O Conselho Nacional de Política Fazendária –
CONFAZ, por meio do Convênio ICMS Nº 57, republicado no DOU desta segunda-feira,
dia 5-8-2013, autorizou as unidades federadas que menciona a conceder isenção
do ICMS nas operações de importação de bens de capital e em relação ao
diferencial de alíquotas.
1 - ICMS – isenção na importação
De acordo com o Convênio, os Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito
Federal, foram autorizados a isentar do
ICMS na importação do exterior de bens de capital, sem similar produzido no país, relacionados nos Anexos I e II do
Convênio ICMS 52, de 26 de setembro de 1991, vigentes na data do fato gerador,
efetuada por contribuintes do ICMS, exceto as empresas do comércio varejista e atacadista,
estabelecidas nas respectivas unidades federadas.
Condições do benefício
A isenção do ICMS na importação somente
poderá aplicada aos industriais, desde que os bens de capital não tenha similar
nacional.
2 - ICMS – isenção do diferencial de alíquotas
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia,
Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito
Federal, através deste Convênio, foram autorizados a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas dos bens
de capital adquiridos por contribuintes do ICMS, relacionados nos Anexos I
e II do Convênio ICMS 52, de 26 de setembro de 1991, vigentes na data do fato
gerador, exceto as empresas do comércio varejista e atacadista, estabelecidas
nas respectivas unidades federadas, bem como nas operações internas com esses
bens.
Condições do benefício
Este benefício alcança apenas as indústrias.
A isenção do diferencial de alíquota fica
condicionada, no caso de bem importado, a ausência de similar nacional.
3 - Efeitos
Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos na data indicada em ato do
Poder Executivo Estadual e Distrital.
Desta forma, cada Estado e o Distrito
Federal, deverão inserir em sua legislação norma para tratar deste assunto.
A seguir integra do
Convênio.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO No- 153,
DE 29 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30-7-2013)
CONVÊNIO
ICMS 57, DE 26 DE JULHO DE 2013(*)
DOU de 5-8-2013
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder
isenção do ICMS nas operações de importação de bens de capital e em relação ao
diferencial de alíquotas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o
Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS na importação do exterior de
bens de capital, sem similar produzido no país, relacionados nos Anexos I e II
do Convênio ICMS 52, de 26 de setembro de 1991, vigentes na data do fato
gerador, efetuada por contribuintes do ICMS, exceto as empresas do comércio
varejista e atacadista, estabelecidas nas respectivas unidades federadas.
§ 1º O benefício fiscal previsto nesta cláusula,
aplica-se também a importação, sem similar produzido no país, das máquinas e equipamentos
sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a
garantir a operacionalidade dos bens que trata o caput.
§ 2º A inexistência de similaridade com bens produzidos
no Brasil será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o
território nacional.
Cláusula segunda Ficam os Estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o
Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial
de alíquotas dos bens de capital adquiridos por contribuintes do ICMS,
relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52, de 26 de setembro de 1991,
vigentes na data do fato gerador, exceto as empresas do comércio varejista e
atacadista, estabelecidas nas respectivas unidades federadas, bem como nas
operações internas com esses bens.
§ 1º A isenção do diferencial de alíquota fica
condicionada, no caso de bem importado, a ausência de similar nacional.
§ 2º A saída de que trata o § 1º será tributada
normalmente utilizando a alíquota prevista na legislação, em especial a
Resolução nº 13 do Senado Federal, na hipótese de mercadoria importada do exterior.
Cláusula terceira Fica vedada a transferência dos bens
adquiridos com a isenção de que trata esse convênio para estabelecimentos localizados
em outra unidade federada, bem como a venda dos bens de capital, antes de
completar 48 meses, contados da data do desembaraço aduaneiro.
§ 1º O descumprimento do estabelecido no caput acarretará
perda do benefício e a cobrança proporcional do ICMS ao tempo de permanência do
bem nas respectivas unidades federadas, observado o limite temporal previsto na
cláusula terceira, atualizado monetariamente e acrescido de multas e juros
moratórios devidos.
§ 2º Na hipótese de posterior saída do bem, o ICMS será devido
na forma da Resolução nº 13 do Senado Federal, cujo valor deverá ser recolhido
por GNRE no início da operação.
Cláusula quarta Os benefícios previstos neste convênio
ficam condicionados à implementação concomitante das cláusulas primeira e
segunda.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos na data indicada em ato do
Poder Executivo Estadual e Distrital.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido
Mantega; Acre - Itamar Magalhães da Silva p/ Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas -
Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Ivone
Assako Murayama p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga,
Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis
Santiago, Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás
- Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -
Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso,
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes
Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Clóvis Agenor
Rogge p/ Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -
Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casimiro p/
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da
Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Carlos
Brandão p/ Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa
Catarina - Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José
Clóvis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José de Oliveira Junior,
Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
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