terça-feira, 17 de junho de 2014

Receita Federal de Guarulhos publica lista de CNPJ inaptos

O Delegado da Receita Federal do Brasil, em Guarulhos – SP, no uso das atribuições, considerando o disposto nos artigos 37, inciso II e 39, § 2º da Instrução Normativa da RFB nº 1.470 de 2014, e com base no processo administrativo fiscal nº 10875.721600/2014-83, através do Ato Declaratório Executivo nº 20, publicado no DOU desta terça-feira (17/06), declarou inidôneos todos os documentos emitidos pelas empresas ali relacionadas.

Este ato tornou inapto o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ de várias empresas.

Consulte a lista completa das empresas que tiveram o CNPJ declarado inapto (pg. 49 a 53 DOU1 de 17/06).

Confira:
1 – Artigo 37 e 39 da Instrução Normativa da RFB nº 1.470 de 2014, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ:
CAPÍTULO IV
DA SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA
Art. 37. Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica:
I - omissa de declarações e demonstrativos: a que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois) exercícios consecutivos;
II - não localizada: a que não for localizada no endereço constante do CNPJ; ou
III - com irregularidade em operações de comércio exterior: a que não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à entidade domiciliada no exterior.

Seção II
Da Pessoa Jurídica não Localizada
Art. 39. A pessoa jurídica não localizada, de que trata o inciso II do caput do art. 37, é assim considerada quando:
I - não confirmar o recebimento de 2 (duas) ou mais correspondências enviadas pela RFB, comprovado pela devolução do Aviso de Recebimento (AR) dos Correios; ou
II - não for localizada no endereço constante do CNPJ, comprovado mediante Termo de Diligência.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, com a relação das inscrições no CNPJ declaradas inaptas.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a inscrição no CNPJ dever ser declarada inapta pelo Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis, da Delex ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
§ 3º O disposto no § 1º não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis, da Delex ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas nele previstas, publicando o ADE no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU.
§ 4º A pessoa jurídica declarada inapta conforme este artigo pode regularizar sua situação mediante alteração do seu endereço no CNPJ, na forma prevista nos arts. 12 a 14, ou restabelecimento de sua inscrição, conforme previsto no inciso I do § 1º do art. 32, caso o seu endereço continue o mesmo constante do CNPJ.


2 - Conteúdo do Ato Declaratório:

  
3 – Andamento do Processo administrativo fiscal nº 10875.721600/2014-83:


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