sexta-feira, 19 de agosto de 2011

PIS e COFINS - Venda para Zona Franca de Manaus

A venda para ZFM está livre do PIS/COFINS?

A resposta correta é depende do produto. Como regra geral podemos dizer que a venda de mercadorias destinada à ZFM está beneficiada com a alíquota zero de PIS/COFINS.

Porém, para as vendas de produtos do segmento de autopeças, o produtor ou importador figura na operação investido da condição de responsável tributário, ou seja, substituto tributário. Terá de recolher o PIS e a COFINS na condição de substituto tributário. Este recolhimento deve ser feito em código de DARF próprio.

Para recolher o PIS/COFINS, serão utilizados os códigos de DARFs a seguir:
PIS - Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária - DARF CÓDIGO 1921
COFINS - Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária - DARF CÓDIGO 1840

Neste sentido, o fisco já se manifestou através da Solução de Consulta no. 17, de 30 de março de 2006, abaixo transcrita.


PIS/ PASEP-COFINS-ST: Venda De Autopeças.
Solução De Consulta No- 17, De 30 De Março De 2006

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: Zona Franca de Manaus. Autopeças. Substituição Tributária.
Encontra-se reduzida a zero a alíquota do PIS/Pasep incidente sobre a venda de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, quando efetuada por produtor estabelecido fora da Zona Franca de Manaus e destinada ao consumo ou industrialização naquela área de exceção, ficando o referido produtor obrigado a recolher, na qualidade de substituto tributário, a contribuição devida pelo adquirente da ZFM, o qual, ao utilizar tais produtos como insumo ou para incorporação a seu ativo permanente, fica no direito de abater a contribuição recolhida pelo substituto.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.996, art. 2º; Lei n° 10.485, de 2002, Anexos I e II; Lei n° 11.196, de 2005, art. 65; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: Zona Franca de Manaus. Autopeças. Substituição Tributária.
Encontra-se reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre a venda de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, quando efetuada por produtor estabelecido fora da Zona Franca de Manaus e destinada ao consumo ou industrialização naquela área de exceção, ficando o referido produtor obrigado a recolher, na qualidade de substituto tributário, a contribuição devida pelo adquirente da ZFM, o qual, ao utilizar tais produtos como insumo ou para incorporação aseu ativo permanente, fica no direito de abater a contribuição recolhida pelo substituto.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.996, art. 2º; Lei n° 10.485, de 2002, Anexos I e II; Lei n° 11.196, de 2005, art. 65; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005.

NELSON KLAUTAU GUERREIRO DA SILVA
Chefe
___________________________________________________________________________
Instrução Normativa SRF nº 594, de 26 de dezembro de 2005 -
DOU de 30.12.2005

Dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre as operações de comercialização no mercado interno e sobre a importação dos produtos de que tratam as Leis no 9.990, de 2000, nº 10.147, de 2000, nº 10.485, de 2002, nº 10.560, de 2002, n° 11.116, de 2005.
Retificada no DOU de 02/02/2006, Seção 1, pág. 09.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos arts. 4o e 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, no art. 42 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, no art. 14 da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, na Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, na Lei no 10.560, de 13 de novembro de 2002, na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, na Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, no art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, na Lei n° 11.116, de 18 de maio de 2005, na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e nos Decretos no 3.803, de 24 de abril de 2001, nº 5.059, de 30 de abril de 2004, nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, e n° 5.457, de 6 de junho de 2005, resolve:

Do Âmbito de Aplicação

Art. 1o Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), a Contribuição para o PIS/Pasep incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes sobre a comercialização no mercado interno e sobre a importação de:

I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

II - óleo diesel e suas correntes;

III - gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo ou de gás natural;

IV - querosene de aviação;

V - biodiesel;

VI - álcool hidratado para fins carburantes;

VII - produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002:

a) 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;

b) 30.04, exceto no código 3004.90.46;

c) 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;

VIII - produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Tipi;

IX - máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da Tipi;

X - pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras-de-ar de borracha da posição 40.13, da Tipi; e

XI - autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 2002, e alterações posteriores.

Da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins

Do sujeito passivo

Art. 2o São contribuintes nas operações de comercialização no mercado interno dos produtos referidos no art. 1º:

I - o fabricante, o produtor ou o importador desses produtos;

II - encomendante e o executor da encomenda, no caso de industrialização por encomenda, dos produtos de que tratam os incisos I a IV e VII a XI do art. 1º;

III - a pessoa jurídica distribuidora de álcool hidratado para fins carburantes de que trata o inciso VI do art. 1º;

IV - a pessoa jurídica comerciante atacadista a que se refere o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, com relação aos produtos de que tratam os incisos IX e XI do art. 1º;

V - a pessoa jurídica varejista ou atacadista dos produtos de que tratam os incisos I a III e VI a XI do art. 1º;

VI - a pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM) que efetue operações de revenda:

a) de álcool hidratado para fins carburantes, adquirido com redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma dos art. 64 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005; e

b) dos produtos relacionados nos incisos I a V e VIII a XI do art. 1° desta Instrução Normativa, adquiridos com redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma dos art 65 da Lei n° 11.196, de 2005.

Art. 3º Na hipótese de venda destinada a pessoa jurídica estabelecida na ZFM, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso VI do art. 2º, na condição de substituto tributário:

I - o distribuidor, no caso de álcool hidratado para fins carburantes de que trata o inciso VI do art. 1° ; e

II - o fabricante, o produtor ou o importador, no caso dos produtos relacionados nos incisos I a V e VIII a XI do art. 1° .

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica à venda de produtos referidos nos incisos X e XI do art. 1º para montadora de veículos estabelecida na ZFM.

"A cópia é permitida desde informe a fonte de pesquisa."

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