segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

DMED 2012 – programa já foi aprovado pela IN nº 1.228

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, por meio da Instrução Normativa nº 1.228, publicada hoje no DOU de 26 de dezembro de 2011, que aprovou o programa gerador da Dmed 2012.

O programa estará disponível a partir do dia 2 de janeiro de 2012, no endereço eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br/

Texto de Jô Nascimento,  foi publicado em 26 de dezembro de 2011 no blog SIGA o FISCO. 
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.


Segue integra da norma.

Instrução Normativa RFB nº 1.228, de 23 de dezembro de 2011
DOU de 26.12.2011
Aprova o programa gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed 2012) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o programa gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed 2012), nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das informações relativas ao ano-calendário 2011, bem como das informações relativas ao ano-calendário 2012, nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total.
Art. 2º A Dmed 2012 será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os seus estabelecimentos.
§ 1º A assinatura digital, efetivada mediante certificado digital válido, é obrigatória para a transmissão da Declaração, exceto para optantes pelo Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
§ 2º O PGD Dmed 2012 gera um arquivo contendo declaração em condições de transmissão à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 3º Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.
§ 4º Durante a transmissão, a Dmed 2012 será submetida a validações que poderão impedir sua entrega.
§ 5º O recibo de entrega da Dmed 2012 será gravado somente nos casos de validação sem erros.
§ 6º A transmissão da Dmed 2012, na forma prevista no § 1º, possibilitará ao declarante acompanhar o processamento da declaração por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (eCAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço .
Art. 3º A Dmed 2012, contendo informações relativas ao ano-calendário de 2011, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de março de 2012.
§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2012, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dmed 2012 relativa ao ano-calendário de 2012 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dmed 2012 poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2012.
§ 2º Para alterar a Dmed 2012 já apresentada à RFB, é necessário apresentar Dmed 2012 retificadora, que deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto as que o declarante pretenda excluir, e todas as informações a serem adicionadas.
§ 3º Depois da entrega, a Dmed 2012 será classificada em uma das seguintes situações:
I - "Em Processamento", indicando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;
II - "Aceita", indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;
III - "Rejeitada", indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;
IV - "Retificada", indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou
V - "Cancelada", indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.
Art. 4º O programa de que trata o art. 1º é de reprodução livre e estará disponível a partir de 2 de janeiro de 2012, no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 6º do art. 2º.
Art. 5º O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A Dmed será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço , até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações." (NR)
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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