Com o advento da publicação da Medida Provisória nº
549 em 18 de novembro no DOU, o governo federal reduziu a zero as alíquotas de
PIS e COFINS de alguns produtos.
Este benefício se aplica às importações e também a
venda dos produtos no mercado interno e está valendo para as operações
realizadas desde o dia 18 de novembro, data em que foi publicada esta norma.
Vale lembrar que é necessário alterar o Código da Situação Tributária
destes produtos utilizando sempre como base a Instrução Normativa nº 1.009 de
2010. Com este procedimento a Nota Fiscal eletrônica modelo 55 será preenchida
de forma correta e por consequência os arquivos EFD-PIS e COFINS serão gerados
corretamente.
Tipo de operação
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CST
|
Descrição
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Entrada
|
01
|
Tributável
com alíquota zero
|
Saída
|
51
|
Tributável
com alíquota zero
|
Base legal:
Instrução Normativa nº 1.009 de 2010.
Para evitar problemas na apuração do PIS e da
COFINS, atualize o seu cadastro de produtos.
Segue relação de produtos beneficiados com alíquota
zero:
..........................................................................................................
1- produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01,
8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI;
2 - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no
código 8470.10.00 da TIPI;
3 - teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI;
4 - indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para
acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI;
5 - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI;
6 - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com
sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 da TIPI;
7 - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI;
8 - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI;
9 - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência
visual classificadas no código 8525.80.19 da TIPI;
10 - implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI; e
11 - próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI.
Estes dados foram extraídos da Medida Provisória,
cujo texto está abaixo copiado.
Texto elaborado por Jô Nascimento e publicado no blog SIGA o FISCO.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
Reduz a zero as alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e
da COFINS - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no
mercado interno dos produtos que menciona.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
"Art. 8º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 12.
.........................................................................................
..........................................................................................................
XXIV - produtos classificados nos códigos 8443.32.22,
8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006;
XXV - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no
código 8470.10.00 da TIPI;
XXVI - teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI;
XXVII - indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para
acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI;
XXVIII - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI;
XXIX - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com
sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 da TIPI;
XXX - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI;
XXXI - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da
TIPI;
XXXII - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência
visual classificadas no código 8525.80.19 da TIPI;
XXXIII - implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI;
e
XXXIV - próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI.
§ 13. .........................................................................................
..........................................................................................................
II - a utilização do benefício da alíquota zero
de que tratam os incisos I a VII, XVIII a XXI, e XXIV a XXXIV do § 12.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 28.
...................................................................................
..........................................................................................................
XXII - produtos classificados nos códigos
8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI;
XXIII - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no
código 8470.10.00 da TIPI;
XXIV - teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI;
XXV - indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para
acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI;
XXVI - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI;
XXVII - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com
sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 da TIPI;
XXVIII - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI;
XXIX - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da
TIPI;
XXX - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência
visual classificadas no código 8525.80.19 da TIPI;
XXXI - implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI; e
XXXII - próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá
regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXXII do caput."
(NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011
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