NFS-e – Sociedade de Profissionais
As sociedades de profissionais (advogado, contador, médicos, engenheiros, etc.) estabelecidas no município de São Paulo, que recolhem o ISS de forma diferenciada, poderão optar pela emissão da NFS-e – Nota Fiscal de Serviços eletrônica.
Este esclarecimento veio com a publicação da Instrução Normativa SF/SUREM 10/2011, no último sábado, dia 13 de agosto de 2011, no DOM.
Poderão também por opção, emitir a NFS-e os prestadores de serviços enquanto profissionais autônomos e prestadores de serviços enquadrados na condição de Microempreedores Individuais.
Todos os demais prestadores de serviços do Município de São Paulo que não foram dispensados, estão obrigados à emissão da NFS-e desde 1º de agosto de 2011.
Com esta medida, o fisco permitiu às sociedades de profissionais, emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica em substituição ao recibo ou Nota Fiscal de Serviços série A.
Diante da referida norma, ficou esclarecido que as sociedades de profissionais não estão obrigadas ao uso da NFS-e e também não estão proibidas do uso, ficou a critério de cada sociedade de profissionais aderir ou não a emissão da NFS-e.
Para maiores detalhes, segue íntegra da Instrução Normativa , de 10 de agosto e 2011.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 010, DE 10 DE AGOSTO DE 2011 (DOM de 13.08.2011)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos incisos I e II doparágrafo único do artigo 1º daLei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, no § 3º do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, alterado pela Lei 15.406, de 08 de julho de 2011, e no artigo 85 doDecreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é obrigatória para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, sendo opcional nos seguintes casos:
I - os microempreendedores individuais - MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
II - os profissionais liberais e autônomos;
III - as sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;
IV - as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF;
V - os serviços de transporte público de passageiros realizados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e pela Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A.;
VI - os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço do anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011: 01481, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290.
Art. 2º As atividades de prestação de serviços obrigadas à emissão de NFS-e são passíveis de geração de crédito proveniente de parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de que trata o art. 2º, da Lei nº 14.097, de 08 de dezembro de 2005, exceto os serviços de autenticação de documentos e reconhecimento de firmas prestados por notários, oficiais de registro ou seus prepostos, enquadrados no código de serviço 03878 do anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.
Parágrafo único. As atividades de prestação de serviços que passaram a ser obrigadas à emissão de NFS-e em virtude do disposto no artigo 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 6, de 22 de junho de 2011, e que não constavam do Anexo daPortaria SF nº 72/2006, somente passam a gerar crédito a partir de 1º de agosto de 2011.
Art. 3º Compete à Divisão de Declarações Fiscais - DIDEF gerenciar o sistema da NFS-e, promovendo a retificação de ofício quando apurada divergência na geração de crédito.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esta Matéria foi extraída do blog SIGA O FISCO
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Venho agradecer sua matéria, pois seu comentário veio esclarecer minha duvida, no que diz respeito aa Sociedades de uniprofissionais.
ResponderExcluirTemo apenas em optar pela emissão da NFe da PMSP e mudar o recolhimento do ISS, mesmo pq sou obrigada a emitir a NFe, já que os convênio médicos não aceitam recibos.
Complicado não acha? Direito de opção???
Cristina
email; crisrelli@ig.com.br