A Receita Federal da
3ª. Região Fiscal, através de resposta a Solução de Consulta nº 55, publicada
no DOU desta sexta-feira, 30 de agosto de 2013, esclarece aplicação do percentual de presunção de lucro para definição da base de
cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL.
De acordo
com a Solução, somente será aplicado o percentual de 8% (oito por cento) para o
IRPJ e 12% (doze por cento) para a CSLL sobre as receitas decorrentes da
prestação de serviços de construção civil na hipótese de contratação por empreitada
na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais
indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta.
A Solução
esclarece ainda, que as demais receitas decorrentes de prestação de serviços,
salvo as de serviços médicos e hospitalares definidos na legislação, sujeitam-se
ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
A seguir tabela
ilustrativa da base de cálculo e da carga tributária do IRPJ e da CSLL.
Receita
|
IRPJ
Base de cálculo
|
CSLL
Base de cálculo
|
prestação
de serviços de construção civil na hipótese de contratação por empreitada na
modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais
indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta
|
8%
=
Carga tributária sem adicional é de 1,2%
|
12%
=
Carga tributária
de 1,08%
|
demais
receitas decorrentes de prestação de serviços, salvo as de serviços médicos e
hospitalares definidos na legislação
|
32%
=
Carga tributária sem
adicional é de 4,80%
|
32%
=
Carga tributária
De 2,88%
|
Para definição da base
de cálculo do IRPJ e da CSLL decorrente da receita bruta, será determinada
mediante a aplicação do percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL sobre a
receita bruta auferida no período de apuração, obedecidas as demais disposições.
O caderno de
perguntas e respostas da DIPJ/2013 intitulado de “perguntão”, publicado pela Receita Federal em 2013, traz
esclarecimento sobre a base de cálculo do Lucro presumido para a receita de construção
civil.
Fonte:
http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/dipj2013/capitulo_xiii_irpjlucropresumido_2013.pdf
http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/dipj2013/capitulo_xiii_irpjlucropresumido_2013.pdf
A seguir questões 19
e 21.
Questão 019
Qual a base de cálculo para as empresas que executam obras de construção
civil e optam pelo lucro presumido?
O percentual a ser aplicado sobre
a receita bruta para apuração da base de cálculo do lucro presumido na
atividade de prestação de serviço de construção civil é de 32% (trinta e dois
por cento) quando houver emprego unicamente de mão-de-obra, e de 8% (oito por
cento) quando se tratar de contratação por empreitada de construção civil, na
modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à
sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
Questão 021
Qual o conceito de receita bruta para fins do lucro presumido?
Compreende-se no conceito de
receita bruta o produto da venda de bens nas operações de conta
própria, o preço dos serviços
prestados e o resulta do auferido nas operações de conta alheia.
Na receita bruta se inclui o ICMS
e deverão ser excluídas: as vendas canceladas, os descontos incondicionais
concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador,
dos quais o vendedor ou prestador
é mero depositário, como é o caso do IPI.
A seguir
integra da Solução.
SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANO
SOLUÇÃO
DE CONSULTA No- 55, DE 14 DE AGOSTO DE 2013
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido – CSLL
EMENTA: Às receitas decorrentes
da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de
presunção de 12% (oito por cento) para o CSLL na hipótese de contratação por empreitada
na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais
indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta.
As demais
receitas decorrentes de prestação de serviços, salvo as de serviços médicos e
hospitalares definidos na legislação, sujeitam-se ao percentual de presunção de
32% (trinta e dois por cento).
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, III, "a", e 20; Decreto nº
3.000, de 1999, arts. 518 e 519, § 1º, III, "a"; Instrução Normativa
RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, II, e art. 38.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: Às receitas decorrentes da prestação de
serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de 8%
(oito por cento) para o IRPJ na hipótese de contratação por empreitada na
modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais
incorporados a esta.
As demais receitas
decorrentes de prestação de serviços, salvo as de serviços médicos e
hospitalares definidos na legislação, sujeitam-se ao percentual de presunção de
32% (trinta e dois por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS:
Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, III, "a"; Decreto nº 3.000, de 1999,
arts. 518 e 519, § 1º, III, "a";
Instrução Normativa
RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, II, e art. 38.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
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