quarta-feira, 31 de agosto de 2011

ISS – Município e São Paulo - Serviços – documento hábil

A Prefeitura do município de São Paulo vai multar tomador de serviço que não exigir documento hábil do prestador de serviços.

Mais de 90% dos prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo estão obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e, desta forma o tomador de serviços será responsável pelo recolhimento do ISS nos casos em que o documento fornecido pelo prestador for considerado inábil. Portanto se o fisco exige de determinada atividade emissão da NFS-e, o documento hábil será apenas este.

Tomador de serviços fique atento, ao receber do prestador de serviços estabelecido no município de São Paulo uma nota fiscal manual, cobre do mesmo a conversão do documento em NFS-e.

São raras as atividades e empresas que estão dispensadas da emissão da NFS-e, para não ter problemas, tenha sempre em mãos a Tabela das atividades e também a relação de empresas que não estão obrigadas a emissão da NFS-e.

A emissão da NFS-e é opcional para:
I - os microempreendedores individuais - MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
II - os profissionais liberais e autônomos;
III - as sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;
IV - as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF;
V - os serviços de transporte público de passageiros realizados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e pela Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A.;
VI - os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço do anexo 1 daInstrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011: 01481, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290.

Desta forma, as atividades e empresas acima poderão adotar facultativamente a emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica, com isto o tomador não poderá exigir a emissão da NFS-e destes prestadores de serviços.

Base legal: INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 010, DE 10 DE AGOSTO DE 2011
(DOM de 13.08.2011)

Compra de Produtor Rural - emissão de NF de entrada

O contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de São Paulo, que recebe mercadoria remetida por produtor rural está obrigado a emitir Nota Fiscal relativa a essa entrada. Além de emitir a Nota Fiscal relativa à entrada em seu estabelecimento, o contribuinte deve entregar ou remeter ao produtor a 1ª e a 3ª vias desse documento fiscal no prazo de até 15 (quinze) dias contado da data do recebimento da mercadoria.

Fundamentação: arts. 136, inciso I, alínea "a", e 138, inciso I, alínea "a", do RICMS/SP

O documento hábil para lançar a aquisição no Livro Registro de Entradas é a própria nota fiscal de entrada de mercadorias emitida pela empresa adquirente.

A nota fiscal emitida pelo produtor é um documento que serve para acompanhar a mercadoria até o estabelecimento do adquirente, porém, para ter validade jurídica o estabelecimento adquirente Inscrito junto cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo está obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada.

Vale ressaltar que o adquirente de mercadorias (hortifrútis) diretamente de produtor rural, está obrigado a recolher um percentual para Previdência Social a título de FUNRURAL (Instrução Normativa 971/2009).

Fique atento, a Previdência Social tem fiscalizado e autuado por falta de recolhimento do FUNRURAL adquirentes de mercadorias diretamente de produtor rural.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

DEC - Domicílio Eletrônico do Contribuinte: Lista de empresas credenciadas de ofício

A Coordenadoria da Administração Tributária do Estado de São Paulo publicou lista de contribuintes do ICMS enquadrados no RPA, que foram credenciados no DEC de ofício, conforme mensagem publicada no endereço eletrônico do Posto Fiscal.

Nos termos do artigo 3º da Portaria CAT 140 de 09 de setembro de 2010, os contribuintes paulistas do ICMS, enquadrados no Regime Periódico de Apuração, que não efetuaram o credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte até o último dia 31 de julho de 2011, ficam notificados do seu credenciamento de ofício pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Com a publicação desta notificação no Diário Oficial do Estado do dia 18 de agosto de 2011, as empresas credenciadas ficam sujeitas às disciplinas estabelecidas pela Lei nº 13.918 de 22 de dezembro de 2009, pelo Decreto 56.104 de 18 de agosto de 2010 e pela Portaria CAT 140 de 9 de setembro de 2010, sem prejuízo em relação às demais obrigações tributarias.

Para consultar o arquivo com a lista de CNPJs das empresas credenciadas de ofício acesse:
http://www.fazenda.sp.gov.br/download/dec/DEC_Credenciamento_DOE_20111808.pdf

Se a sua empresa constar da lista, acompanhe periodicamente os comunicados e notificações do fisco estadual, acessando o DEC com o uso de Certificado Digital.

Para evitar multas, sugerimos consultar o DEC pelo menos uma vez por semana.

Matéria publicada no blog Siga o Fisco - 29-8-2011 - 5:37
Autora: Josefina do Nascimento Pinto

* A cópia é permitida desde que informe a fonte de pesquisa"*

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

ISS - Nota Fiscal Paulistana - como utilizar os créditos

Para participar do Programa Nota Fiscal Paulistana basta solicitar o documento fiscal sempre que utilizar qualquer serviço na Cidade de São Paulo, como estacionamentos, escolas particulares, faculdades, lavanderias, dentre outros.

Para utilizar os créditos do Programa você precisa se cadastrar no sistema e escolher como irá recebê-los.

Os créditos do Programa poderão ser utilizados das seguintes formas:

- abatimento de até 100% do IPTU de qualquer imóvel da Cidade. Quem é isento do pagamento do imposto ou inquilino de um imóvel alugado, por exemplo, pode indicar qualquer outro imóvel da capital para receber os créditos.

- depositados em conta corrente ou poupança de titularidade do usuário. O contribuinte deverá indicar o número da conta, de sua titularidade, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, todas as vezes em que optar por este benefício. O depósito somente poderá ser efetuado se o beneficiário não tiver débitos com o Município de São Paulo. O valor mínimo para resgate dos créditos é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

Atenção:

1. Os créditos para utilização são relacionados a documentos fiscais solicitados a partir de 1° de agosto de 2011.
2. A validade dos créditos é de 15 (quinze) meses, contados a partir da data de sua disponibilização para uso.
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Créditos concedidos até 31 de julho de 2011

Na antiga versão do Programa, quem solicitava a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando utilizava algum serviço na Cidade de São Paulo poderia utilizar parte do ISS (Imposto Sobre Serviço) pago pelo prestador para abater até 50% do IPTU.

Esses créditos, disponibilizados até 31 de julho de 2011, continuam disponíveis para utilização, até sua expiração*. Ou seja, exatamente do mesmo formato anterior, do dia 1º ao dia 30 de novembro de cada ano, o tomador de serviços deverá indicar qualquer imóvel da Cidade que será beneficiado com até 50% de abatimento no IPTU para o ano seguinte.

* A validade dos créditos será de 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do ano seguinte ao da emissão das respectivas NF-e.

Portanto, seus créditos da NF-e continuam disponíveis para utilização. Faça seu login e confira.

Prossiga pedindo o documento fiscal em qualquer estabelecimento prestador de serviço e participe da nova versão do Programa – Nota Fiscal Paulistana.
Fonte: http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br

ICMS - Simples Nacional - STDA 2011

A Secretaria da Fazenda de São Paulo disponibilizou para preenchimento e transmissão a STDA 2011- Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota 2011, ano base 2010.

Conforme disciplina estabelecida pela Portaria CAT 155/2010, todos os contribuintes paulistas do ICMS, optantes pelo Simples Nacional deverão efetuar a transmissão desta declaração até o próximo dia 31/10/2011.

As informações relativas ao acesso e preenchimento desta declaração poderão ser encontradas no seu manual, que também poderá ser acessado clicando-se no seguinte endereço eletrônico: http://www.fazenda.sp.gov.br/download/stda/Manual_STDA.pdf

Fonte: http://pfe.fazenda.sp.gov.br/stda_3.shtm

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

ICMS - Filial de estabelecimento inscrito junto ao Estado de São Paulo está obrigada a ter Inscrição Estadual?

De acordo com o disposto no § 2º do artigo 19 do RICMS/00, a empresa contribuinte do ICMS que mantiver estabelecimento filial escritório, mesmo que meramente administrativo também está obrigada a inscrever esta unidade junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do inicio de suas atividades.

Portanto a unidade de estabelecimento que tem atividade apenas de escritório administrativo, também está obrigada a ter Inscrição Estadual, inclusive sujeita a entrega de obrigações acessórias.

sábado, 20 de agosto de 2011

McDia Feliz – Isento de ICMS

Através da publicação do Decreto 57.255, no DOE-SP deste sábado, dia 20-8-2011, o governo do Estado mais uma vez isentou de ICMS a comercialização de sanduíches denominados “Big Mac” efetuada durante o evento “McDia Feliz”, que será realizado em 27 de agosto de 2011.

O benefício fica condicionado à comprovação, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS às entidades assistenciais indicadas no decreto.

Segue norma na norma.

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DECRETO Nº 57.255, DE 19 DE AGOSTO DE 2011 – DOE-SP – 20-8-2011
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a comercialização de sanduíches denominados “Big Mac” efetuada durante o evento “McDia Feliz”
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-106/10, celebrado em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010,
Decreta:

Artigo 1° - Fica isenta do ICMS a comercialização do sanduíche “Big Mac” efetuada pelos integrantes da RedeMcDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em território paulista que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistência social, sem fins lucrativos, com os seguintes números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ):
I - 49.150.352/0002-01;
II - 50.830.231/0001-09;
III - 46.230.439/0001-01;
IV - 67.994.103/0001-95;
V - 50.046.887/0001-27;
VI - 04.656.756/0001-44;
VII - 50.753.755/0001-35;
VIII - 00.797.397/0001-94;
IX - 01.181.142/0001-65;
X - 52.049.244/0001-62;
XI - 04.022.955/0001-09;
XII - 60.253.473/0001-22;
XIII - 01.969.440/0001-14;
XIV - 74.341.124/0001-77;
XV - 58.198.524/0001-19;
XVI - 67.185.694/0001-50;
XVII - 50.819.523/0001-32.

Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo:

1 - aplica-se às vendas do sanduíche “Big Mac” ocorridas em 27 de agosto de 2011, dia do evento “McDia Feliz”;
2 - fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria da Fazenda, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS às entidades assistenciais indicadas neste artigo.

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Matéria extraída blog SIGA O FISCO.

"A cópia é permitida, desde que informe a fonte."

ICMS - Transporte Rodoviário de carga - novo prazo de recolhimento

Com o advento da publicação do Decreto 57.254, nesta data, 20-8-2011, no DOE-SP, o governo estadual alterou o prazo de recolhimento do ICMS do 3º útil do mês para dia 25 do mês.

Esta alteração beneficiará apenas as empresas que tem como atividade o CNAE 4930-2 -Transporte rodoviário de carga.

Este novo prazo somente será aplicado aos ICMS gerados a partir de agosto de 2011.

Para maiores detalhes, segue íntegra da norma.

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DECRETO Nº 57.254, DE 19 DE AGOSTO DE 2011 – DOE-SP 20-8-2011
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - a alínea “d” do inciso I do artigo 3º do Anexo IV:

“d) 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338,
46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427,
46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516,
46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699,
46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818, 46826,
46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915,
46923, 46931, 49507;” (NR);

II - a alínea “d” do inciso IX do artigo 3º do Anexo IV:
“d) 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302;” (NR)

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de agosto de 2011.

Texto extraído do blog SIGA O FISCO.

"A cópia é permitida, desde informe a fonte."

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

PIS e COFINS - Venda para Zona Franca de Manaus

A venda para ZFM está livre do PIS/COFINS?

A resposta correta é depende do produto. Como regra geral podemos dizer que a venda de mercadorias destinada à ZFM está beneficiada com a alíquota zero de PIS/COFINS.

Porém, para as vendas de produtos do segmento de autopeças, o produtor ou importador figura na operação investido da condição de responsável tributário, ou seja, substituto tributário. Terá de recolher o PIS e a COFINS na condição de substituto tributário. Este recolhimento deve ser feito em código de DARF próprio.

Para recolher o PIS/COFINS, serão utilizados os códigos de DARFs a seguir:
PIS - Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária - DARF CÓDIGO 1921
COFINS - Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária - DARF CÓDIGO 1840

Neste sentido, o fisco já se manifestou através da Solução de Consulta no. 17, de 30 de março de 2006, abaixo transcrita.


PIS/ PASEP-COFINS-ST: Venda De Autopeças.
Solução De Consulta No- 17, De 30 De Março De 2006

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: Zona Franca de Manaus. Autopeças. Substituição Tributária.
Encontra-se reduzida a zero a alíquota do PIS/Pasep incidente sobre a venda de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, quando efetuada por produtor estabelecido fora da Zona Franca de Manaus e destinada ao consumo ou industrialização naquela área de exceção, ficando o referido produtor obrigado a recolher, na qualidade de substituto tributário, a contribuição devida pelo adquirente da ZFM, o qual, ao utilizar tais produtos como insumo ou para incorporação a seu ativo permanente, fica no direito de abater a contribuição recolhida pelo substituto.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.996, art. 2º; Lei n° 10.485, de 2002, Anexos I e II; Lei n° 11.196, de 2005, art. 65; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: Zona Franca de Manaus. Autopeças. Substituição Tributária.
Encontra-se reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre a venda de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, quando efetuada por produtor estabelecido fora da Zona Franca de Manaus e destinada ao consumo ou industrialização naquela área de exceção, ficando o referido produtor obrigado a recolher, na qualidade de substituto tributário, a contribuição devida pelo adquirente da ZFM, o qual, ao utilizar tais produtos como insumo ou para incorporação aseu ativo permanente, fica no direito de abater a contribuição recolhida pelo substituto.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.996, art. 2º; Lei n° 10.485, de 2002, Anexos I e II; Lei n° 11.196, de 2005, art. 65; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005.

NELSON KLAUTAU GUERREIRO DA SILVA
Chefe
___________________________________________________________________________
Instrução Normativa SRF nº 594, de 26 de dezembro de 2005 -
DOU de 30.12.2005

Dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre as operações de comercialização no mercado interno e sobre a importação dos produtos de que tratam as Leis no 9.990, de 2000, nº 10.147, de 2000, nº 10.485, de 2002, nº 10.560, de 2002, n° 11.116, de 2005.
Retificada no DOU de 02/02/2006, Seção 1, pág. 09.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos arts. 4o e 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, no art. 42 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, no art. 14 da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, na Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, na Lei no 10.560, de 13 de novembro de 2002, na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, na Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, no art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, na Lei n° 11.116, de 18 de maio de 2005, na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e nos Decretos no 3.803, de 24 de abril de 2001, nº 5.059, de 30 de abril de 2004, nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, e n° 5.457, de 6 de junho de 2005, resolve:

Do Âmbito de Aplicação

Art. 1o Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), a Contribuição para o PIS/Pasep incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes sobre a comercialização no mercado interno e sobre a importação de:

I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

II - óleo diesel e suas correntes;

III - gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo ou de gás natural;

IV - querosene de aviação;

V - biodiesel;

VI - álcool hidratado para fins carburantes;

VII - produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002:

a) 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;

b) 30.04, exceto no código 3004.90.46;

c) 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;

VIII - produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Tipi;

IX - máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da Tipi;

X - pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras-de-ar de borracha da posição 40.13, da Tipi; e

XI - autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 2002, e alterações posteriores.

Da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins

Do sujeito passivo

Art. 2o São contribuintes nas operações de comercialização no mercado interno dos produtos referidos no art. 1º:

I - o fabricante, o produtor ou o importador desses produtos;

II - encomendante e o executor da encomenda, no caso de industrialização por encomenda, dos produtos de que tratam os incisos I a IV e VII a XI do art. 1º;

III - a pessoa jurídica distribuidora de álcool hidratado para fins carburantes de que trata o inciso VI do art. 1º;

IV - a pessoa jurídica comerciante atacadista a que se refere o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, com relação aos produtos de que tratam os incisos IX e XI do art. 1º;

V - a pessoa jurídica varejista ou atacadista dos produtos de que tratam os incisos I a III e VI a XI do art. 1º;

VI - a pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM) que efetue operações de revenda:

a) de álcool hidratado para fins carburantes, adquirido com redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma dos art. 64 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005; e

b) dos produtos relacionados nos incisos I a V e VIII a XI do art. 1° desta Instrução Normativa, adquiridos com redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma dos art 65 da Lei n° 11.196, de 2005.

Art. 3º Na hipótese de venda destinada a pessoa jurídica estabelecida na ZFM, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso VI do art. 2º, na condição de substituto tributário:

I - o distribuidor, no caso de álcool hidratado para fins carburantes de que trata o inciso VI do art. 1° ; e

II - o fabricante, o produtor ou o importador, no caso dos produtos relacionados nos incisos I a V e VIII a XI do art. 1° .

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica à venda de produtos referidos nos incisos X e XI do art. 1º para montadora de veículos estabelecida na ZFM.

"A cópia é permitida desde informe a fonte de pesquisa."

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Processo Administrativo Tributário Eletrônico - ePAT

A Portaria CAT- 120, de 17-08-2011, publicada hoje, dia 18-8-2011, no DOE do Estado de São Paulo, altera a Portaria CAT-198, de 27 de dezembro de 2010, no que se refere à disciplina do processo administrativo tributário eletrônico decorrente de lançamento de ofício da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e dá outras providências.

Dentre às alterações, o fisco autoriza o sujeito passivo ainda não credenciado no ePAT, outorgar poderes ao seu representante para representá-lo no processo eletrônico, mediante instrumento de procuração impresso, no qual deverá constar, obrigatoriamente, o número do CPF do outorgado.

Para maiores informações, segue íntegra do texto legal.

Portaria CAT- 120, de 17-08-2011


Altera a Portaria CAT-198, de 27 de dezembro de 2010, no que se refere à disciplina do processo administrativo tributário eletrônico decorrente de lançamento de ofício da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 68, § 1º do artigo 73, § 2º do artigo 90, § 5º do artigo 99, § 2º do artigo 102, parágrafo único do artigo 103, § 8º do artigo 105, § 9º do artigo 112, § 12 do artigo 114, § 3º do artigo 116, na alínea “b” do inciso III do artigo 118, no “caput” do artigo 119, parágrafo único do artigo 124 e no “caput” e § 5º do artigo 127, todos do Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-198/10, de 27 de dezembro de 2010:

I – o §3º do artigo 24:
“§ 3º - Enquanto o sujeito passivo não se credenciar no ePAT, poderá outorgar poderes ao seu representante para representá-lo no processo eletrônico, mediante instrumento de
procuração impresso, no qual deverá constar, obrigatoriamente, o número do CPF do outorgado.

II - o inciso I do artigo 27:
“I – por meio eletrônico, nos termos da legislação específica; ”

Art. 2º - Fica acrescentado o dispositivo adiante indicado à Portaria CAT-198/10, de 29 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

I - o §4º ao artigo 27:
“§ 4º - A notificação realizada nos termos do inciso I deste artigo prevalecerá sobre quaisquer outras acaso realizadas.”

Art. 3º - Ratificam-se as demais disposições da Portaria CAT-198, de 27 de dezembro de 2010.

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Redação: Josefina do Nascimento Pinto

Matéria publicada no blog SIGA O FISCO

Declaração Eletrônica de Serviços – DES – extinta a partir de agosto/2011

Com o advento da Lei n° 15.406, DE 08 DE JULHO DE 2011(DOM de 09.07.2011), a DES foi extinta.

A DES foi instituída em 2003 e tinha por finalidade informar / declarar mensalmente todas as notas fiscais de serviços prestadas emitidas manualmente e também todos os documentos referente serviços tomados quando não era NFS-e do município de São Paulo e todos os serviços tomados de prestadores estabelecidos em outros municípios.

Desta forma, as pessoas jurídicas e físicas estabelecidas no munícipio de São Paulo deverão entregar a DES apenas até a competência julho de 2011.

As operações de serviços prestados e tomados realizadas desde 1º de agosto de 2011 estão desoneradas da entrega da DES.

Com certeza a extinção da DES foi e está sendo muito positiva, pois ao longo de seus oito anos de existência, esta obrigação acessória gerou muito trabalho e polêmica.

Base legal: artigo 20 e 53 da Lei 15.406/2011

Abaixo trechos da Lei 15.406/2011 que abordam o assunto em questão.
___________________________________________________________________
LEI N° 15.406, DE 08 DE JULHO DE 2011 - (DOM de 09.07.2011)

(Projeto de Lei n° 144/11, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
..................
Art. 17. A Lei n° 13.476, de 2002, passa a vigorar acrescida do art. 10-A, com a seguinte redação:

"Art. 10-A Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços, que deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Parágrafo único. Caberá ao regulamento disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços, definindo, em especial, os tomadores e os intermediários sujeitos à sua emissão." (NR)

..................
Art. 20. Ficam extintas as seguintes declarações fiscais:
I - Declaração Eletrônica de Serviços - DES;
II - Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME;
III - Declaração Mensal de Serviços - DMS.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 53. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto, aos arts. 7° e 8°, cuja vigência dar-se-á a partir de 1° de janeiro de 2012, produzindo efeitos, quanto ao disposto nos arts. 22 a 30 e 41 a 50, a partir de sua regulamentação.

terça-feira, 16 de agosto de 2011

EFD-PIS e COFINS - indenizações

As indenizações recebidas a título de seguro, compõem a base para cálculo do PIS/COFINS.

Neste sentido, a Receita Federal já se manifestou sobre o assunto através da publicação da SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 81 de 19 de Março de 2007

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 81 de 19 de Março de 2007
_____________________________________________________________________________________
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INDENIZAÇÃO DE SEGUROS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO Integra a receita bruta para efeito de cálculo da Cofins o valor recebido, pela Pessoa Jurídica, a título de indenização de seguro pela perda ou sinistro de seus bens do Ativo Permanente e do Circulante.

Matéria extraída do blog SIGA O FISCO.

PIS/COFINS - créditos - fretes

A Secretaria da Receita Federal, por meio da SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2 de 24 de Janeiro de 2011, esclareceu que as despesas com frete que não integram o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da COFINS.

É importante ressaltar, que esta regra também se estende ao PIS.

Segue íntegra da Solução de Divergência nº 2 de 24 de Janeiro de 2011

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2 de 24 de Janeiro de 2011
DOU 1 de 02.02.2011
_______________________________________________________________________

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: Cofins - Apuração não cumulativa. Créditos de despesas com fretes. Por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda e nem se referirem à operação de venda de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos industriais e destes para os estabelecimentos comerciais da mesma pessoa jurídica, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins.

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

NFS-e – Sociedade de Profissionais

NFS-e – Sociedade de Profissionais

As sociedades de profissionais (advogado, contador, médicos, engenheiros, etc.) estabelecidas no município de São Paulo, que recolhem o ISS de forma diferenciada, poderão optar pela emissão da NFS-e – Nota Fiscal de Serviços eletrônica.

Este esclarecimento veio com a publicação da Instrução Normativa SF/SUREM 10/2011, no último sábado, dia 13 de agosto de 2011, no DOM.

Poderão também por opção, emitir a NFS-e os prestadores de serviços enquanto profissionais autônomos e prestadores de serviços enquadrados na condição de Microempreedores Individuais.

Todos os demais prestadores de serviços do Município de São Paulo que não foram dispensados, estão obrigados à emissão da NFS-e desde 1º de agosto de 2011.

Com esta medida, o fisco permitiu às sociedades de profissionais, emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica em substituição ao recibo ou Nota Fiscal de Serviços série A.

Diante da referida norma, ficou esclarecido que as sociedades de profissionais não estão obrigadas ao uso da NFS-e e também não estão proibidas do uso, ficou a critério de cada sociedade de profissionais aderir ou não a emissão da NFS-e.

Para maiores detalhes, segue íntegra da Instrução Normativa , de 10 de agosto e 2011.
___________________________________________________________________________________

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 010, DE 10 DE AGOSTO DE 2011 (DOM de 13.08.2011)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos incisos I e II doparágrafo único do artigo 1º daLei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, no § 3º do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, alterado pela Lei 15.406, de 08 de julho de 2011, e no artigo 85 doDecreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009;
RESOLVE:

Art. 1º A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é obrigatória para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, sendo opcional nos seguintes casos:

I - os microempreendedores individuais - MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

II - os profissionais liberais e autônomos;

III - as sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;

IV - as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF;

V - os serviços de transporte público de passageiros realizados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e pela Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A.;

VI - os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço do anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011: 01481, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290.

Art. 2º As atividades de prestação de serviços obrigadas à emissão de NFS-e são passíveis de geração de crédito proveniente de parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de que trata o art. 2º, da Lei nº 14.097, de 08 de dezembro de 2005, exceto os serviços de autenticação de documentos e reconhecimento de firmas prestados por notários, oficiais de registro ou seus prepostos, enquadrados no código de serviço 03878 do anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.

Parágrafo único. As atividades de prestação de serviços que passaram a ser obrigadas à emissão de NFS-e em virtude do disposto no artigo 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 6, de 22 de junho de 2011, e que não constavam do Anexo daPortaria SF nº 72/2006, somente passam a gerar crédito a partir de 1º de agosto de 2011.

Art. 3º Compete à Divisão de Declarações Fiscais - DIDEF gerenciar o sistema da NFS-e, promovendo a retificação de ofício quando apurada divergência na geração de crédito.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Esta Matéria foi extraída do blog SIGA O FISCO

sábado, 13 de agosto de 2011

ICMS - Débitos - Regime Especial de ofício

O contribuinte de ICMS no Estado de São Paulo devedor contumaz, ou seja, aquele que fica por vários meses sem recolher o ICMS, está sujeito a ser enquadrado em Regime Especial de Ofício autorizado em Lei

O fisco estadual tem se utilizado com frequência deste expediente.

Diariamente temos visto no Diário Oficial do Estado diversas publicações de enquadramento em Regime Especial, o que é chamado de ofício, ou seja, é o fisco quem analisa e define enquadrar o contribuinte que não está regularizando os débitos.

Quando isto ocorre, todos que leem o DOU fica sabendo do enquadramento, é como se fosse uma citação por Diário Oficial.

Mas para evitar comprar e vender para quem está com problemas de débitos (ICMS), basta acessar o endereço eletrônico da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo: www.pge.sp.gov.br/, informar o número do CNPJ ou Inscrição Estadual. Com esta pesquisa você fica sabendo se o seu fornecedor ou cliente está em dia com o ICMS.

Para melhor entendimento dos termos utilizados quando do enquadramento de ofício, estou copiando abaixo, trecho extraído do Diário Oficial do Estado de São Paulo que traz justificava e detalhes do enquadramento em Regime Especial.
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POSTO FISCAL DE_________
Notificação
Fica o contribuinte ___________,
inscrição estadual _____________, notificado que o Chefe do Posto Fiscal de ______, em conformidade com o que dispõem os Artigos 71 da Lei 6.374/89 e 488 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00, que

I - considerando, preliminarmente, que a Delegacia Regional Tributária de __________, através da sua Unidade Fiscal de Cobrança - UFC, vem monitorando os débitos do contribuinte acima qualificado, adiante chamado simplesmente de contribuinte, objetivando o recebimento amigável e que neste período não conseguiu fazer com que o mesmo mudasse de comportamento, vindo a recolher espontaneamente seus débitos;

II - considerando que o ônus financeiro do ICMS é suportado pelo consumidor final, a quem o tributo é repassado no preço, por força do artigo 13, parágrafo 1º, I, da Lei Complementar 87/96, sendo o contribuinte identificado no presente, mero arrecadador desse tributo;

III – considerando que o referido contribuinte atenta contra os princípios da livre concorrência, na medida em que exercita injusta e desigual competição com seus concorrentes, que recolhem pontualmente seus tributos;

IV - considerando que compete ao Fisco zelar pelo cumprimento da legislação tributária e restabelecer a Justiça Fiscal, violada pelo procedimento omisso do contribuinte, cumprindo lhe adotar as medidas acauteladoras, necessárias ao resguardo do Erário Estadual;

V – considerando, como já asseverado, que o contribuinte acima qualificado vem, sistematicamente, deixando de recolher o ICMS que deve à Fazenda Pública Estadual, em flagrante inobservância à legislação vigente, o que o caracteriza como inadimplente contumaz, conforme informações contidas no Protocolado _________, em seu nome;

VI - considerando que a Administração, ao impor regime especial deve garantir o livre exercício profissional, resguardado pelo artigo 5º, XIII da Constituição Federal, combinando tal princípio com o interesse social, representado pela arrecadação tributária;

VII – considerando que o contribuinte está credenciado para emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), estando obrigado a sua emissão desde 01-02-2011, nos termos do artigo 3º, §1º, item 1, da Portaria CAT 162/2008.

RESOLVE
Aplicar ao citado contribuinte o seguinte Regime Especial “Ex-Offício”, para controle de emissão de notas fiscais e o respectivo pagamento de Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado pelas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – A apuração do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, prevista no artigo 85 do Regulamento do ICMS, devido sobre as operações próprias realizadas pelo referido Contribuinte, será efetuada no último dia do mês, relativamente às operações realizadas no período compreendido entre os dias 1º ao último dia do respectivo mês.

CLÁUSULA SEGUNDA – O recolhimento do imposto apurado em conformidade com a Cláusula anterior será efetuado até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao de cada apuração, sem prejuízo do disposto no artigo 254 do Regulamento do ICMS.

CLÁUSULA TERCEIRA – Os valores das operações ou prestações e o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período mensal seguinte, apurados nos termos da Cláusula Primeira, observado o disposto nos artigos 253 a 258 do Regulamento do ICMS, serão declarados por meio de guia de informação, na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

CLÁUSULA QUARTA - O contribuinte deverá apresentar no Posto Fiscal de ________, situado _____________ , durante o horário de expediente ao público, no 4º (quarto) dia útil subseqüente ao de cada apuração, os seguintes documentos e arquivos magnéticos fiscais, correspondentes às operações realizadas no respectivo período de apuração, nos termos da cláusula primeira:

a) Guia de Recolhimento do ICMS (GARE) devidamente quitada, correspondente ao saldo devedor apurado, tanto da apuração inerente às operações próprias, quanto às do imposto retido antecipadamente, se for o caso;

b) Guia de informação e apuração do ICMS (GIA), bem como o respectivo protocolo de transmissão.

Parágrafo único - Os documentos referidos nesta Cláusula serão recepcionados, mediante a emissão de Protocolo de Recebimento de Livros e Documentos.

CLÁUSULA QUINTA – Fica, ainda, o contribuinte obrigado a imprimir os DANFE’s (Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas) necessariamente em formulário de segurança (e não em papel comum A4), nos termos das Portarias CAT 162/2008 e 183/2010, devendo entregar no Posto Fiscal de Jaú todos os impressos de formulários de segurança ainda não utilizados, assim como os que vierem a ser futuramente impressos, para custódia e controle de utilização.

§ 1º - O contribuinte deverá consignar no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte” das NF-e’s e dos DANFE’s, a seguinte expressão: “obrigatória a impressão de DANFE em formulário de segurança, nos termos do Regime Especial “Ex-Officio” ___________/2011, condição indispensável para o aproveitamento, se de direito, do crédito no destino.

§ 2º - Para os fins desta Cláusula, o controle de utilização do Posto Fiscal de Bauru consistirá na liberação de lotes de impressos de formulários de segurança até o dia 10 de cada mês, em quantidade suficiente para utilização, de modo que o contribuinte detenha, no mínimo, estoque de impressos de formulários de segurança para impressão de DANFE’s suficientes para uso nos dias restantes do período de apuração subseqüente.

§ 3º - A liberação de lotes de impressos de formulários de segurança para impressão de DANFE’s prevista no parágrafo anterior somente será efetuada após o cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira, Quarta e Quinta.

§ 4º - Para cálculo da quantidade de impressos de formulários de segurança a ser liberada, nos termos do Parágrafo 1º, será considerada a média das Notas Fiscais e/ou NF-e´s emitidas nos três meses imediatamente anteriores.

§ 5º - O contribuinte poderá ter deferida a liberação de quantidade superior de impressos de formulários de segurança, quando comprovar a necessidade de tal acréscimo, em pedido dirigido ao Chefe do Posto Fiscal de Bauru.

§ 6º - A prova de que trata o parágrafo anterior será o efetivo uso no próprio mês, de quantidade maior que a inicialmente prevista, por critério pro rata tempore, após o decurso de mais de 10 dias de uso do lote já liberado.

CLÁUSULA SEXTA – O disposto neste Regime Especial - “ExOfficio” - implica, fundamentalmente, o controle fiscal da apuração e do recolhimento do imposto devido pelo contribuinte, com custódia e controle de utilização de impressos de documentos fiscais, e não o dispensa do cumprimento de todas as demais obrigações previstas na legislação do ICMS obrigações previstas na legislação do ICMS.

§ 1º - O presente Regime Especial - “Ex Officio” vigorará a partir do dia seguinte ao da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, ou do dia seguinte ao da data da notificação do contribuinte (o que acontecer primeiro), produzindo efeitos para as operações realizadas a partir de 01-09-2011, até o prazo de 180 dias contados dessa data, mesmo no caso de alteração da denominação social, razão social ou transferência do estabelecimento e, poderá, a qualquer momento e a critério do Fisco, ser sustado, alterado, cassado, ou, no seu final, ter o prazo prorrogado.

§ 2º - Em caso do descumprimento do presente Regime Especial por parte do contribuinte, poderão ser modificadas as disposições inerentes à periodicidade da apuração e do recolhimento do imposto, para reduzi-los, até mesmo para as operações realizadas a cada dia, ou para exigir que o recolhimento do imposto se faça relativamente a cada operação de saída de mercadoria, mesmo antes da sua entrega ao destinatário, ediante guia de recolhimentos especiais conforme disposto no artigo 71 da Lei 6.374, de 2 de março de 1989, já reproduzido anteriormente, e artigo 118 do RICMS - Decreto 45.490, de 30-11-2000, que transcrevemos:
“Artigo 118 - O recolhimento do imposto poderá ser exigido antecipadamente em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da prestação do serviço (Lei 6.374/89, art. 60).”

§ 3º - Permanecendo o descumprimento das condições impostas no presente Regime Especial, além do disposto no parágrafo anterior, o contribuinte poderá ainda ter suas NF-e’s denegadas pela Secretaria da Fazenda de São Paulo até que as ditas condições sejam satisfeitas.

§ 4º - O presente Regime Especial é extraído em 5 vias, que terão a seguinte destinação:
1ª via - Processo;
2ª via - Contribuinte;
3ª via - Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;
4ª via - Posto Fiscal - Prontuário;
5ª via – Núcleo de Fiscalização da DRT /_______

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA SÉTIMA – No que se refere à apresentação dos impressos de formulários de segurança prevista na Cláusula Quinta, caso tais impressos venham a ser arrecadados por ocasião da notificação de implantação deste regime especial, fica o contribuinte dispensado daquela obrigação, permanecendo desde então os referidos impressos sob custódia do Posto Fiscal de Bauru e submetidos ao controle de utilização referido na Cláusula Quinta.

PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese referida nessa cláusula, a primeira liberação de impressos de documentos fiscais será efetuada após a notificação, ficando assegurada a aplicação do disposto no § 5º da Cláusula Quinta, caso seja constatada tal necessidade antes do cumprimento das obrigações inerentes ao mês de setembro de 2011. As demais liberações, serão efetuadas mediante recibo de entrega, que conterá a descrição dos eferidos impressos de notas fiscais.

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres – NFS-e

Os prestadores de serviços estabelecidos no município de São Paulo estão obrigados à emissão de NFS-e desde 1º de agosto de 2011.

Vários prestadores de serviços que estavam dispensados da emissão de nota fiscal de serviços em razão do valor de faturamento anual foram convocados a emitir NFS-e.

Desta forma, com a edição da Instrução Normativa nº 06, de 22 de junho de 2011, tornou-se obrigatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e para todos os prestadores de serviços, independentemente da receita bruta de serviços, desde 1º de agosto de 2011, ressalvados os contribuintes listados nas exceções dos incisos de I a V do art. 1º desta Instrução Normativa.

Assim, todas as pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários como prestadoras dos serviços de barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres, código de serviço 08494 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 008, de 18 de julho de 2010 estão obrigadas à emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e desde 1º de agosto de 2011, sob pena de ser autuada.

Com o advento da publicação da Instrução Normativa, caíram por terra todos os regimes especiais, inclusive os de cabeleireiros, cujo código de serviço é o de número 08494.

Neste sentido, o fisco municipal já se manifestou, em 10 de agosto de 2011, publicou no DOM a Solução de Consulta SF/DEJUG nº 29, de 20 de julho de 2011, que pôs fim aos questionamentos impetrados pelos prestadores de serviços deste segmento, sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica.

Trecho extraído da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 29, de 20 de julho de 2011:
A partir de 01/08/2011 todos estabelecimentos prestadores dos serviços relativos ao código 08494 estão obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e e recolhimento do ISS com base no movimento econômico, observadas todas as condições de recolhimento estabelecidas aos optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

Somente a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e constitui documento hábil para geração de crédito ao tomador de serviços, nos termos do caput do art. 2° da Lei n° 14.097, de 08/12/05.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM N° 008, DE 18 DE JULHO DE 2011
(DOM de 21.07.2011)
* Esta Instrução Normativa substituiu a antiga da Instrução Normativa SF/SUREM nº. 4, de 27 de abril de 2010.*
GRUPO 18. HIGIENE E APRESENTAÇÃO PESSOAL
08494 6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. PJ 5% (NOTA 2) Preço do Serviço Mensal Dia 10 do mês seguinte ao de incidência NFS-e 57
NOTA 2:
Código de serviço com possibilidade de enquadramento em regime especial, concedido a toda categoria conforme solicitação do respectivo sindicato ou entidade de classe.

*** Matéria publicada no blog SIGA O FISCO ***
Autora: Josefina do Nascimento Pinto

ICMS - Simples Nacional - STDA - prazo 31-10-2011


* Matéria publicada no blog SIGA O FISCO *

A STDA – Declaração de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquotas exigida das empresas optantes pelo Simples Nacional, mesmo que sem movimento.

A STDA referente ao ano de 2010 deverá ser apresentada até dia 31 de outubro de 2011.

Está obrigada a entrega da STDA toda pessoa jurídica inscrita no Estado de São Paulo, que no ano de 2010 estava enquadrada no Simples Nacional. Esta regra aplica-se também a aquele contribuinte que tenha cancelado a Inscrição Estadual, mudado de endereço (outro município), ou que tenha sido excluído do Simples.

O fisco estadual divulgou o Manual da STDA 2011 com todas as informações necessárias para o preenchimento da declaração referente ao ano de 2010.

Para maiores informações, segue abaixo íntegra do texto que se encontra disponível no Posto Fiscal Eletrônico:
http://www.fazenda.sp.gov.br/download/stda/Manual_STDA.pdf

Manual STDA 2011
1 - Acesso
O acesso à STDA se dá no sítio do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda de São Paulo na internet, pelo endereço eletrônico: http://pfe.fazenda.sp.gov.br/ , em Serviços Eletrônicos,
ICMS; STDA; será exigido o seu usuário e senha.

2 - Apresentação
A STDA é uma Declaração das operações interestaduais realizadas por contribuintes paulistas do Simples Nacional, que envolve Diferencial de Alíquota, Antecipação Tributária e de operações internas de Substituição Tributária.

A prestação das informações é por estabelecimento. O contribuinte deve digitar o número da IE para o qual ele vai preencher as informações e repetir esse procedimento caso a empresa tenha mais de uma filial.

3 - A quem se destina
Destina-se a todos os contribuintes paulistas do Simples Nacional, contribuintes do ICMS, que em algum mês do ano de 2010 estiveram como optantes do regime do Simples Nacional, mesmo que:
• a Inscrição Estadual tenha sido cancelada;
• o contribuinte tenha sido desenquadrado;
• ou não tenha ocorrido nenhuma operação sujeita à antecipação, diferencial de alíquota ou substituição tributária, hipótese em que a referida declaração deverá ser enviada sem efetuar nenhum preenchimento.

Só deverão ser preenchidos os campos dos meses em que a empresa esteve como optante do Simples Nacional em 2010.

4 - O que há no aplicativo
No aplicativo, que é de preenchimento on-line, os contribuintes do Simples Nacional paulistas irão declarar mensalmente e por Estado, o valor de ICMS devido em suas operações interestaduais sujeitas ao Diferencial de Alíquota e à Antecipação Tributária nas entradas interestaduais, e de Substituição Tributária em operações internas com mercadorias sujeitas a esse recolhimento antecipado.

5 - Como fazer o preenchimento
O preenchimento deve ser sempre feito em relação ao mês de competência. O valor declarado do ICMS devido não deve levar em conta multa e juros. Na STDA não se preenche valores de multa e Página 4 de 5 juros, nem o valor da operação, apenas o valor do imposto recolhido.

No primeiro quadro deve ser colocado, mensalmente, o valor do ICMS devido em todas as operações sujeitas ao Diferencial de Alíquota, especificando no Campo Estado de Origem, o Estado de onde veio a mercadoria, ou o ativo permanente, ou o ativo imobilizado ou ainda o material de uso e consumo, que estiverem sujeitos ao recolhimento do diferencial de alíquotas.

No segundo quadro deve ser colocado, mensalmente, o valor do ICMS devido antecipadamente nas operações sujeitas à Antecipação Tributária na entrada do Território Paulista, inclusive no caso do recolhimento antecipado ter sido feito pelo outro Estado em favor do Estado de São Paulo por GNRE.

No terceiro quadro deve ser colocado, mensalmente, o valor do ICMS devido por Substituição Tributária em operações internas em São Paulo, no caso do optante do Simples Nacional paulista ser o Substituto Tributário, com o respectivo valor do ICMS devido. Em relação à Substituição Tributáriasobre os estoques, o período em que o imposto deverá ser lançado no quadro 3, inclusive no caso de parcelamento, é o da competência anterior a do mês em que deveria ter sido feito o recolhimento bancário.

O contribuinte deverá preencher este recolhimento na STDA lançando o montante do imposto devido ( sem juros e multa ) no mês anterior ao daquele em que foi ou deveria ter sido feito o pagamento.

Exemplo: Pagou ou deveria ter pago uma GARE em março de 2010. Na STDA deve ser informado esse valor no campo de fevereiro, como se tivesse ocorrido este fato gerador em fevereiro.

A STDA poderá ser também preenchida off-line pelo contribuinte. Nesse caso, deverá ser salvo um modelo de planilha de STDA, disponível no endereço eletrônico: http://pfe.fazenda.sp.gov.br/ em Serviços Eletrônicos ICMS; STDA; preenchida a planilha salva e, posteriormente,importada para a página da STDA para o seu envio.

Obs.: Nas hipóteses acima, quando não há nenhuma operação a ser informada envie o formulário como ele parece preliminarmente na tela, não há necessidade de preenchê-los com zero para cada um dos Estados, pois o sistema o faz automaticamente. Repare que linha cinza totaliza o valor das operações registradas mês a mês. Mantendo as células vazias, o sistema interpreta como total da operação o valor zero no respectivo mês.

Para conferência dos valores declarados, existem na tela três linhas de valores: a primeira linha de fundo branco com valor da operação e a respectiva UF, a segunda linha de fundo escuro com os totais mensais, inclusive com os campos não editados (os campos deixadas vazio) totalizados a zero pelo sistema e a terceira linha de fundo escuro com o total para o ano.

OBS: Para as empresas que tiveram pedidos de restituição de débitos de substituição tributária ou diferencial de alíquota referentes ao ano de 2010, deferidos e efetivados pelos Postos Fiscais, é necessário que o preenchimento deste valor na STDA seja feito considerando o respectivo mês de referência e o valor total do débito, desconsiderando-se o valor restituído.

6 - STDA Substitutiva
Para correção de erros ou omissões no preenchimento da Declaração de Substituição Tributária e do Diferencial de Alíquota constatados após o preenchimento on-line à Secretaria da Fazenda, deverá ser apresentada Declaração de Substituição Tributária e do Diferencial de Alíquota Substitutiva
A transmissão da Declaração Substitutiva também é on-line e será analisada pelo Posto Fiscal.

A Declaração de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota Substitutiva será preenchida corrigindo os dados errados e repetindo os dados corretos, sendo que ficará sujeita a posterior homologação conforme disciplina da Portaria CAT 155/2010. Quando solicitado, deverão ser apresentados os livros fiscais que fundamentem a escrituração do período de referência da Declaração de Substituição Tributária e do Diferencial de Alíquota.

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

NFS-e – Sociedade de Profissionais

As sociedades de profissionais (advogado, contador, médicos, engenheiros, etc.) que recolhem o ISS de forma diferenciada, desde 1º de agosto de 2011 estão obrigadas a emitir NFS-e – Nota Fiscal de Serviço eletrônica em substituição aos recebidos.

Esta obrigatoriedade foi estabelecida pela Lei n° 15.406, DE 08 DE JULHO DE 2011, publicada no DOM de 09.07.2011.

A seguir dispositivo legal que introduziu esta exigência:
Art. 18. Os arts. 6°, 7°, 9°, 10, 13, 14, 14-A, 15 e 16 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15............................................................
§ 2°..........................................................................
§ 3° Os prestadores de serviços de que trata este artigo são obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração Tributária.

O grande detalhe é que com tanta publicação feita pela prefeitura de São Paulo desde junho de 2011, até hoje a base de cadastro dos contribuintes do município de São Paulo junto à Prefeitura não está atualizada para atender esta exigência. Afinal de contas quando o contribuinte está emitindo a NFS-e coloca o código de serviço o sistema de emissão extrai os dados da base.

Além disso, vale ressaltar que a Lei 15.406/2011 que deu origem a obrigação, foi publicada em 9 de julho de 2011, e já tivemos depois desta data publicação da INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM N° 009, DE 01 DE AGOSTO DE 2011 (DOM de 02.08.2011),e nos códigos de serviços das sociedades de profissionais foi mantida a dispensa.

Embora a Lei tenha extinguido a entrega de algumas obrigações acessórias, como por exemplo, podemos citar a DES, não justifica tamanha confusão, pois no final das contas o responsável por orientar os empresários é que tem de arcar com todo o desgaste. Até porque o prestador que foi “convocado” por esta norma a emitir NFS-e terá de estabelecer novos procedimentos e em muitos casos admitir pessoas para fazer este trabalho. Pois a obrigatoriedade de emitir a NFS-e é do empresário prestador de serviços e não do contador. Vale lembrar ainda, que os recibos emitidos pelas sociedades de profissionais não eram lançados na DES – serviços emitidos. Portanto, para este grupo de contribuintes trata-se de uma nova obrigação acessória, passível de adaptação.

O representante do Secretário de finanças do município de São Paulo, em evento realizado ontem dia 3 de agosto de 2011, em uma entidade de classe estabelecida na capital paulista, se comprometeu por esses dias publicar uma Instrução, com os códigos de serviços já devidamente adequados à Lei n° 15.406/2011. Dessa forma temos de aguardar que esta questão seja esclarecida o mais breve possível. Até porque o mês de agosto já está em curso.

Seria coerente que esta exigência de emissão da NFS-e pelas sociedades de profissionais fosse exigida apenas a partir da publicação da Instrução com os novos códigos.

Fonte:
Matéria publicada no blog SIGA O FISCO

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

STDA 2010 - Prazo de entrega 31 de outubro de 2011

As empresas inscritas junto ao Estado de São Paulo e que no ano de 2010 estavam enquadradas no Simples Nacional, terão até o dia 31 de outubro de 2011 para entregar a STDA - Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota.

Por enquanto sistema da STDA está indisponível, pois está passando por uma atualização para receber informações do ano de 2010. Vejam a mensagem disponibilizada no endereço eletrônico: http://pfe.fazenda.sp.gov.br/
STDA - Indisponibilidade do Sistema
O sistema STDA ficará indisponível nos dias 04 e 05/08/2011, por motivo de configuração do ambiente para entrada da nova versão STDA 2011, exercício 2010.

Obrigatoriedade
Vale lembrar que mesmo o contribuinte que cancelou, mudou de endereço, foi excluído, está obrigado a entregar o período em que esteve no Simples Nacional.

Serão informados nesta declaração os seguintes valores:
- Diferencial de alíquotas;
- Antecipação do ICMS-ST prevista no artigo 426-A do RICMS/00;
- Valores devidos a título de substituição tributária (ICMS-ST devido na condição de substituto tributário).

Vale lembrar que a empresa que deixar de apresentar esta obrigação, terá problemas na liberação da AIDF junto ao Posto Fiscal Eletrônico.

Base legal: Portaria CAT 155/2010.

terça-feira, 2 de agosto de 2011

DACON - NOVO PRAZO DE ENTREGA

A Secretaria da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.178, publicada hoje, dia 2 de agosto de 2011, no DOU de 2 de agosto de 2011, prorrogou o prazo de entrega da DACON referente abril, maio, junho e julho de 2011.

Com esta medida, as empresas poderão entregar as DACON de abril/2011 a julho/2011 até dia 7 do mês de outubro de 2011.

Para maiores detalhes, segue íntegra da Instrução Normativa.

_____________________________________________________________________
Instrução Normativa RFB nº 1.178 de 1º de agosto de 2011
DOU de 2.8.2011
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a julho de 2011, e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, que dispõe sobre o Dacon.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2011 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a julho de 2011.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de abril a julho de 2011.

Art. 2º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.
......................................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.160, de 27 de maio de 2011.

Matéria extraída do seguinte blog:
http://sigaofisco.blogspot.com/2011/08/dacon-novo-prazo-de-entrega.html

Nota Fiscal Paulistana - Prefeitura do Município de São Paulo

A Prefeitura lançou Nota Fiscal Paulistana com novidade para os contribuintes

A Nota Fiscal Paulistana é um programa de estímulo aos cidadãos para que estes solicitem o documento fiscal quando contratarem qualquer serviço na Cidade. Além disso, a Nota Fiscal Paulistana devolve até 30% do ISS que pode ser utilizado pela população para abater até 100% do IPTU.

O prefeito de São Paulo lançou, nesta segunda-feira (1º/8), a Nota Fiscal Paulistana. O serviço é um programa de estímulo aos cidadãos para que estes solicitem o documento fiscal quando contratarem qualquer serviço na Cidade de São Paulo. Além disso, a Nota Fiscal Paulistana devolve até 30% do Imposto Sobre Serviço (ISS) que pode ser utilizado pela população para abater até 100% do IPTU de qualquer imóvel da cidade ou resgatado via depósito em conta-corrente ou poupança.

“É muito positivo percebermos os avanços na gestão da Prefeitura nos últimos anos. Tanto na modernidade da defesa dos direitos do contribuinte quanto em outras tantas áreas. A Prefeitura oferece ao seu contribuinte cada vez mais parcerias que desoneram o seu bolso, ela usa seus recursos de forma correta, paga seus credores e tem recurso em caixa para honrar seus compromissos. Queremos deixar a cidade cada vez melhor para aqueles que aqui moram ou nos visitam”, disse o prefeito.

Diferente da Nota Fiscal Paulista, benefício estadual, a Nota Fiscal Paulistana deve ser pedida pelo munícipe no pagamento de serviços como estacionamentos, academias, creches, escolas particulares, faculdades, lavanderias, cursos de idiomas, na compra de viagens, conserto de eletrodomésticos, cabeleireiros, hotéis, contratação de buffet, entre outros.

“Um dos objetivos desse programa é o combate à sonegação de imposto, por parte dos prestadores de serviço, melhorando a eficiência da administração tributária. O ganho adicional nós vamos repartir com os cidadãos. Nós esperamos que a arrecadação cresça algo em torno de R$ 85 milhões”, afirmou o secretário municipal de Finanças.

A partir de agora o munícipe pode abater até 100% do IPTU com os créditos da Nota Fiscal Paulistana. Quem é isento do pagamento do imposto ou não possui imóvel em seu nome também pode usar os créditos acumulados para pagar o IPTU de qualquer imóvel da cidade, como o de um parente ou amigo, por exemplo.

Também passa a ser válido o resgate dos créditos por meio de depósito em conta-corrente ou popança. O resgate mínimo é de R$ 25,00. Para participar dos sorteios de prêmios em dinheiro basta o contribuinte ter utilizado um serviço de qualquer valor e ter solicitado a Nota Fiscal Paulistana, pois cada operação gera um bilhete eletrônico. Um bilhete adicional é gerado a cada R$ 50.

Serão distribuídos mensalmente R$ 1,6 milhão em prêmios de até R$ 50.000,00. O resultado do primeiro sorteio da Nota Fiscal Paulistana sai dia 30 de setembro e será referente aos bilhetes eletrônicos gerados no mês de agosto.

Novidades


Agora qualquer brasileiro que pedir a Nota Fiscal Paulistana no pagamento de serviços no Município de São Paulo será beneficiada pelo programa. “Este é mais um importante incentivo dado ao contribuinte não apenas paulistano, mas a todos brasileiros até porque esse é um programa estendido a todos aqueles que utilizam os serviços na Cidade de São Paulo. Muda o grau de organização da cidade, melhora a arrecadação do município e ganha a qualidade de vida da cidade”, explicou o prefeito.

A partir de setembro clientes e prestadores de serviços poderão acessar o site da Nota Fiscal Paulistana por tablets e smartphones. Além disso, todos poderão acompanhar on-line os valores creditados, indicar imóveis ou conta-corrente/poupança para os créditos da nota, consultar a lista de prestadores de serviços mais próximos, aderir aos sorteios mensais, tirar dúvidas sobre o programa e muito mais. Aos prestadores, será disponibilizada a opção de emissão e envio imediato das notas fiscais por SMS ou e-mail.

Como se cadastrar

Os munícipes devem pedir a Nota Fiscal Paulistana e informar seu CPF sempre que pagar por qualquer serviço na Cidade de São Paulo. Depois é preciso se cadastrar no site do programa http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/ e indicar como você quer utilizar seus créditos. Para participar dos sorteios também é preciso fazer a adesão no site.

* Matéria publicada no site da Prefeitura de São Paulo e no blog SIGA O FISCO*

PPI - ROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO Prefeitura do Município de São Paulo

Matéria publicada no blog SIGA O FISCO


INFORMAÇÕES GERAIS

Foi promulgada a Lei nº 15.406, de julho de 2011, que autoriza a reabertura de prazo, no exercício de 2011, para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, que foi instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, nos termos que especifica.

Com as alterações dadas na nova lei, o PPI é um programa de parcelamento oferecido pela Prefeitura do Município de São Paulo para promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.

Também poderão ser incluídos saldos de débitos constantes em parcelamento em andamento (exceto os saldos originários de pedidos homologados pelo REFIS), bem como os débitos não tributários (exceto multas de trânsito, multas contratuais e multas de natureza indenizatória), inclusive os inscritos em Dívida Ativa. Caberá ao contribuinte selecionar, por meio da internet, os débitos a serem incluídos no programa.

Para acessar o Portal de Adesão ao PPI é obrigatório o uso da senha obtida mediante cadastramento no link da Senha Web. Caso não possua senha, deverá solicitar acessando o seguinte endereço eletrônico: https://www3.prefeitura.sp.gov.br/senhaweb_portal/Forms/frmOrientacoesSenha.aspx



Prazo para adesão


Data limite para adesão: 31 de agosto de 2011.

Data limite para inclusão de saldo de débitos do PAT: 24/08/2011


Benefícios


Débitos Tributários

Redução de 75% da multa e de 100% dos juros de mora, no caso de pagamento em parcela única;
Redução de 50% da multa e de 100% dos juros de mora, no caso de pagamento parcelado.

Débitos não Tributários

Redução de 100% dos juros de mora, no caso de pagamento em parcela única ou pagamento parcelado.


Formas de pagamento

Parcela única;

Em até 12 parcelas, iguais e sucessivas, com juros de 1% ao mês, de acordo com a tabela Price;

Em até 120 parcelas, iguais e sucessivas, reajustadas pela taxa SELIC;


Valor mínimo das parcelas


Pessoas físicas = R$ 50,00

Pessoas jurídicas = R$ 500,00


Casos de exclusão

Inobservância da Lei n.º 14.129/2006 ou do Decreto regulamentador do Programa;

Estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 dias;

A não-comprovação da desistência de ações ou embargos à execução fiscal no prazo de 60 dias contado da data da formalização;

Desconstituição das garantias;

Falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

Cisão da pessoa jurídica (exceto se a incorporadora assumir com a cindida as obrigações do PPI).

Falta de pagamento de tributo municipal, com vencimento posterior à data de homologação, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa que o tornou definitivo.


Rede bancária disponível para receber o PPI:
Banco do Brasil;
Bradesco;
CEF;
Citibank;
HSBC;
Itaú;
Safra;
Santander; e
Banrisul.

Fique atento à nova chance para regularização dos débitos junto à Prefeitura de São Paulo. Faça adesão ao PPI observando o prazo.

* O conteúdo destas informações foi extraído do site da Prefeitura do Município de São Paulo.*