O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio da Resolução nº 94 publicada hoje no DOU, dia 1º de dezembro de 2011, regulamentou as alterações contempladas pela Lei Complementar 139/2011.
Com esta medida diversas alterações foram esclarecidas, tais como:
- Novo limite de faturamento anual;
- Limite de faturamento anual exclusivo para operação de exportação;
- Autorização para compensação de valores pagos indevidamente;
- Novas faixas de faturamento e suas respectivas alíquotas.
- Relação de atividades impedidas de aderir ao Simples Nacional;
- Relação de atividades permitidas aderir ao MEI;
- Entre outras.
Para maiores detalhes, segue texto parcial na norma.
Texto de Jô Nascimento, publicado no blog SIGA o FISCO.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
RESOLUÇÃO Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre o Simples Nacional e dá outrasprovidências.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e
dá outras providências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
TÍTULO I
DA PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Definições
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP)
a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de
responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados
no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 3º, caput)
a) no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário, receita
bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I)
b) no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita
bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual
ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II)
II - receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços
nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas
e os descontos incondicionais concedidos. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 3º, caput e § 1º)
III - período de apuração (PA) o mês-calendário considerado
como base para apuração da receita bruta; (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 18, caput e § 3º; art. 21, inciso III)
IV - empresa em início de atividade aquela que se encontra
no período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de abertura
constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
V - data de início de atividade a data de abertura constante
do CNPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §
6º)
§ 1º Para fins de opção e permanência no Simples Nacional,
poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado
interno até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias,
inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora
ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da
Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação
de mercadorias também não excedam R$ 3.600.000,00 (três
milhões e seiscentos mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 3º, § 14)
§ 2o A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de
receita bruta anual ou o limite adicional para exportação de mercadorias
previstos no § 1º fica excluída do Simples Nacional no mês
subsequente à ocorrência do excesso, ressalvado o disposto no § 3º.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º e 14)
§ 3º Os efeitos da exclusão prevista no § 2o dar-se-ão no
ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à
receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) de cada um dos
limites previstos no § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º,
§§ 9º-A e 14)
Seção II
Das Empresas em Início de Atividade
Art. 3º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário,
cada um dos limites previstos no § 1º do art. 2º será de R$
300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses
compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo anocalendário,
consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 2º)
§ 1º Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início
de atividade, no mercado interno ou em exportação de mercadorias,
for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo
número de meses desse período, a EPP estará excluída do Simples
Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos
tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência,
com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto
no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 10)
§ 2º A exclusão a que se refere o § 1º não retroagirá ao
início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta
acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido,
hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão tão-somente
a partir do ano-calendário subsequente. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 3º, § 12)
§ 3º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário
imediatamente anterior ao da opção, os limites de que trata o § 1º do
art. 2º serão os previstos no caput deste artigo. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 2º)
CAPÍTULO II
DO SIMPLES NACIONAL
Seção I
Da Abrangência do Regime
Subseção I
Dos Tributos Abrangidos
Art. 4º A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento
mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante
apurado na forma desta Resolução, em substituição aos valores
devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes
impostos e contribuições: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
13, incisos I a VIII)
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado
o disposto no inciso IX do art. 5º;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins), observado o disposto no inciso IX do art. 5º;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no
inciso IX do art. 5º;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade
Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da EPP
que se dediquem às seguintes atividades de prestação de serviços:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI; art. 18, § 5º-
C)
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral,
inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e
serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Subseção II
Dos Tributos não Abrangidos
Art. 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá
recolher os seguintes tributos, devidos na qualidade de contribuinte
ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas
jurídicas, além daqueles relacionados no art. 4º: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, incisos I a XV)
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros
(II);
III - Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos
Nacionais ou Nacionalizados (IE);
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
V - Imposto de Renda relativo:
a) aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações
de renda fixa ou variável;
b) aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do
ativo permanente;
c) aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica
a pessoas físicas;
VI - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS);
VII - Contribuição para manutenção da Seguridade Social,
relativa ao trabalhador;
VIII - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa
do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
IX - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes
na importação de bens e serviços;
X - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição
tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por
força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal,
de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria
desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento
fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime
de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros
Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será
cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo
vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de
bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento
do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e
a interestadual;
XI - ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária
ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
XII - demais tributos de competência da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados neste artigo
e no art. 4º.
§ 1º Relativamente ao disposto na alínea "a" do inciso V, a
incidência do imposto de renda na fonte será definitiva, observada a
legislação aplicável. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, §
2º)
§ 2º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual do
ICMS de que tratam as alíneas "g" e "h" do inciso X do caput será
calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas
jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 13, § 5º)
§ 3º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica
dispensada do pagamento das: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 13, § 3º)
I - contribuições instituídas pela União, não abrangidas pela
Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - contribuições para as entidades privadas de serviço social
e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que
trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço
social autônomo.
Seção II
Da Opção pelo Regime
Subseção I
Dos Procedimentos
Art. 6º A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio do
Portal do Simples Nacional na internet, sendo irretratável para todo o
ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 1º A opção de que trata o caput deverá ser realizada no
mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no §
5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 2º)
§ 2º Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção
o contribuinte poderá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16,
caput)
I - regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso
no Simples Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso
não as regularize até o término desse prazo;
II - efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se
o pedido já houver sido deferido.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às empresas em início
de atividade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 4º No momento da opção, o contribuinte deverá prestar
declaração quanto ao não enquadramento nas vedações previstas no
art. 15, independentemente das verificações efetuadas pelos entes
federados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 5º No caso de início de atividade da ME ou EPP no anocalendário
da opção, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 16, § 3º)
I - a ME ou EPP, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem
como obter a sua inscrição municipal e, caso exigível, a estadual, terá
o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de
inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional;
II - após a formalização da opção, a Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal
e Municípios a relação dos contribuintes para verificação da regularidade
da inscrição municipal ou, quando exigível, da estadual;
III - os entes federados deverão efetuar a comunicação à
RFB sobre a regularidade na inscrição municipal ou, quando exigível,
na estadual:
a) até o dia 5 (cinco) de cada mês, relativamente às informações
disponibilizadas pela RFB do dia 20 (vinte) ao dia 31
(trinta e um) do mês anterior;
b) até o dia 15 (quinze) de cada mês, relativamente às informações
disponibilizadas pela RFB do dia 1º (primeiro) ao dia 9
(nove) do mesmo mês;
c) até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente às
informações disponibilizadas pela RFB do dia 10 (dez) ao dia 19
(dezenove) do mesmo mês;
IV - confirmada a regularidade na inscrição municipal ou,
quando exigível, na estadual, ou ultrapassado o prazo a que se refere
o inciso III, sem manifestação por parte do ente federado, a opção
será deferida, observadas as demais disposições relativas à vedação
para ingresso no Simples Nacional e o disposto no § 7º;
V - a opção produzirá efeitos desde a respectiva data de
abertura constante do CNPJ, salvo se o ente federado considerar
inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros
estadual e municipal, hipótese em que a opção será considerada
indeferida.
§ 6º A RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e
Municípios relação dos contribuintes referidos neste artigo para verificação
quanto à regularidade para a opção pelo Simples Nacional,
e, posteriormente, a relação dos contribuintes que tiveram a sua opção
deferida. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 7º A ME ou EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples
Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de
decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do
CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 5º.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 3º)
§ 8º A opção pelo Simples Nacional, por escritórios de
serviços contábeis, implica em que, individualmente ou por meio de
suas entidades representativas de classe, devam: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 18, § 22-B)
I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à
opção de que trata o art. 93 e à primeira declaração anual simplificada
do Microempreendedor Individual (MEI), podendo, para tanto, por
meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e
acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II - fornecer, por solicitação do Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN), resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas
relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles
atendidas;
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária
para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles
atendidas.
Art. 7º A ME ou EPP poderá efetuar agendamento da opção
de que trata o § 1º do art. 6º, observadas as seguintes disposições:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
I - estará disponível, em aplicativo específico no Portal do
Simples Nacional, entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo
dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção;
II - sujeitar-se-á ao disposto nos §§ 4º e 6º do art. 6º;
III - na hipótese de serem identificadas pendências impeditivas
ao ingresso no Simples Nacional, o agendamento será rejeitado,
podendo a empresa:
a) solicitar novo agendamento após a regularização das pendências,
observado o prazo previsto no inciso I; ou
b) realizar a opção no prazo e condições previstos no § 1º do
art. 6º;
IV - inexistindo pendências, o agendamento será confirmado,
gerando para a ME ou EPP opção válida com efeitos a partir do
primeiro dia do ano-calendário subsequente;
V - o agendamento:
a) não se aplica à opção para ME ou EPP em início de
atividade;
b) poderá ser cancelado até o final do prazo previsto no
inciso I.
§ 1º A confirmação do agendamento não implica opção pelo
Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos
Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), que deverá ser efetuado
no prazo previsto no inciso II do art. 93. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 16, caput; art. 18-A, § 14)
§ 2º Não haverá contencioso administrativo na hipótese de
rejeição do agendamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
16, caput)
Art. 8º Serão utilizados os códigos de atividades econômicas
previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ, para verificar se a
ME ou EPP atende aos requisitos pertinentes. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 16, caput)
§ 1º O Anexo VI relaciona os códigos da CNAE impeditivos
ao Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16,
caput)
§ 2º O Anexo VII relaciona os códigos ambíguos da CNAE,
ou seja, os que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e
permitida ao Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 16, caput)
§ 3º A ME ou EPP que exerça atividade econômica cujo
código da CNAE seja considerado ambíguo poderá efetuar a opção de
acordo com o art. 6º, se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16,
caput)
I - exercer tão-somente as atividades permitidas no Simples
Nacional, e;
II - prestar a declaração que ateste o disposto no inciso I.
§ 4º Na hipótese de alteração da relação de códigos impeditivos
ou ambíguos, serão observadas as seguintes regras: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
I - se determinada atividade econômica deixar de ser considerada
como impeditiva ao Simples Nacional, a ME ou EPP que
exerça essa atividade passará a poder optar por esse regime de tributação
a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração desse
código, desde que não incorra em nenhuma das vedações do art.
15;
II - se determinada atividade econômica passar a ser considerada
impeditiva ao Simples Nacional, a ME ou EPP optante que
exerça essa atividade deverá efetuar a sua exclusão obrigatória, porém
com efeitos para o ano-calendário subsequente.
Subseção II
Dos Sublimites de Receita Bruta
Art. 9º Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as
faixas de receita das tabelas constantes dos Anexos I a V, os Estados
e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação das faixas de receita
bruta acumulada, para efeito de recolhimento do ICMS relativo aos
estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios, observados
os seguintes sublimites: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 19, caput)
I - até R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil
reais), ou até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), ou
até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), para
o Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no Produto Interno
Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento); (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 19, inciso I)
II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais)
ou até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais),
para o Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no PIB
brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5%
(cinco por cento). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, inciso
II)
§ 1º O Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no
PIB brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) fica
obrigado a adotar todas as faixas de receita bruta acumulada. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 19, inciso III)
§ 2º Para fins do disposto no caput e no § 1º, a participação
no PIB brasileiro será apurada levando em conta o último resultado
anual divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) até o último dia útil de setembro do ano-calendário da manifestação
da opção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, §
1º)
§ 3º A opção prevista nos incisos I e II do caput, bem como
a obrigatoriedade de adotar todas as faixas de receita bruta acumulada
conforme o § 1º, produzirá efeitos somente para o ano-calendário
subsequente, salvo deliberação do CGSN. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 19, § 2º)
Art. 10. A opção feita na forma do art. 9º pelo Estado ou
Distrito Federal importará adoção do mesmo sublimite de receita
bruta acumulada para efeito de recolhimento do ISS dos Municípios
nele localizados, bem como do ISS devido no Distrito Federal. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 20, caput)
Art. 11. Os Estados e o Distrito Federal, na hipótese de
adoção, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, de
sublimite de receita bruta acumulada, estabelecido na forma do art.
9º, deverão manifestar-se mediante Decreto do respectivo Poder Executivo,
até o último dia útil de outubro, observado o disposto no art.
9º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)
§ 1º Os Estados e o Distrito Federal notificarão o CGSN da
opção a que se refere o caput, até o último dia útil do mês de
novembro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)
§ 2º O CGSN divulgará por meio de Resolução a opção
efetuada pelos Estados e Distrito Federal, durante o mês de dezembro.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)
Art. 12. A EPP que ultrapassar o sublimite de receita bruta
acumulada, estabelecido na forma do art. 9º estará automaticamente
impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional,
a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente
aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação
que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 1o a 3º.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 1º)
§ 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão
no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior
a 20% (vinte por cento) dos sublimites referidos. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 20, § 1º-A)
§ 2º Na hipótese de adoção de sublimite na forma dos incisos
I e II do art. 9º, caso a receita bruta acumulada pela empresa no anocalendário
de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 105.000,00
(cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)
ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), respectivamente, multiplicados
pelo número de meses compreendido entre o início de
atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações
de meses como um mês inteiro, o estabelecimento da EPP
localizado na unidade da federação que o adotou estará impedido de
recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, com efeitos
retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 4º. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11)
§ 3º O impedimento a que se refere o § 2º não retroagirá ao
início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta
acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos
limites referidos, hipótese em que os efeitos do impedimento dar-seão
tão somente a partir do ano-calendário subsequente. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 3º, § 13)
§ 4º O ICMS o ISS voltarão a ser recolhidos na forma do
Simples Nacional no ano subsequente caso o Estado ou Distrito
Federal venha a adotar, compulsoriamente ou por opção, a aplicação
de limite ou sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo
utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita
bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 2º)
§ 5º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário
imediatamente anterior ao da opção, o estabelecimento da EPP localizado
em unidade da federação que adotar sublimite na forma dos
incisos I e II do art. 9º, fica impedido de recolher o ICMS e o ISS no
Simples Nacional já no ano de ingresso nesse regime, caso a receita
bruta acumulada auferida durante o ano-calendário de início de atividade
ultrapasse o limite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais),
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos
e dez mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número
de meses desse período. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º,
§ 11)
§ 6º Na hipótese do § 2º, a EPP impedida de recolher o
ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional ficará sujeita ao pagamento
da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos
de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tãosomente,
de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento
de ofício, ressalvada a hipótese do § 3º. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 32, §§ 1º e 3º)
Subseção III
Do Resultado do Pedido de Opção
Art. 13. O resultado do pedido de opção poderá ser consultado
através do Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 16, caput)
Art. 14. Na hipótese de ser indeferida a opção a que se refere
o art. 6º, será expedido termo de indeferimento por autoridade fiscal
integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que
decidiu o indeferimento, inclusive na hipótese de existência de débitos
tributários. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 6º)
Parágrafo único. Será dada ciência do termo a que se refere
o caput à ME ou à EPP pelo ente federado que tenha indeferido a sua
opção, segundo a sua respectiva legislação, observado o disposto no
art. 110 (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, §§ 1º-A e 6º; art.
29, § 8º)
Seção III
Das Vedações ao Ingresso
Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples
Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17,
caput)
I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior
ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno
ou superior ao mesmo limite em exportação de mercadorias, observado
o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º e §§ 1º e 2º do art. 3º;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II e §§ 2º, 9º, 9º-
A, 10, 12 e 14)
II - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso I)
III - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no
País, de pessoa jurídica com sede no exterior; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso II)
IV - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita
como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento
jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº
123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos
limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso III, § 14)
V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por
cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar
nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse
um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IV, § 14)
VI - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado
de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta
global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do
caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso V, §
14)
VII - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de
consumo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso
VI)
VIII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso VII)
IX - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos
e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de
crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de
corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio,
de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de
capitalização ou de previdência complementar; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso VIII)
X - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra
forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em
um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IX)
XI - constituída sob a forma de sociedade por ações; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, X)
XII - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua
de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e
riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de
ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes
de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso I)
XIII - que tenha sócio domiciliado no exterior; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 17, inciso II)
XIV - de cujo capital participe entidade da administração
pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 17, inciso III)
XV - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou
Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 17, inciso V)
XVI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual
de passageiros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
17, inciso VI)
XVII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora
de energia elétrica; (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 17, inciso VII)
XVIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de
automóveis e motocicletas; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
17, inciso VIII)
XIX - que exerça atividade de importação de combustíveis;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso IX)
XX - que exerça atividade de produção ou venda no atacado
de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso X)
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas
de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
1. alcoólicas;
2. refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3. preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados
ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante,
com capacidade de diluição de até dez partes da bebida para
cada parte do concentrado;
4. cervejas sem álcool;
XXI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes
do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica,
científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão
regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor,
de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de
negócios; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XI)
XXII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XII)
XXIII - que realize atividade de consultoria; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 17, inciso XIII)
XXIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de
imóveis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XIV)
XXV - que realize atividade de locação de imóveis próprios,
exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV)
XXVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em
cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, observadas
as disposições específicas relativas ao MEI. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 17, inciso XVI e § 4º)
§ 1º O disposto nos incisos V e VIII do caput não se aplica
à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em
centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido
no art. 50 e na sociedade de propósito específico, prevista no art. 56,
ambos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e em associações
assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia
solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo
social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das ME e
EPP. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 5º)
§ 2º As vedações relativas ao exercício de atividades previstas
no caput não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem
exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto
com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no
caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º)
I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental,
escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas
estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para
concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos
XIII e XIV deste parágrafo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso I)
II - agência terceirizada de correios; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso II)
III - agência de viagem e turismo; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso III)
IV - centro de formação de condutores de veículos automotores
de transporte terrestre de passageiros e de carga; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso IV)
V - agência lotérica; (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso V)
VI - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em
geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em
metais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, §
5º-B, inciso IX)
VII - transporte municipal de passageiros; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XIII)
VIII - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto
no § 8º do art. 6º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º;
art. 18, § 5º-B, inciso XIV)
IX - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e
culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música,
literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B,
inciso XV)
X - construção de imóveis e obras de engenharia em geral,
inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e
serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-C, inciso
I)
XI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-C, inciso
VI)
XII - cumulativamente administração e locação de imóveis
de terceiros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18,
§ 5º-D, inciso I)
XIII - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes
marciais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, §
5º-D, inciso II)
XIV - academias de atividades físicas, desportivas, de natação
e escolas de esportes; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso III)
XV - elaboração de programas de computadores, inclusive
jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da
optante; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, §
5º-D, inciso IV)
XVI - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas
de computação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17,
§ 1º; art. 18, § 5º-D, inciso V)
XVII - planejamento, confecção, manutenção e atualização
de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da
optante; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, §
5º-D, inciso VI)
XVIII - empresas montadoras de estandes para feiras; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso
IX)
XIX - laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-
D, inciso XII)
XX - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem,
registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-
D, inciso XIII)
XXI - serviços de prótese em geral. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso XIV)
§ 3º Também poderá optar pelo Simples Nacional a ME ou
EPP que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham
sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra
em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 2º)
§ 4º A vedação à opção por empresas que exerçam a atividade
mediante cessão ou locação de mão de obra, de que trata o
inciso XXII do caput, não se aplica às atividades referidas nos incisos
X e XI do § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-
H)
Seção IV
Do Cálculo dos Tributos Devidos
Subseção I
Da Base de Cálculo
Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor
devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional
será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência)
ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º)
§ 1º O regime de reconhecimento da receita bruta será irretratável
para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18, § 3º)
§ 2º Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, deverá ser
considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput)
§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, a receita bruta
auferida ou recebida será segregada na forma do art. 25. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 18, § 4º)
Art. 17. Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por
ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração
posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)
I - o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da
receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução,
segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;
II - caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da
receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da
devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes,
até ser integralmente deduzido.
Parágrafo único. Para a optante pelo Simples Nacional tributada
com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de
Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido
ao adquirente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)
Art. 18. A opção pelo regime de reconhecimento de receita
bruta de que trata o § 1º do art. 16 deverá ser registrada em aplicativo
disponibilizado no Portal do Simples Nacional, quando da apuração
dos valores devidos relativos ao mês de: (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 18, § 3º)
I - novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o
ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante
pelo Simples Nacional;
II - dezembro, com efeitos para o ano-calendário subsequente,
na hipótese de ME ou EPP em início de atividade, com
efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro;
III - início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas
demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.
Parágrafo único. A opção pelo Regime de Caixa servirá
exclusivamente para a apuração da base de cálculo mensal, aplicandose
o Regime de Competência para as demais finalidades, especialmente,
para determinação dos limites e sublimites, bem como da
alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)
Art. 19. Para a ME ou EPP optante pelo Regime de Caixa:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)
I - nas prestações de serviços ou operações com mercadorias
com valores a receber a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente
integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo
Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente
àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou
operação com mercadorias;
II - a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a
base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na
hipótese de:
a) encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o
evento;
b) retorno ao Regime de Competência, no último mês de
vigência do Regime de Caixa;
c) exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos
efeitos da exclusão;
III - o registro dos valores a receber deverá ser mantido nos
termos do art. 70.
Subseção II
Das Alíquotas
Art. 20. Para fins desta Resolução, considera-se alíquota o
somatório dos percentuais dos tributos constantes das tabelas dos
Anexos I a V. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e §§
5º a 5º-G)
Art. 21. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante
pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação
das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V, sobre as
receitas determinadas na forma dos arts. 16 a 19 e 25 a 26, observado
o disposto nos arts. 22 a 24, 33 a 35 e 133. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18, caput e §§ 5º a 5º-G)
§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo
utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses
anteriores ao do período de apuração. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18, § 1º)
§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário
da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da
alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará,
como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de
apuração multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18, § 2º)
§ 3º Na hipótese do § 2º, nos 11 (onze) meses posteriores ao
do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o
sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos
meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12
(doze). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 2º)
§ 4º Na hipótese de início de atividade em ano-calendário
imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito
passivo utilizará: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso
I e § 6º; art. 18, § 2º)
I - a regra prevista no § 3º até alcançar 12 (doze) meses de
atividade;
II - a regra prevista no § 1º a partir de 13 (treze) meses de
atividade.
§ 5º Serão adotadas as alíquotas correspondentes às últimas
faixas de receita bruta das tabelas dos Anexos I a V, quando, cumulativamente,
a receita bruta acumulada: (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração
for superior a qualquer um dos limites previstos no § 1º do art. 2º,
observado o disposto nos §§ 2º a 4º do caput;
II - no ano-calendário em curso for igual ou inferior aos
limites previstos no § 1º do art. 2º.
Subseção III
Da Majoração da Alíquota
Art. 22. Na hipótese de a receita bruta anual no ano-calendário
em curso ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões
e seiscentos mil reais), desde que todos os estabelecimentos
estejam localizados em entes federados que não adotem sublimites, a
parcela da receita bruta total que exceder esse limite estará sujeita às
alíquotas máximas previstas nas tabelas dos Anexos I a V, majoradas
em 20% (vinte por cento). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
3º, § 15; art. 18, § 16)
§ 1º Aplica-se o disposto no caput na hipótese de a ME ou
EPP no ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite de
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados pelo número de
meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo
ano-calendário, consideradas as frações de meses como um
mês inteiro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15; art. 18,
§ 16-A)
§ 2º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita
bruta total que exceder o limite previsto no caput, observado o disposto
no § 1º, e a receita bruta total, nos termos dos arts. 16 a 19, no
que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §
6º; art. 3º, § 15; art. 18, § 16)
§ 3º Para a ME ou EPP que não possuir filiais, o valor
devido em relação à parcela da receita bruta total que exceder o limite
previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15;
art. 18, §§ 16 e 16-A)
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo
de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da relação a
que se refere o § 2º pela receita bruta total, e, ainda, pela respectiva
alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento);
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de
receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões
formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 2º pela
receita correspondente, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada
em 20% (vinte por cento).
§ 4º Para a ME ou EPP que não possuir filiais, o valor
devido em relação à parcela da receita bruta total que não exceder o
limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, §
15; art. 18, §§ 16 e 16-A)
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo
de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da diferença
entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere § 2º pela receita bruta
total, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e
26;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de
receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões
formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a
relação a que se refere § 2º pela receita correspondente e, ainda, pela
respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26.
§ 5º Para a ME ou EPP que possuir filiais, o valor devido em
relação à parcela da receita bruta total que exceder o limite previsto
no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido mediante o
somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a
que se refere o § 2º pela receita correspondente de cada estabelecimento
segregada na forma do art. 25, e, ainda, pela respectiva
alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento). (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art.
18, §§ 16 e 16-A)
§ 6º Para a ME ou EPP que possuir filiais, o valor devido em
relação à parcela da receita bruta total que não exceder o limite
previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido mediante
o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença
entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere o § 2º pela receita
correspondente de cada estabelecimento segregada na forma do art.
25, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e
26. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º,
§ 15; art. 18, §§ 16 e 16-A)
Art. 23. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional não possuir filiais e ultrapassar o sublimite estabelecido pelo
Estado ou pelo Distrito Federal, na forma do art. 9º, a parcela da
receita bruta total que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
I - exceder esse sublimite, mas não o limite previsto no caput
do art. 22, estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva faixa
de receita apurada nos termos do § 1º do art. 21, subtraída do percentual
do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso,
e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido
sublimite majorado em 20% (vinte por cento);
II - exceder o limite máximo do Simples Nacional, de que
trata a limite previsto no caput do art. 22, estará sujeita à alíquota
máxima prevista nas tabelas dos Anexos I a V, subtraída do percentual
do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e
acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido
sublimite, sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por cento).
§ 1º Aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput, na
hipótese de a ME ou EPP auferir receitas previstas em mais de um
dos incisos do art. 25. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
§ 2º Na hipótese de início de atividade, aplica-se: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art.
18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
I - o disposto no inciso I do caput, caso a ME ou EPP
ultrapasse o sublimite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos
e dez mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de
meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo
ano-calendário, consideradas as frações de meses como um
mês inteiro;
II - o disposto no inciso II do caput, caso a ME ou EPP
ultrapasse o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados
pelo número de meses compreendido entre o início de atividade
e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações
de meses como um mês inteiro.
§ 3º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita
bruta total que exceder o sublimite previsto no caput, observado o
disposto no inciso I do § 2º, e a receita bruta total, nos termos dos
arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
§ 4º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita
bruta total que exceder o limite previsto no caput do art. 22, observado
o disposto no inciso II do § 2º, e a receita bruta total, nos
termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17
e 17-A)
§ 5º O valor devido em relação à parcela da receita bruta
total que exceder o sublimite previsto no caput, ou no inciso I do §
2º, mas não o limite previsto no caput do art. 22, observado o
disposto no inciso II do § 2º, será obtido: (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17
e 17-A)
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo
de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da receita
bruta total pela diferença entre as relações a que se referem os §§ 3º
e 4º e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso I do caput;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de
receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões
formadas pela multiplicação da receita correspondente pela diferença
entre as relações a que se referem os §§ 3º e 4º e, ainda, pela
respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput, observado o
disposto no § 1º.
§ 6º O valor devido em relação à parcela da receita bruta
total que não exceder o sublimite previsto no caput, observado o
disposto no inciso I do § 2º, será obtido: (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17
e 17-A)
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo
de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação de 1 (um)
inteiro menos a relação a que se refere o § 3º pela receita bruta total
e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26, no que
couber;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de
receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões
formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a
relação a que se refere o § 3º pela receita correspondente e, ainda,
pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26.
§ 7º O valor devido em relação à parcela da receita bruta
total que exceder o limite previsto no caput do art. 22, observado o
disposto no inciso II do § 2º, será obtido: (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17
e 17-A)
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo
de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da relação a
que se refere o § 4º pela receita bruta total, e, ainda, pela alíquota
obtida na forma do inciso II do caput;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de
receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões
formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 4º pela
receita correspondente, e, ainda, pelas respectivas alíquotas obtidas na
forma do inciso II do caput.
Art. 24. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional possuir filiais e ultrapassar pelo menos um dos sublimites
previstos no art. 9º, a parcela da receita bruta total que: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art.
18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
I - exceder sublimite previsto no art. 9º para os estabelecimentos
localizados em unidades federadas que adotem esse sublimite,
mas não exceder o limite de que trata o caput do art. 22,
estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva faixa de receita
apurada nos termos do § 1º do art. 21, subtraída do percentual do
ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida
do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite
majorado em 20% (vinte por cento);
II - exceder o limite previsto no caput do art. 22 estará
sujeita:
a) para os estabelecimentos localizados em unidades federadas
que adotem sublimite, à alíquota máxima prevista nas tabelas
dos Anexos I a V, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa
respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do ICMS ou do
ISS da faixa correspondente ao sublimite, sendo esse resultado majorado
em 20% (vinte por cento);
b) para os estabelecimentos localizados em unidades federadas
que não adotem sublimite, à alíquota máxima prevista nas
tabelas dos Anexos I a V majorada em 20% (vinte por cento);
§ 1º Aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do caput, na
hipótese de a ME ou EPP auferir receitas previstas em mais de um
dos incisos do art. 25. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
§ 2º Na hipótese de início de atividade, aplica-se: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art.
18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
I - o disposto nos incisos I e II do caput, caso a ME ou EPP
ultrapasse o sublimite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos
e dez mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de
meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo
ano-calendário, consideradas as frações de meses como um
mês inteiro;
II - o disposto no inciso III do caput, caso a ME ou EPP
ultrapasse o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados
pelo número de meses compreendido entre o início de atividade
e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações
de meses como um mês inteiro.
§ 3º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita
bruta total que exceder sublimite previsto no art. 9º e a receita bruta
total, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16,
16-A, 17 e 17-A)
§ 4º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita
bruta total que exceder o limite de que trata o caput do art. 22 e a
receita bruta total, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15;
art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
§ 5º Para os estabelecimentos localizados em entes federados
que não adotem sublimites, o valor devido em relação à parcela da
receita bruta total que não exceder o limite de que trata o caput do
art. 22, observado o disposto no inciso II do § 2º, será obtido: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15;
art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo
de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação de 1 (um)
inteiro menos a relação a que se refere o § 4º pela respectiva receita
bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 25 e
26;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de
receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões
formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que
se refere o § 4º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva
alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26.
§ 6º Para os estabelecimentos em entes federados que adotem
sublimite previsto no art. 9º, observado o disposto no inciso I do
§ 2º, o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que
não exceder esse sublimite será obtido: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e
17-A)
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo
de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação de 1 (um)
inteiro menos a relação a que se refere o § 3º pela respectiva receita
bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 25 e
26;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de
receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões
formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que
se refere o § 3º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva
alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26.
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