O contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de São Paulo, que recebe mercadoria remetida por produtor rural está obrigado a emitir Nota Fiscal relativa a essa entrada. Além de emitir a Nota Fiscal relativa à entrada em seu estabelecimento, o contribuinte deve entregar ou remeter ao produtor a 1ª e a 3ª vias desse documento fiscal no prazo de até 15 (quinze) dias contado da data do recebimento da mercadoria.
Fundamentação: arts. 136, inciso I, alínea "a", e 138, inciso I, alínea "a", do RICMS/SP
O documento hábil para lançar a aquisição no Livro Registro de Entradas é a própria nota fiscal de entrada de mercadorias emitida pela empresa adquirente.
A nota fiscal emitida pelo produtor é um documento que serve para acompanhar a mercadoria até o estabelecimento do adquirente, porém, para ter validade jurídica o estabelecimento adquirente Inscrito junto cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo está obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada.
Vale ressaltar que o adquirente de mercadorias (hortifrútis) diretamente de produtor rural, está obrigado a recolher um percentual para Previdência Social a título de FUNRURAL (Instrução Normativa 971/2009).
Fique atento, a Previdência Social tem fiscalizado e autuado por falta de recolhimento do FUNRURAL adquirentes de mercadorias diretamente de produtor rural.
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