sexta-feira, 9 de agosto de 2013

ICMS/SP – PEP em 120 parcelas beneficia também o ICMS devido no desembaraço aduaneiro e ICMS-ST




Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 59.413, publicado hoje no DOE-SP de 9 de agosto, revogou os itens 1 e 2 do § 3º do artigo 1º do Decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012.

Com esta medida, autorizou aos contribuintes do imposto a liquidar em até 120 parcelas, os débitos fiscais de ICMS  decorrentes de:
1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
2 - imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária.
Desde que tenham sido gerados até 31/07/2012.

Antes desta medida, estes débitos podiam ser liquidados usando os benefícios do PEP, mas em parcela única.

O Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo, foi instituído pelo Decreto nº 58.811/2012, dispensa parte de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS gerados até 31 de julho de 2012.

Prazo para adesão
O prazo para adesão ao PEP encerra-se em 31 de agosto de 2013.

PEP - Programa Especial de Parcelamento
O Estado de São Paulo, através do Decreto n° 58.811, de 27 de dezembro de 2012, instituiu o Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS), autorizado pelo Convênio ICM nº 108/12, de 4 de outubro de 2012. O PEP é um programa de parcelamento oferecido pelo Estado de São Paulo para promover a regularização dos créditos do Estado, decorrentes de débitos de ICMS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012.

Adesão
Caberá ao contribuinte selecionar, por meio da internet, os débitos tributários a serem incluídos no programa, no endereço eletrônico:
https://www.pepdoicms.sp.gov.br/pep/

Para acessar o Portal de adesão ao PEP é obrigatório o uso de senha pessoal, a mesma utilizada para acesso ao Posto Fiscal Eletrônico. Caso não possua senha válida, deverá solicitar uma senha específica para acesso ao PEP no Posto Fiscal a que estiver vinculado.


A seguir integra do Decreto.

DECRETO Nº 59.413, DE 8 DE AGOSTO DE 2013
DOE-SP de 9 de agosto de 2013
Altera o Decreto 58.811, de 27-12-2012, que institui o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-108/12, de 4 de outubro de 2012, com a alteração promovida pelo Convênio ICMS-35/13, de 11 de abril de 2013,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam revogados os itens 1 e 2 do § 3º do artigo 1º do Decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 2013


GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Elival da Silva Ramos
Procurador Geral do Estado
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de agosto de 2013.

OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE N° 571-2013
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012, o qual institui o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo, que dispensa parte de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS.

A minuta permite a liquidação, em até 120 parcelas, dos débitos fiscais decorrentes de:
1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
2 - imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária.

A medida justifica-se pela necessidade de, excepcionalmente, se permitir a inclusão dos referidos débitos na modalidade de parcelamento que possibilita a liquidação em maior número de parcelas.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Elival da Silva Ramos
Procurador Geral do Estado
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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