quarta-feira, 31 de agosto de 2011

ISS – Município e São Paulo - Serviços – documento hábil

A Prefeitura do município de São Paulo vai multar tomador de serviço que não exigir documento hábil do prestador de serviços.

Mais de 90% dos prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo estão obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e, desta forma o tomador de serviços será responsável pelo recolhimento do ISS nos casos em que o documento fornecido pelo prestador for considerado inábil. Portanto se o fisco exige de determinada atividade emissão da NFS-e, o documento hábil será apenas este.

Tomador de serviços fique atento, ao receber do prestador de serviços estabelecido no município de São Paulo uma nota fiscal manual, cobre do mesmo a conversão do documento em NFS-e.

São raras as atividades e empresas que estão dispensadas da emissão da NFS-e, para não ter problemas, tenha sempre em mãos a Tabela das atividades e também a relação de empresas que não estão obrigadas a emissão da NFS-e.

A emissão da NFS-e é opcional para:
I - os microempreendedores individuais - MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
II - os profissionais liberais e autônomos;
III - as sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;
IV - as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF;
V - os serviços de transporte público de passageiros realizados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e pela Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A.;
VI - os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço do anexo 1 daInstrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011: 01481, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290.

Desta forma, as atividades e empresas acima poderão adotar facultativamente a emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica, com isto o tomador não poderá exigir a emissão da NFS-e destes prestadores de serviços.

Base legal: INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 010, DE 10 DE AGOSTO DE 2011
(DOM de 13.08.2011)

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