A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, por meio do Decreto nº 7.660 publicado hoje no DOU de 26.12.2011, aprovou a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, que entrará em vigor a partir de de 1º de janeiro de 2012.
Com esta medida o governo federal revogou diversos Decretos que tratavam da alíquota de IPI.
Trata-se de mais uma “norma tributária” que parece fazer parte do “pacote de surpresas tributárias” promovido pelo governo, neste caso, o federal.
Este Decreto publicado em período de férias e às vésperas do ano novo veio com uma pitada de maldade, deverá ser aplicado às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2012. Será que haverá tempo suficiente para atualização do cadastro de produtos junto ao sistema das empresas?
Texto elaborado por Jô Nascimento e publicado no Blog SIGA o FISCO em 26 de dezembro de 2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
Segue integra da norma.
Para consultar a TIPI completa segue link:
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DECRETO Nº 7.660, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU de 26.12.2011
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, no Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997, no inciso XIX do caput do art. 2o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e na Resolução Camex no 94, de 8 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI anexa a este Decreto.
Art. 2o A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Art. 3o A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado - NBM/SH para todos os efeitos previstos no art. 2o do Decreto-Lei no 1.154, de 1o de março de 1971.
Art. 4o Fica a Secretaria da Receita Federal do Brasil autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.
Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação referido no caput o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN.
Art. 5o A Tabela anexa ao Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001, aplica-se exclusivamente para fins do disposto no art. 7o da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2012.
Art. 7o Ficam revogados, a partir de 1o de janeiro de 2012:
I - os arts. 10, 14 e 15 do Decreto no 7.567, de 15 de setembro de 2011;
II - os arts. 3o a 5o do Decreto no 7.604, de 10 de novembro de 2011;
III - o Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006;
IV - o Decreto no 6.024, de 22 de janeiro de 2007;
V - o Decreto no 6.072, de 3 de abril de 2007;
VI - o Decreto no 6.184, de 13 de agosto de 2007;
VII - o Decreto no 6.225, de 4 de outubro de 2007;
VIII - o Decreto no 6.227, de 8 de outubro de 2007;
IX - o Decreto no 6.455, de 12 de maio de 2008;
X - o Decreto no 6.465, de 27 de maio de 2008;
XI - o Decreto no 6.501, de 2 de julho de 2008;
XII - o Decreto no 6.520, de 30 de julho de 2008;
XIII - o Decreto no 6.588, de 1o de outubro de 2008;
XIV - o Decreto no 6.677, de 5 de dezembro de 2008;
XV - o Decreto no 6.687, de 11 de dezembro de 2008;
XVI - o Decreto no 6.696, de 17 de dezembro de 2008;
XVII - o Decreto no 6.723, de 30 de dezembro de 2008;
XVIII - o Decreto no 6.743, de 15 de janeiro de 2009;
XIX - o Decreto no 6.809, de 30 de março de 2009;
XX - o Decreto no 6.890, de 29 de junho de 2009;
XXI - o Decreto no 6.905, de 20 de julho de 2009;
XXII - o Decreto no 6.996, de 30 de outubro de 2009;
XXIII - o Decreto no 7.017, de 26 de novembro de 2009;
XXIV - o Decreto no 7.032, de 14 de dezembro de 2009;
XXV - o Decreto no 7.060 de 30 de dezembro de 2009;
XXVI - o Decreto no 7.145, de 30 de março de 2010;
XXVII - o Decreto no 7.394, de 15 de dezembro de 2010;
XXVIII - o Decreto no 7.437, de 10 de fevereiro de 2011;
XXIX - Decreto no 7.541, de 2 de agosto de 2011;
XXX - Decreto no 7.542, de 2 de agosto de 2011;
XXXI - Decreto no 7.543, de 2 de agosto de 2011;
XXXII - Decreto no 7.614, de 17 de novembro de 2011; e
XXXIII - Decreto no 7.631, de 1o de dezembro de 2011.
Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA OUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011
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