quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Simples Nacional – regulamentação das novas regras

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio da Resolução nº 94 publicada hoje no DOU, dia 1º de dezembro de 2011, regulamentou as alterações contempladas pela Lei Complementar 139/2011.

Com esta medida diversas alterações foram esclarecidas, tais como:

- Novo limite de faturamento anual;
- Limite de faturamento anual exclusivo para operação de exportação;
- Autorização para compensação de valores pagos indevidamente;
- Novas faixas de faturamento e suas respectivas alíquotas.
- Relação de atividades impedidas de aderir ao Simples Nacional;
- Relação de atividades permitidas aderir ao MEI;
- Entre outras.

Para maiores detalhes, segue texto parcial na norma.

Texto de Jô Nascimento, publicado no blog SIGA o FISCO.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.


RESOLUÇÃO Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

Dispõe sobre o Simples Nacional e dá outrasprovidências.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Regime Especial Unificado

de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e

dá outras providências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)



TÍTULO I

DA PARTE GERAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I





Das Definições

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP)

a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de

responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966

da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados

no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas

Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Lei Complementar nº 123, de

2006, art. 3º, caput)

a) no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário, receita

bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil

reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I)

b) no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita

bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual

ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II)

II - receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços

nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o

resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas

e os descontos incondicionais concedidos. (Lei Complementar

nº 123, de 2006, art. 3º, caput e § 1º)

III - período de apuração (PA) o mês-calendário considerado

como base para apuração da receita bruta; (Lei Complementar nº 123,

de 2006, art. 18, caput e § 3º; art. 21, inciso III)

IV - empresa em início de atividade aquela que se encontra

no período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de abertura

constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (Lei

Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

V - data de início de atividade a data de abertura constante

do CNPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §

6º)

§ 1º Para fins de opção e permanência no Simples Nacional,

poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado

interno até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil

reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias,

inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora

ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da

Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação

de mercadorias também não excedam R$ 3.600.000,00 (três

milhões e seiscentos mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006,

art. 3º, § 14)

§ 2o A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de

receita bruta anual ou o limite adicional para exportação de mercadorias

previstos no § 1º fica excluída do Simples Nacional no mês

subsequente à ocorrência do excesso, ressalvado o disposto no § 3º.

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º e 14)

§ 3º Os efeitos da exclusão prevista no § 2o dar-se-ão no

ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à

receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) de cada um dos

limites previstos no § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º,

§§ 9º-A e 14)

Seção II



Das Empresas em Início de Atividade

Art. 3º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário,

cada um dos limites previstos no § 1º do art. 2º será de R$

300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses

compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo anocalendário,

consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 2º)

§ 1º Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início

de atividade, no mercado interno ou em exportação de mercadorias,

for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo

número de meses desse período, a EPP estará excluída do Simples

Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos

tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência,

com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto

no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 10)

§ 2º A exclusão a que se refere o § 1º não retroagirá ao

início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta

acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido,

hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão tão-somente

a partir do ano-calendário subsequente. (Lei Complementar nº 123, de

2006, art. 3º, § 12)

§ 3º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário

imediatamente anterior ao da opção, os limites de que trata o § 1º do

art. 2º serão os previstos no caput deste artigo. (Lei Complementar nº

123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 2º)



CAPÍTULO II

DO SIMPLES NACIONAL

Seção I

Da Abrangência do Regime

Subseção I

Dos Tributos Abrangidos

Art. 4º A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento

mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante

apurado na forma desta Resolução, em substituição aos valores

devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes

impostos e contribuições: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.

13, incisos I a VIII)

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado

o disposto no inciso IX do art. 5º;

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

(Cofins), observado o disposto no inciso IX do art. 5º;

V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no

inciso IX do art. 5º;

VI - Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade

Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da EPP

que se dediquem às seguintes atividades de prestação de serviços:

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI; art. 18, § 5º-

C)

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral,

inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e

serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual

e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Subseção II



Dos Tributos não Abrangidos

Art. 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá

recolher os seguintes tributos, devidos na qualidade de contribuinte

ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas

jurídicas, além daqueles relacionados no art. 4º: (Lei Complementar

nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, incisos I a XV)

I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,

ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros

(II);

III - Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos

Nacionais ou Nacionalizados (IE);

IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);

V - Imposto de Renda relativo:

a) aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações

de renda fixa ou variável;

b) aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do

ativo permanente;

c) aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica

a pessoas físicas;

VI - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de

Serviço (FGTS);

VII - Contribuição para manutenção da Seguridade Social,

relativa ao trabalhador;

VIII - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa

do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

IX - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes

na importação de bens e serviços;

X - ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição

tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por

força da legislação estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal,

de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos

dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à

comercialização ou à industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria

desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento

fiscal;

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime

de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros

Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributação;

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será

cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo

vedada a agregação de qualquer valor;

h) nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de

bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento

do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e

a interestadual;

XI - ISS devido:

a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária

ou retenção na fonte;

b) na importação de serviços;

XII - demais tributos de competência da União, dos Estados,

do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados neste artigo

e no art. 4º.

§ 1º Relativamente ao disposto na alínea "a" do inciso V, a

incidência do imposto de renda na fonte será definitiva, observada a

legislação aplicável. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, §

2º)

§ 2º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual do

ICMS de que tratam as alíneas "g" e "h" do inciso X do caput será

calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas

jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº

123, de 2006, art. 13, § 5º)

§ 3º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica

dispensada do pagamento das: (Lei Complementar nº 123, de 2006,

art. 13, § 3º)

I - contribuições instituídas pela União, não abrangidas pela

Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - contribuições para as entidades privadas de serviço social

e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que

trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço

social autônomo.



Seção II

Da Opção pelo Regime

Subseção I

Dos Procedimentos

Art. 6º A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio do

Portal do Simples Nacional na internet, sendo irretratável para todo o

ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

§ 1º A opção de que trata o caput deverá ser realizada no

mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do

primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no §

5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 2º)

§ 2º Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção

o contribuinte poderá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16,

caput)

I - regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso

no Simples Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso

não as regularize até o término desse prazo;

II - efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se

o pedido já houver sido deferido.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às empresas em início

de atividade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

§ 4º No momento da opção, o contribuinte deverá prestar

declaração quanto ao não enquadramento nas vedações previstas no

art. 15, independentemente das verificações efetuadas pelos entes

federados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

§ 5º No caso de início de atividade da ME ou EPP no anocalendário

da opção, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar

nº 123, de 2006, art. 16, § 3º)

I - a ME ou EPP, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem

como obter a sua inscrição municipal e, caso exigível, a estadual, terá

o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de

inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional;

II - após a formalização da opção, a Secretaria da Receita

Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal

e Municípios a relação dos contribuintes para verificação da regularidade

da inscrição municipal ou, quando exigível, da estadual;

III - os entes federados deverão efetuar a comunicação à

RFB sobre a regularidade na inscrição municipal ou, quando exigível,

na estadual:

a) até o dia 5 (cinco) de cada mês, relativamente às informações

disponibilizadas pela RFB do dia 20 (vinte) ao dia 31

(trinta e um) do mês anterior;

b) até o dia 15 (quinze) de cada mês, relativamente às informações

disponibilizadas pela RFB do dia 1º (primeiro) ao dia 9

(nove) do mesmo mês;

c) até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente às

informações disponibilizadas pela RFB do dia 10 (dez) ao dia 19

(dezenove) do mesmo mês;

IV - confirmada a regularidade na inscrição municipal ou,

quando exigível, na estadual, ou ultrapassado o prazo a que se refere

o inciso III, sem manifestação por parte do ente federado, a opção

será deferida, observadas as demais disposições relativas à vedação

para ingresso no Simples Nacional e o disposto no § 7º;

V - a opção produzirá efeitos desde a respectiva data de

abertura constante do CNPJ, salvo se o ente federado considerar

inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros

estadual e municipal, hipótese em que a opção será considerada

indeferida.

§ 6º A RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e

Municípios relação dos contribuintes referidos neste artigo para verificação

quanto à regularidade para a opção pelo Simples Nacional,

e, posteriormente, a relação dos contribuintes que tiveram a sua opção

deferida. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

§ 7º A ME ou EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples

Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de

decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do

CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 5º.

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 3º)

§ 8º A opção pelo Simples Nacional, por escritórios de

serviços contábeis, implica em que, individualmente ou por meio de

suas entidades representativas de classe, devam: (Lei Complementar

nº 123, de 2006, art. 18, § 22-B)

I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à

opção de que trata o art. 93 e à primeira declaração anual simplificada

do Microempreendedor Individual (MEI), podendo, para tanto, por

meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e

acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,

por intermédio dos seus órgãos vinculados;

II - fornecer, por solicitação do Comitê Gestor do Simples

Nacional (CGSN), resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas

relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles

atendidas;

III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária

para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles

atendidas.



Art. 7º A ME ou EPP poderá efetuar agendamento da opção

de que trata o § 1º do art. 6º, observadas as seguintes disposições:

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

I - estará disponível, em aplicativo específico no Portal do

Simples Nacional, entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo

dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção;

II - sujeitar-se-á ao disposto nos §§ 4º e 6º do art. 6º;

III - na hipótese de serem identificadas pendências impeditivas

ao ingresso no Simples Nacional, o agendamento será rejeitado,

podendo a empresa:

a) solicitar novo agendamento após a regularização das pendências,

observado o prazo previsto no inciso I; ou

b) realizar a opção no prazo e condições previstos no § 1º do

art. 6º;

IV - inexistindo pendências, o agendamento será confirmado,

gerando para a ME ou EPP opção válida com efeitos a partir do

primeiro dia do ano-calendário subsequente;

V - o agendamento:

a) não se aplica à opção para ME ou EPP em início de

atividade;

b) poderá ser cancelado até o final do prazo previsto no

inciso I.

§ 1º A confirmação do agendamento não implica opção pelo

Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos

Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), que deverá ser efetuado

no prazo previsto no inciso II do art. 93. (Lei Complementar nº 123,

de 2006, art. 16, caput; art. 18-A, § 14)

§ 2º Não haverá contencioso administrativo na hipótese de

rejeição do agendamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.

16, caput)



Art. 8º Serão utilizados os códigos de atividades econômicas

previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas

(CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ, para verificar se a

ME ou EPP atende aos requisitos pertinentes. (Lei Complementar nº

123, de 2006, art. 16, caput)

§ 1º O Anexo VI relaciona os códigos da CNAE impeditivos

ao Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16,

caput)

§ 2º O Anexo VII relaciona os códigos ambíguos da CNAE,

ou seja, os que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e

permitida ao Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006,

art. 16, caput)

§ 3º A ME ou EPP que exerça atividade econômica cujo

código da CNAE seja considerado ambíguo poderá efetuar a opção de

acordo com o art. 6º, se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16,

caput)

I - exercer tão-somente as atividades permitidas no Simples

Nacional, e;

II - prestar a declaração que ateste o disposto no inciso I.

§ 4º Na hipótese de alteração da relação de códigos impeditivos

ou ambíguos, serão observadas as seguintes regras: (Lei

Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

I - se determinada atividade econômica deixar de ser considerada

como impeditiva ao Simples Nacional, a ME ou EPP que

exerça essa atividade passará a poder optar por esse regime de tributação

a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração desse

código, desde que não incorra em nenhuma das vedações do art.

15;

II - se determinada atividade econômica passar a ser considerada

impeditiva ao Simples Nacional, a ME ou EPP optante que

exerça essa atividade deverá efetuar a sua exclusão obrigatória, porém

com efeitos para o ano-calendário subsequente.



Subseção II

Dos Sublimites de Receita Bruta

Art. 9º Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as

faixas de receita das tabelas constantes dos Anexos I a V, os Estados

e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação das faixas de receita

bruta acumulada, para efeito de recolhimento do ICMS relativo aos

estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios, observados

os seguintes sublimites: (Lei Complementar nº 123, de 2006,

art. 19, caput)

I - até R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil

reais), ou até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), ou

até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), para

o Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no Produto Interno

Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento); (Lei

Complementar nº 123, de 2006, art. 19, inciso I)

II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais)

ou até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais),

para o Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no PIB

brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5%

(cinco por cento). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, inciso

II)

§ 1º O Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no

PIB brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) fica

obrigado a adotar todas as faixas de receita bruta acumulada. (Lei

Complementar nº 123, de 2006, art. 19, inciso III)

§ 2º Para fins do disposto no caput e no § 1º, a participação

no PIB brasileiro será apurada levando em conta o último resultado

anual divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

(IBGE) até o último dia útil de setembro do ano-calendário da manifestação

da opção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, §

1º)

§ 3º A opção prevista nos incisos I e II do caput, bem como

a obrigatoriedade de adotar todas as faixas de receita bruta acumulada

conforme o § 1º, produzirá efeitos somente para o ano-calendário

subsequente, salvo deliberação do CGSN. (Lei Complementar nº 123,

de 2006, art. 19, § 2º)



Art. 10. A opção feita na forma do art. 9º pelo Estado ou

Distrito Federal importará adoção do mesmo sublimite de receita

bruta acumulada para efeito de recolhimento do ISS dos Municípios

nele localizados, bem como do ISS devido no Distrito Federal. (Lei

Complementar nº 123, de 2006, art. 20, caput)



Art. 11. Os Estados e o Distrito Federal, na hipótese de

adoção, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, de

sublimite de receita bruta acumulada, estabelecido na forma do art.

9º, deverão manifestar-se mediante Decreto do respectivo Poder Executivo,

até o último dia útil de outubro, observado o disposto no art.

9º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)

§ 1º Os Estados e o Distrito Federal notificarão o CGSN da

opção a que se refere o caput, até o último dia útil do mês de

novembro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)

§ 2º O CGSN divulgará por meio de Resolução a opção

efetuada pelos Estados e Distrito Federal, durante o mês de dezembro.

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)

Art. 12. A EPP que ultrapassar o sublimite de receita bruta

acumulada, estabelecido na forma do art. 9º estará automaticamente

impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional,

a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente

aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação

que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 1o a 3º.

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 1º)

§ 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão

no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior

a 20% (vinte por cento) dos sublimites referidos. (Lei Complementar

nº 123, de 2006, art. 20, § 1º-A)

§ 2º Na hipótese de adoção de sublimite na forma dos incisos

I e II do art. 9º, caso a receita bruta acumulada pela empresa no anocalendário

de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 105.000,00

(cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)

ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), respectivamente, multiplicados

pelo número de meses compreendido entre o início de

atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações

de meses como um mês inteiro, o estabelecimento da EPP

localizado na unidade da federação que o adotou estará impedido de

recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, com efeitos

retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 4º. (Lei

Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11)

§ 3º O impedimento a que se refere o § 2º não retroagirá ao

início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta

acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos

limites referidos, hipótese em que os efeitos do impedimento dar-seão

tão somente a partir do ano-calendário subsequente. (Lei Complementar

nº 123, de 2006, art. 3º, § 13)

§ 4º O ICMS o ISS voltarão a ser recolhidos na forma do

Simples Nacional no ano subsequente caso o Estado ou Distrito

Federal venha a adotar, compulsoriamente ou por opção, a aplicação

de limite ou sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo

utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita

bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado.

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 2º)

§ 5º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário

imediatamente anterior ao da opção, o estabelecimento da EPP localizado

em unidade da federação que adotar sublimite na forma dos

incisos I e II do art. 9º, fica impedido de recolher o ICMS e o ISS no

Simples Nacional já no ano de ingresso nesse regime, caso a receita

bruta acumulada auferida durante o ano-calendário de início de atividade

ultrapasse o limite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais),

R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos

e dez mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número

de meses desse período. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º,

§ 11)

§ 6º Na hipótese do § 2º, a EPP impedida de recolher o

ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional ficará sujeita ao pagamento

da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos

de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tãosomente,

de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento

de ofício, ressalvada a hipótese do § 3º. (Lei Complementar

nº 123, de 2006, art. 32, §§ 1º e 3º)



Subseção III

Do Resultado do Pedido de Opção

Art. 13. O resultado do pedido de opção poderá ser consultado

através do Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº

123, de 2006, art. 16, caput)

Art. 14. Na hipótese de ser indeferida a opção a que se refere

o art. 6º, será expedido termo de indeferimento por autoridade fiscal

integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que

decidiu o indeferimento, inclusive na hipótese de existência de débitos

tributários. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 6º)

Parágrafo único. Será dada ciência do termo a que se refere

o caput à ME ou à EPP pelo ente federado que tenha indeferido a sua

opção, segundo a sua respectiva legislação, observado o disposto no

art. 110 (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, §§ 1º-A e 6º; art.

29, § 8º)



Seção III

Das Vedações ao Ingresso

Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples

Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17,

caput)

I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior

ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$

3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno

ou superior ao mesmo limite em exportação de mercadorias, observado

o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º e §§ 1º e 2º do art. 3º;

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II e §§ 2º, 9º, 9º-

A, 10, 12 e 14)

II - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; (Lei Complementar

nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso I)

III - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no

País, de pessoa jurídica com sede no exterior; (Lei Complementar nº

123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso II)

IV - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita

como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento

jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº

123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos

limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar

nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso III, § 14)

V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por

cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar

nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse

um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei

Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IV, § 14)

VI - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado

de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta

global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do

caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso V, §

14)

VII - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de

consumo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso

VI)

VIII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; (Lei

Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso VII)

IX - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos

e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de

crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de

corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio,

de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de

capitalização ou de previdência complementar; (Lei Complementar nº

123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso VIII)

X - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra

forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em

um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; (Lei Complementar nº

123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IX)

XI - constituída sob a forma de sociedade por ações; (Lei

Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, X)

XII - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua

de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e

riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de

ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes

de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso I)

XIII - que tenha sócio domiciliado no exterior; (Lei Complementar

nº 123, de 2006, art. 17, inciso II)

XIV - de cujo capital participe entidade da administração

pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; (Lei Complementar

nº 123, de 2006, art. 17, inciso III)

XV - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro

Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou

Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; (Lei Complementar

nº 123, de 2006, art. 17, inciso V)

XVI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual

de passageiros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.

17, inciso VI)

XVII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora

de energia elétrica; (Lei Complementar nº 123, de

2006, art. 17, inciso VII)

XVIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de

automóveis e motocicletas; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.

17, inciso VIII)

XIX - que exerça atividade de importação de combustíveis;

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso IX)

XX - que exerça atividade de produção ou venda no atacado

de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso X)

a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas

de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

b) bebidas a seguir descritas:

1. alcoólicas;

2. refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;

3. preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados

ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante,

com capacidade de diluição de até dez partes da bebida para

cada parte do concentrado;

4. cervejas sem álcool;

XXI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes

do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica,

científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão

regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor,

de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de

negócios; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XI)

XXII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra; (Lei

Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XII)

XXIII - que realize atividade de consultoria; (Lei Complementar

nº 123, de 2006, art. 17, inciso XIII)

XXIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de

imóveis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XIV)

XXV - que realize atividade de locação de imóveis próprios,

exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV)

XXVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em

cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, observadas

as disposições específicas relativas ao MEI. (Lei Complementar

nº 123, de 2006, art. 17, inciso XVI e § 4º)

§ 1º O disposto nos incisos V e VIII do caput não se aplica

à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em

centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido

no art. 50 e na sociedade de propósito específico, prevista no art. 56,

ambos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e em associações

assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia

solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo

social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das ME e

EPP. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 5º)

§ 2º As vedações relativas ao exercício de atividades previstas

no caput não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem

exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto

com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no

caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º)

I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental,

escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas

estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para

concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos

XIII e XIV deste parágrafo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.

17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso I)

II - agência terceirizada de correios; (Lei Complementar nº

123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso II)

III - agência de viagem e turismo; (Lei Complementar nº

123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso III)

IV - centro de formação de condutores de veículos automotores

de transporte terrestre de passageiros e de carga; (Lei Complementar

nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso IV)

V - agência lotérica; (Lei Complementar nº 123, de 2006,

art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso V)

VI - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em

geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em

metais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, §

5º-B, inciso IX)

VII - transporte municipal de passageiros; (Lei Complementar

nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XIII)

VIII - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto

no § 8º do art. 6º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º;

art. 18, § 5º-B, inciso XIV)

IX - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e

culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música,

literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B,

inciso XV)

X - construção de imóveis e obras de engenharia em geral,

inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e

serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (Lei

Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-C, inciso

I)

XI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação; (Lei

Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-C, inciso

VI)

XII - cumulativamente administração e locação de imóveis

de terceiros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18,

§ 5º-D, inciso I)

XIII - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes

marciais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, §

5º-D, inciso II)

XIV - academias de atividades físicas, desportivas, de natação

e escolas de esportes; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.

17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso III)

XV - elaboração de programas de computadores, inclusive

jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da

optante; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, §

5º-D, inciso IV)

XVI - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas

de computação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17,

§ 1º; art. 18, § 5º-D, inciso V)

XVII - planejamento, confecção, manutenção e atualização

de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da

optante; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, §

5º-D, inciso VI)

XVIII - empresas montadoras de estandes para feiras; (Lei

Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso

IX)

XIX - laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-

D, inciso XII)

XX - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem,

registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-

D, inciso XIII)

XXI - serviços de prótese em geral. (Lei Complementar nº

123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso XIV)

§ 3º Também poderá optar pelo Simples Nacional a ME ou

EPP que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham

sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra

em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução. (Lei

Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 2º)

§ 4º A vedação à opção por empresas que exerçam a atividade

mediante cessão ou locação de mão de obra, de que trata o

inciso XXII do caput, não se aplica às atividades referidas nos incisos

X e XI do § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-

H)



Seção IV

Do Cálculo dos Tributos Devidos

Subseção I

Da Base de Cálculo

Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor

devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional

será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência)

ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte.

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º)

§ 1º O regime de reconhecimento da receita bruta será irretratável

para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de

2006, art. 18, § 3º)

§ 2º Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, deverá ser

considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos.

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput)

§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, a receita bruta

auferida ou recebida será segregada na forma do art. 25. (Lei Complementar

nº 123, de 2006, art. 18, § 4º)

Art. 17. Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por

ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração

posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar

nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)

I - o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da

receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução,

segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;

II - caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da

receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da

devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes,

até ser integralmente deduzido.

Parágrafo único. Para a optante pelo Simples Nacional tributada

com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de

Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido

ao adquirente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,

inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)



Art. 18. A opção pelo regime de reconhecimento de receita

bruta de que trata o § 1º do art. 16 deverá ser registrada em aplicativo

disponibilizado no Portal do Simples Nacional, quando da apuração

dos valores devidos relativos ao mês de: (Lei Complementar nº 123,

de 2006, art. 18, § 3º)

I - novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o

ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante

pelo Simples Nacional;

II - dezembro, com efeitos para o ano-calendário subsequente,

na hipótese de ME ou EPP em início de atividade, com

efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro;

III - início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas

demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.

Parágrafo único. A opção pelo Regime de Caixa servirá

exclusivamente para a apuração da base de cálculo mensal, aplicandose

o Regime de Competência para as demais finalidades, especialmente,

para determinação dos limites e sublimites, bem como da

alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês. (Lei

Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)

Art. 19. Para a ME ou EPP optante pelo Regime de Caixa:

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)

I - nas prestações de serviços ou operações com mercadorias

com valores a receber a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente

integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo

Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente

àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou

operação com mercadorias;

II - a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a

base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na

hipótese de:

a) encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o

evento;

b) retorno ao Regime de Competência, no último mês de

vigência do Regime de Caixa;

c) exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos

efeitos da exclusão;

III - o registro dos valores a receber deverá ser mantido nos

termos do art. 70.

Subseção II

Das Alíquotas

Art. 20. Para fins desta Resolução, considera-se alíquota o

somatório dos percentuais dos tributos constantes das tabelas dos

Anexos I a V. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e §§

5º a 5º-G)

Art. 21. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante

pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação

das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V, sobre as

receitas determinadas na forma dos arts. 16 a 19 e 25 a 26, observado

o disposto nos arts. 22 a 24, 33 a 35 e 133. (Lei Complementar nº

123, de 2006, art. 18, caput e §§ 5º a 5º-G)

§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo

utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses

anteriores ao do período de apuração. (Lei Complementar nº 123, de

2006, art. 18, § 1º)

§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário

da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da

alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará,

como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de

apuração multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar nº 123, de

2006, art. 18, § 2º)

§ 3º Na hipótese do § 2º, nos 11 (onze) meses posteriores ao

do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o

sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos

meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12

(doze). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 2º)

§ 4º Na hipótese de início de atividade em ano-calendário

imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito

passivo utilizará: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso

I e § 6º; art. 18, § 2º)

I - a regra prevista no § 3º até alcançar 12 (doze) meses de

atividade;

II - a regra prevista no § 1º a partir de 13 (treze) meses de

atividade.

§ 5º Serão adotadas as alíquotas correspondentes às últimas

faixas de receita bruta das tabelas dos Anexos I a V, quando, cumulativamente,

a receita bruta acumulada: (Lei Complementar nº 123,

de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

I - nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração

for superior a qualquer um dos limites previstos no § 1º do art. 2º,

observado o disposto nos §§ 2º a 4º do caput;

II - no ano-calendário em curso for igual ou inferior aos

limites previstos no § 1º do art. 2º.



Subseção III

Da Majoração da Alíquota

Art. 22. Na hipótese de a receita bruta anual no ano-calendário

em curso ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões

e seiscentos mil reais), desde que todos os estabelecimentos

estejam localizados em entes federados que não adotem sublimites, a

parcela da receita bruta total que exceder esse limite estará sujeita às

alíquotas máximas previstas nas tabelas dos Anexos I a V, majoradas

em 20% (vinte por cento). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.

3º, § 15; art. 18, § 16)

§ 1º Aplica-se o disposto no caput na hipótese de a ME ou

EPP no ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite de

R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados pelo número de

meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo

ano-calendário, consideradas as frações de meses como um

mês inteiro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15; art. 18,

§ 16-A)

§ 2º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita

bruta total que exceder o limite previsto no caput, observado o disposto

no § 1º, e a receita bruta total, nos termos dos arts. 16 a 19, no

que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §

6º; art. 3º, § 15; art. 18, § 16)

§ 3º Para a ME ou EPP que não possuir filiais, o valor

devido em relação à parcela da receita bruta total que exceder o limite

previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido: (Lei

Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15;

art. 18, §§ 16 e 16-A)

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo

de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da relação a

que se refere o § 2º pela receita bruta total, e, ainda, pela respectiva

alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento);

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de

receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões

formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 2º pela

receita correspondente, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada

em 20% (vinte por cento).

§ 4º Para a ME ou EPP que não possuir filiais, o valor

devido em relação à parcela da receita bruta total que não exceder o

limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido:

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, §

15; art. 18, §§ 16 e 16-A)

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo

de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da diferença

entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere § 2º pela receita bruta

total, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e

26;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de

receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões

formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a

relação a que se refere § 2º pela receita correspondente e, ainda, pela

respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26.

§ 5º Para a ME ou EPP que possuir filiais, o valor devido em

relação à parcela da receita bruta total que exceder o limite previsto

no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido mediante o

somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a

que se refere o § 2º pela receita correspondente de cada estabelecimento

segregada na forma do art. 25, e, ainda, pela respectiva

alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento). (Lei Complementar

nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art.

18, §§ 16 e 16-A)

§ 6º Para a ME ou EPP que possuir filiais, o valor devido em

relação à parcela da receita bruta total que não exceder o limite

previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido mediante

o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença

entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere o § 2º pela receita

correspondente de cada estabelecimento segregada na forma do art.

25, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e

26. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º,

§ 15; art. 18, §§ 16 e 16-A)

Art. 23. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples

Nacional não possuir filiais e ultrapassar o sublimite estabelecido pelo

Estado ou pelo Distrito Federal, na forma do art. 9º, a parcela da

receita bruta total que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,

inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

I - exceder esse sublimite, mas não o limite previsto no caput

do art. 22, estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva faixa

de receita apurada nos termos do § 1º do art. 21, subtraída do percentual

do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso,

e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido

sublimite majorado em 20% (vinte por cento);

II - exceder o limite máximo do Simples Nacional, de que

trata a limite previsto no caput do art. 22, estará sujeita à alíquota

máxima prevista nas tabelas dos Anexos I a V, subtraída do percentual

do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e

acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido

sublimite, sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por cento).

§ 1º Aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput, na

hipótese de a ME ou EPP auferir receitas previstas em mais de um

dos incisos do art. 25. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,

inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

§ 2º Na hipótese de início de atividade, aplica-se: (Lei Complementar

nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art.

18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

I - o disposto no inciso I do caput, caso a ME ou EPP

ultrapasse o sublimite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$

150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos

e dez mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de

meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo

ano-calendário, consideradas as frações de meses como um

mês inteiro;

II - o disposto no inciso II do caput, caso a ME ou EPP

ultrapasse o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados

pelo número de meses compreendido entre o início de atividade

e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações

de meses como um mês inteiro.

§ 3º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita

bruta total que exceder o sublimite previsto no caput, observado o

disposto no inciso I do § 2º, e a receita bruta total, nos termos dos

arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.

2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

§ 4º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita

bruta total que exceder o limite previsto no caput do art. 22, observado

o disposto no inciso II do § 2º, e a receita bruta total, nos

termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar nº 123,

de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17

e 17-A)

§ 5º O valor devido em relação à parcela da receita bruta

total que exceder o sublimite previsto no caput, ou no inciso I do §

2º, mas não o limite previsto no caput do art. 22, observado o

disposto no inciso II do § 2º, será obtido: (Lei Complementar nº 123,

de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17

e 17-A)

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo

de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da receita

bruta total pela diferença entre as relações a que se referem os §§ 3º

e 4º e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso I do caput;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de

receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões

formadas pela multiplicação da receita correspondente pela diferença

entre as relações a que se referem os §§ 3º e 4º e, ainda, pela

respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput, observado o

disposto no § 1º.

§ 6º O valor devido em relação à parcela da receita bruta

total que não exceder o sublimite previsto no caput, observado o

disposto no inciso I do § 2º, será obtido: (Lei Complementar nº 123,

de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17

e 17-A)

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo

de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação de 1 (um)

inteiro menos a relação a que se refere o § 3º pela receita bruta total

e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26, no que

couber;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de

receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões

formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a

relação a que se refere o § 3º pela receita correspondente e, ainda,

pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26.

§ 7º O valor devido em relação à parcela da receita bruta

total que exceder o limite previsto no caput do art. 22, observado o

disposto no inciso II do § 2º, será obtido: (Lei Complementar nº 123,

de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17

e 17-A)

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo

de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da relação a

que se refere o § 4º pela receita bruta total, e, ainda, pela alíquota

obtida na forma do inciso II do caput;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de

receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões

formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 4º pela

receita correspondente, e, ainda, pelas respectivas alíquotas obtidas na

forma do inciso II do caput.



Art. 24. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples

Nacional possuir filiais e ultrapassar pelo menos um dos sublimites

previstos no art. 9º, a parcela da receita bruta total que: (Lei Complementar

nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art.

18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

I - exceder sublimite previsto no art. 9º para os estabelecimentos

localizados em unidades federadas que adotem esse sublimite,

mas não exceder o limite de que trata o caput do art. 22,

estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva faixa de receita

apurada nos termos do § 1º do art. 21, subtraída do percentual do

ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida

do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite

majorado em 20% (vinte por cento);

II - exceder o limite previsto no caput do art. 22 estará

sujeita:

a) para os estabelecimentos localizados em unidades federadas

que adotem sublimite, à alíquota máxima prevista nas tabelas

dos Anexos I a V, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa

respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do ICMS ou do

ISS da faixa correspondente ao sublimite, sendo esse resultado majorado

em 20% (vinte por cento);

b) para os estabelecimentos localizados em unidades federadas

que não adotem sublimite, à alíquota máxima prevista nas

tabelas dos Anexos I a V majorada em 20% (vinte por cento);

§ 1º Aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do caput, na

hipótese de a ME ou EPP auferir receitas previstas em mais de um

dos incisos do art. 25. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,

inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

§ 2º Na hipótese de início de atividade, aplica-se: (Lei Complementar

nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art.

18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

I - o disposto nos incisos I e II do caput, caso a ME ou EPP

ultrapasse o sublimite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$

150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos

e dez mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de

meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo

ano-calendário, consideradas as frações de meses como um

mês inteiro;

II - o disposto no inciso III do caput, caso a ME ou EPP

ultrapasse o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados

pelo número de meses compreendido entre o início de atividade

e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações

de meses como um mês inteiro.

§ 3º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita

bruta total que exceder sublimite previsto no art. 9º e a receita bruta

total, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar

nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16,

16-A, 17 e 17-A)

§ 4º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita

bruta total que exceder o limite de que trata o caput do art. 22 e a

receita bruta total, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei

Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15;

art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

§ 5º Para os estabelecimentos localizados em entes federados

que não adotem sublimites, o valor devido em relação à parcela da

receita bruta total que não exceder o limite de que trata o caput do

art. 22, observado o disposto no inciso II do § 2º, será obtido: (Lei

Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15;

art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo

de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação de 1 (um)

inteiro menos a relação a que se refere o § 4º pela respectiva receita

bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 25 e

26;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de

receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões

formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que

se refere o § 4º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva

alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26.

§ 6º Para os estabelecimentos em entes federados que adotem

sublimite previsto no art. 9º, observado o disposto no inciso I do

§ 2º, o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que

não exceder esse sublimite será obtido: (Lei Complementar nº 123, de

2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e

17-A)

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo

de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação de 1 (um)

inteiro menos a relação a que se refere o § 3º pela respectiva receita

bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 25 e

26;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de

receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões

formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que

se refere o § 3º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva

alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26.

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