Resolução
do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 109, publicada no DOU desta quarta-feira,
28 de agosto de 2013, alterou a Resolução CGSN n° 3 de 2007 e também a
Resolução CGSN n° 94 de 2011, ambas tratam de regras aplicáveis ao Simples
Nacional.
O
texto da Resolução CGSN n° 94/2011 passou a contemplar o recolhimento da
contribuição previdenciária de que trata a Lei n° 12.546 de 2011, conhecida como norma que desonerou a folha de pagamento para alguns setores.
A
seguir integra da Resolução.
Resolução CGSN
nº 109, de 20 de agosto de 2013
DOU de 28.8.2013
Altera a
Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a
composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN/SE, e a Resolução CGSN
nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples
Nacional e dá outras providências.
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O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências
que lhe conferem a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº
6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado
pela Resolução CGSN
nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Resolução CGSN
nº 3, de 28 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
....................................................................................
.................................................................................................
III -
..........................................................................................
a) José Humberto Oliveira de Holanda;
.................................................................................................
IV -
..........................................................................................
b)
.............................................................................................
1. Adimar Rezende do Carmo - titular;
.................................................................................................
3. Sandra Colombo - suplente;
…............................................................................"
(NR)
Art. 2º Os arts. 109 e 129 da Resolução CGSN
nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 109. ................................................................................
.................................................................................................
§ 7º O ente federado, independentemente dos registros em seus sistemas
próprios, deverá registrar, no sistema de controle do contencioso em nível
nacional, as fases e os resultados do processo administrativo fiscal relativo
ao lançamento por meio do AINF, bem como qualquer outra situação que altere a
exigibilidade do crédito tributário por ele exigido. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)" (NR)
"Art. 129.
................................................................................
.................................................................................................
§ 8º Depois da disponibilização do Sefisc, poderão ser utilizados
alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na
legislação de cada ente federado até 31 de dezembro de 2013, para fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011, e até 31 de dezembro de 2014,
para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, observado o
disposto neste artigo. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)" (NR)
Art. 3º A Resolução CGSN
nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescida dos arts. 17-A, 130-C e
133-A, com a seguinte redação:
"Art. 17-A. Na hipótese de cancelamento de documento fiscal em
período de apuração posterior ao da operação ou prestação, o valor do documento
cancelado deve ser deduzido da receita bruta total no período de apuração da
operação ou prestação originária. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)
§ 1º Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério
de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se
ao valor efetivamente devolvido ao adquirente ou tomador. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)
§ 2º Na hipótese de nova emissão de documento fiscal em substituição ao
cancelado, o valor correspondente deve ser oferecido à tributação no período de
apuração relativo ao da operação ou prestação originária. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)"
"Art. 130-C. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de
débitos do Simples Nacional concedido até 31 de dezembro de 2015, não aplicar o
disposto no § 1º do art. 53. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 21, § 15)"
"Art. 133-A. Na hipótese de a base de cálculo da Contribuição
descrita no art. 133 ser estabelecida, total ou parcialmente, na forma prevista
nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546,
de 14 de dezembro de 2011, a RFB poderá determinar que o
recolhimento correspondente seja efetuado por meio de DAS gerado pelo PGDASD,
observado o vencimento previsto no art. 38. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso II e § 6º)
Parágrafo único. No caso de a empresa exercer atividades mistas, o
recolhimento de que trata o caput não poderá afetar a base de cálculo e os
percentuais da CPP devida no Simples Nacional. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 24, parágrafo único)"
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê
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