sábado, 17 de dezembro de 2011

ISS - NFS-e - suspensão


O Secretário Municipal de Finanças de São Paulo, por meio da INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº 19, de 16 de dezembro de 2011, publicada hoje no DOM de 17 de dezembro de 2011, disciplinou os casos que serão objetos de suspensão de emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e.

Com esta medida quem contratar serviços de empresa que está com a emissão da NFS-e suspensa passa a ser o responsável pela emissão da NFTS, bem como pela retenção e recolhimento do ISS que incidirá sobre o documento fiscal.

Suspensão de emissão da NFS-e
Ocorrerá a suspensão de emissão da NFS-e o prestador de serviços que:
I– deixar de recolher o ISS devido por 4 (três) meses de incidência consecutivos;
II - deixar de recolher o ISS devido por 6 (seis) meses de incidência alternados dentro de um período de 12 (doze) meses.

Aplicação
As regras estabelecidas nesta Instrução Normativa serão aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2012.

Texto elaborado por Jô Nascimento em 17 de dezembro de 2011, publicado no blog SIGA o FISCO.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.


Instrução Normativa SF/SUREM nº 19, de 16 de dezembro de 2011
DOM de 17-12-2011

Disciplina a suspensão da autorização para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para os contribuintes inadimplentes e a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/ Intermediário de Serviços - NFTS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:

Art. 1º. A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para pessoas jurídicas e condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no Município de São Paulo terá sua autorização suspensa quando o contribuinte, pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo, estiver inadimplente em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS.

Art. 2º Para fins de suspensão da autorização da emissão da NFS-e de que trata o artigo 1º, considera-se inadimplente em relação ao recolhimento do ISS o contribuinte, pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo, que alternativamente:

I – deixar de recolher o ISS devido por 4 (três) meses de incidência consecutivos;

II - deixar de recolher o ISS devido por 6 (seis) meses de incidência alternados dentro de um período de 12 (doze) meses.

Art.3º A autorização para emissão da NFS-e ocorrerá sempre que a regularização de débitos pelo contribuinte o desenquadre das condições previstas nos incisos I e II do artigo 2º.

Art. 4º Face ao disposto no § 1º, inciso I, do artigo 7º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no Município de São Paulo, quando tomarem serviços de pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo que não emitir NFS-e em razão da suspensão da autorização de que trata o artigo 1º desta instrução normativa, deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, reter na fonte e recolher o ISS devido.

Art. 5º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012.


4 comentários:

  1. Gostaria de saber se quem tem iss atrasado no ano de 2011 também sofrerá as mesmas punições?
    Obrigada

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  2. Camila, bom dia!
    Sim.
    A suspensão da emissão da NFS-e pelo prestador de serviços estabelecido no Município de São Paulo ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2012 nos seguintes casos:
    I– deixar de recolher o ISS devido por 4 (três) meses de incidência consecutivos;
    II - deixar de recolher o ISS devido por 6 (seis) meses de incidência alternados dentro de um período de 12 (doze) meses.
    Neste caso, não importa de que ano se refere o débito. Se a ocorrência se enquadrar em um dos itens relacionados na Instrução Normativa, o contribuinte terá suspensa a emissão da NFS-e.
    Se ocorrer a suspensão em razão de débitos anteriores ao ano de 2012, cabe ao contribuinte questionar a aplicação retroativa da norma tribuária.

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  3. Boa Tarde Jo,
    No seu comentario acima, voce disse que "cabe ao contribuinte questionar a aplicação retroativa da norma tributaria".Estou impedido de emitir Notas Fiscais devido a alguns debitos de 2010 e 2011.Como devo proceder? Obrigado.

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  4. Giuliano, a sugestão é de impetrar Mandado de Segurança. Vide matéria abaixo, publicada no blog. Para continuar participando dos debates, se ainda não fez, queira se cadastrar como membro deste canal.
    Jô Nascimento
    ISS - São Paulo – Débito x Vedação a Emissão de Nota Fiscal é Inconstitucional




    A Instrução Normativa SF/SUREM nº 19, publicada em 17 de dezembro de 2011 no DOM da Prefeitura do Município de São Paulo gera polêmica e já há previsão de empresas ingressarem na justiça para garantir o direito de emissão da Nota Fiscal referente prestação de Serviços.


    De acordo com a matéria abaixo copiada (extraída do endereço eletrônico:http://www.conjur.com.br/2012-jan-02/impedir-emissao-nota-fiscal-devedores-iss-inconstitucional),
    se nenhuma entidade entrar com Ação Coletiva, cada empresa que sentir prejudicada terá de ingressar individualmente no judiciário.


    De acordo com Instrução Normativa, a partir de janeiro de 2012 a empresa em débito com a Prefeitura de São Paulo referente ISS terá a emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica suspensa e o tomador pessoa jurídica, estabelecido neste município será o responsável pela emissão da NFTS e recolhimento do ISS sobre a operação.


    Regras de suspensão de emissão da NFS-e
    Ocorrerá a suspensão de emissão da NFS-e o prestador de serviços que:
    I– deixar de recolher o ISS devido por 4 (três) meses de incidência consecutivos;
    II - deixar de recolher o ISS devido por 6 (seis) meses de incidência alternados dentro de um período de 12 (doze) meses.


    A seguir matéria extraída do:
    http://www.conjur.com.br/2012-jan-02/impedir-emissao-nota-fiscal-devedores-iss-inconstitucional
    ____________________________________________

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