sigilo, senão constitucional (artigo 5º, inciso XII, da
Constituição Federal) ao menos legal, na forma prevista no artigo 6º, da Lei
Complementar Federal 105/2001.
A Constituição estipula que é inviolável o
sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial.
De acordo com a sentença de primeira instância,
em vista de coibir a sonegação fiscal, a partir da comparação entre os valores
declarados e o movimento real tributável, procedeu diretamente a Administração
Fiscal a informações sigilosas de cartão de crédito e débito. "Essa realidade
apta à elaboração de levantamento fiscal que pelo cotejo exporia
inconsistências declaradas pelos contribuintes e permitiria maior controle da
fiscalização, escapa da previsão legislativa."
Por Fabiana Barreto Nunes
Fonte: DCI - SP
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