A Secretaria da Receita Federal, por meio da SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2 de 24 de Janeiro de 2011, esclareceu que as despesas com frete que não integram o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da COFINS.
É importante ressaltar, que esta regra também se estende ao PIS.
Segue íntegra da Solução de Divergência nº 2 de 24 de Janeiro de 2011
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2 de 24 de Janeiro de 2011
DOU 1 de 02.02.2011
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ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Cofins - Apuração não cumulativa. Créditos de despesas com fretes. Por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda e nem se referirem à operação de venda de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos industriais e destes para os estabelecimentos comerciais da mesma pessoa jurídica, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins.
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