Com o advento da Lei n° 15.406, DE 08 DE JULHO DE 2011(DOM de 09.07.2011), a DES foi extinta.
A DES foi instituída em 2003 e tinha por finalidade informar / declarar mensalmente todas as notas fiscais de serviços prestadas emitidas manualmente e também todos os documentos referente serviços tomados quando não era NFS-e do município de São Paulo e todos os serviços tomados de prestadores estabelecidos em outros municípios.
Desta forma, as pessoas jurídicas e físicas estabelecidas no munícipio de São Paulo deverão entregar a DES apenas até a competência julho de 2011.
As operações de serviços prestados e tomados realizadas desde 1º de agosto de 2011 estão desoneradas da entrega da DES.
Com certeza a extinção da DES foi e está sendo muito positiva, pois ao longo de seus oito anos de existência, esta obrigação acessória gerou muito trabalho e polêmica.
Base legal: artigo 20 e 53 da Lei 15.406/2011
Abaixo trechos da Lei 15.406/2011 que abordam o assunto em questão.
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LEI N° 15.406, DE 08 DE JULHO DE 2011 - (DOM de 09.07.2011)
(Projeto de Lei n° 144/11, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
..................
Art. 17. A Lei n° 13.476, de 2002, passa a vigorar acrescida do art. 10-A, com a seguinte redação:
"Art. 10-A Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços, que deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Parágrafo único. Caberá ao regulamento disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços, definindo, em especial, os tomadores e os intermediários sujeitos à sua emissão." (NR)
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Art. 20. Ficam extintas as seguintes declarações fiscais:
I - Declaração Eletrônica de Serviços - DES;
II - Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME;
III - Declaração Mensal de Serviços - DMS.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto, aos arts. 7° e 8°, cuja vigência dar-se-á a partir de 1° de janeiro de 2012, produzindo efeitos, quanto ao disposto nos arts. 22 a 30 e 41 a 50, a partir de sua regulamentação.
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