segunda-feira, 12 de agosto de 2013

ICMS Nacional – isenção sobre importação de bens de capital e diferencial de alíquotas é rejeitada pelo CONFAZ



Ato Declaratório nº 15, do CONFAZ, publicado no DOU de sexta-feira, dia 9 de agosto, declarou rejeição ao Convênio ICMS 57/2013.

O Convênio ICMS nº 57 autorizou a 16 Estados e ao Distrito Federal conceder isenção de ICMS na importação de bens de capital sem similar nacional e em relação ao diferencial de alíquotas.

O Convênio não chegou a entrar em vigor, pois dependia de ratificação nacional.

Esta medida tornou sem efeito o Convênio ICMS nº 57/2013, que dependia de ratificação nacional para entrar em vigor e regulamentação dos Estados e do Distrito Federal para produzir efeitos.

A seguir integra do Ato.

ATO DECLARATÓRIO Nº 15, DE 8 DE AGOSTO DE 2013
DOU de 09.08.2013

Rejeição do Convênio ICMS 57/13.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5º e pelo parágrafo único do artigo 37 do Regimento desse Conselho, considerando a comunicação expressa da manifestação contrária à ratificação do Convênio ICMS 57/13, de 26 de julho de 2013, pelo Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, por meio do Decreto n° 3361 - R, de 06 de agosto de 2013, publicado no DOE de 07 de agosto de 2013,
DECLARA
a rejeição do Convênio ICMS 57/13, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de bens de capital e em relação ao diferencial de alíquotas, celebrado na 150ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 26 de julho de 2013, e republicado no Diário Oficial da União no dia 5 de agosto de 2013.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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