sábado, 13 de agosto de 2011

ICMS - Débitos - Regime Especial de ofício

O contribuinte de ICMS no Estado de São Paulo devedor contumaz, ou seja, aquele que fica por vários meses sem recolher o ICMS, está sujeito a ser enquadrado em Regime Especial de Ofício autorizado em Lei

O fisco estadual tem se utilizado com frequência deste expediente.

Diariamente temos visto no Diário Oficial do Estado diversas publicações de enquadramento em Regime Especial, o que é chamado de ofício, ou seja, é o fisco quem analisa e define enquadrar o contribuinte que não está regularizando os débitos.

Quando isto ocorre, todos que leem o DOU fica sabendo do enquadramento, é como se fosse uma citação por Diário Oficial.

Mas para evitar comprar e vender para quem está com problemas de débitos (ICMS), basta acessar o endereço eletrônico da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo: www.pge.sp.gov.br/, informar o número do CNPJ ou Inscrição Estadual. Com esta pesquisa você fica sabendo se o seu fornecedor ou cliente está em dia com o ICMS.

Para melhor entendimento dos termos utilizados quando do enquadramento de ofício, estou copiando abaixo, trecho extraído do Diário Oficial do Estado de São Paulo que traz justificava e detalhes do enquadramento em Regime Especial.
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POSTO FISCAL DE_________
Notificação
Fica o contribuinte ___________,
inscrição estadual _____________, notificado que o Chefe do Posto Fiscal de ______, em conformidade com o que dispõem os Artigos 71 da Lei 6.374/89 e 488 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00, que

I - considerando, preliminarmente, que a Delegacia Regional Tributária de __________, através da sua Unidade Fiscal de Cobrança - UFC, vem monitorando os débitos do contribuinte acima qualificado, adiante chamado simplesmente de contribuinte, objetivando o recebimento amigável e que neste período não conseguiu fazer com que o mesmo mudasse de comportamento, vindo a recolher espontaneamente seus débitos;

II - considerando que o ônus financeiro do ICMS é suportado pelo consumidor final, a quem o tributo é repassado no preço, por força do artigo 13, parágrafo 1º, I, da Lei Complementar 87/96, sendo o contribuinte identificado no presente, mero arrecadador desse tributo;

III – considerando que o referido contribuinte atenta contra os princípios da livre concorrência, na medida em que exercita injusta e desigual competição com seus concorrentes, que recolhem pontualmente seus tributos;

IV - considerando que compete ao Fisco zelar pelo cumprimento da legislação tributária e restabelecer a Justiça Fiscal, violada pelo procedimento omisso do contribuinte, cumprindo lhe adotar as medidas acauteladoras, necessárias ao resguardo do Erário Estadual;

V – considerando, como já asseverado, que o contribuinte acima qualificado vem, sistematicamente, deixando de recolher o ICMS que deve à Fazenda Pública Estadual, em flagrante inobservância à legislação vigente, o que o caracteriza como inadimplente contumaz, conforme informações contidas no Protocolado _________, em seu nome;

VI - considerando que a Administração, ao impor regime especial deve garantir o livre exercício profissional, resguardado pelo artigo 5º, XIII da Constituição Federal, combinando tal princípio com o interesse social, representado pela arrecadação tributária;

VII – considerando que o contribuinte está credenciado para emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), estando obrigado a sua emissão desde 01-02-2011, nos termos do artigo 3º, §1º, item 1, da Portaria CAT 162/2008.

RESOLVE
Aplicar ao citado contribuinte o seguinte Regime Especial “Ex-Offício”, para controle de emissão de notas fiscais e o respectivo pagamento de Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado pelas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – A apuração do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, prevista no artigo 85 do Regulamento do ICMS, devido sobre as operações próprias realizadas pelo referido Contribuinte, será efetuada no último dia do mês, relativamente às operações realizadas no período compreendido entre os dias 1º ao último dia do respectivo mês.

CLÁUSULA SEGUNDA – O recolhimento do imposto apurado em conformidade com a Cláusula anterior será efetuado até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao de cada apuração, sem prejuízo do disposto no artigo 254 do Regulamento do ICMS.

CLÁUSULA TERCEIRA – Os valores das operações ou prestações e o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período mensal seguinte, apurados nos termos da Cláusula Primeira, observado o disposto nos artigos 253 a 258 do Regulamento do ICMS, serão declarados por meio de guia de informação, na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

CLÁUSULA QUARTA - O contribuinte deverá apresentar no Posto Fiscal de ________, situado _____________ , durante o horário de expediente ao público, no 4º (quarto) dia útil subseqüente ao de cada apuração, os seguintes documentos e arquivos magnéticos fiscais, correspondentes às operações realizadas no respectivo período de apuração, nos termos da cláusula primeira:

a) Guia de Recolhimento do ICMS (GARE) devidamente quitada, correspondente ao saldo devedor apurado, tanto da apuração inerente às operações próprias, quanto às do imposto retido antecipadamente, se for o caso;

b) Guia de informação e apuração do ICMS (GIA), bem como o respectivo protocolo de transmissão.

Parágrafo único - Os documentos referidos nesta Cláusula serão recepcionados, mediante a emissão de Protocolo de Recebimento de Livros e Documentos.

CLÁUSULA QUINTA – Fica, ainda, o contribuinte obrigado a imprimir os DANFE’s (Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas) necessariamente em formulário de segurança (e não em papel comum A4), nos termos das Portarias CAT 162/2008 e 183/2010, devendo entregar no Posto Fiscal de Jaú todos os impressos de formulários de segurança ainda não utilizados, assim como os que vierem a ser futuramente impressos, para custódia e controle de utilização.

§ 1º - O contribuinte deverá consignar no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte” das NF-e’s e dos DANFE’s, a seguinte expressão: “obrigatória a impressão de DANFE em formulário de segurança, nos termos do Regime Especial “Ex-Officio” ___________/2011, condição indispensável para o aproveitamento, se de direito, do crédito no destino.

§ 2º - Para os fins desta Cláusula, o controle de utilização do Posto Fiscal de Bauru consistirá na liberação de lotes de impressos de formulários de segurança até o dia 10 de cada mês, em quantidade suficiente para utilização, de modo que o contribuinte detenha, no mínimo, estoque de impressos de formulários de segurança para impressão de DANFE’s suficientes para uso nos dias restantes do período de apuração subseqüente.

§ 3º - A liberação de lotes de impressos de formulários de segurança para impressão de DANFE’s prevista no parágrafo anterior somente será efetuada após o cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira, Quarta e Quinta.

§ 4º - Para cálculo da quantidade de impressos de formulários de segurança a ser liberada, nos termos do Parágrafo 1º, será considerada a média das Notas Fiscais e/ou NF-e´s emitidas nos três meses imediatamente anteriores.

§ 5º - O contribuinte poderá ter deferida a liberação de quantidade superior de impressos de formulários de segurança, quando comprovar a necessidade de tal acréscimo, em pedido dirigido ao Chefe do Posto Fiscal de Bauru.

§ 6º - A prova de que trata o parágrafo anterior será o efetivo uso no próprio mês, de quantidade maior que a inicialmente prevista, por critério pro rata tempore, após o decurso de mais de 10 dias de uso do lote já liberado.

CLÁUSULA SEXTA – O disposto neste Regime Especial - “ExOfficio” - implica, fundamentalmente, o controle fiscal da apuração e do recolhimento do imposto devido pelo contribuinte, com custódia e controle de utilização de impressos de documentos fiscais, e não o dispensa do cumprimento de todas as demais obrigações previstas na legislação do ICMS obrigações previstas na legislação do ICMS.

§ 1º - O presente Regime Especial - “Ex Officio” vigorará a partir do dia seguinte ao da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, ou do dia seguinte ao da data da notificação do contribuinte (o que acontecer primeiro), produzindo efeitos para as operações realizadas a partir de 01-09-2011, até o prazo de 180 dias contados dessa data, mesmo no caso de alteração da denominação social, razão social ou transferência do estabelecimento e, poderá, a qualquer momento e a critério do Fisco, ser sustado, alterado, cassado, ou, no seu final, ter o prazo prorrogado.

§ 2º - Em caso do descumprimento do presente Regime Especial por parte do contribuinte, poderão ser modificadas as disposições inerentes à periodicidade da apuração e do recolhimento do imposto, para reduzi-los, até mesmo para as operações realizadas a cada dia, ou para exigir que o recolhimento do imposto se faça relativamente a cada operação de saída de mercadoria, mesmo antes da sua entrega ao destinatário, ediante guia de recolhimentos especiais conforme disposto no artigo 71 da Lei 6.374, de 2 de março de 1989, já reproduzido anteriormente, e artigo 118 do RICMS - Decreto 45.490, de 30-11-2000, que transcrevemos:
“Artigo 118 - O recolhimento do imposto poderá ser exigido antecipadamente em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da prestação do serviço (Lei 6.374/89, art. 60).”

§ 3º - Permanecendo o descumprimento das condições impostas no presente Regime Especial, além do disposto no parágrafo anterior, o contribuinte poderá ainda ter suas NF-e’s denegadas pela Secretaria da Fazenda de São Paulo até que as ditas condições sejam satisfeitas.

§ 4º - O presente Regime Especial é extraído em 5 vias, que terão a seguinte destinação:
1ª via - Processo;
2ª via - Contribuinte;
3ª via - Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;
4ª via - Posto Fiscal - Prontuário;
5ª via – Núcleo de Fiscalização da DRT /_______

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA SÉTIMA – No que se refere à apresentação dos impressos de formulários de segurança prevista na Cláusula Quinta, caso tais impressos venham a ser arrecadados por ocasião da notificação de implantação deste regime especial, fica o contribuinte dispensado daquela obrigação, permanecendo desde então os referidos impressos sob custódia do Posto Fiscal de Bauru e submetidos ao controle de utilização referido na Cláusula Quinta.

PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese referida nessa cláusula, a primeira liberação de impressos de documentos fiscais será efetuada após a notificação, ficando assegurada a aplicação do disposto no § 5º da Cláusula Quinta, caso seja constatada tal necessidade antes do cumprimento das obrigações inerentes ao mês de setembro de 2011. As demais liberações, serão efetuadas mediante recibo de entrega, que conterá a descrição dos eferidos impressos de notas fiscais.

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