quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

PIS e COFINS – Alíquota zero

Com o advento da publicação da Medida Provisória nº 549 em 18 de novembro no DOU, o governo federal reduziu a zero as alíquotas de PIS e COFINS de alguns produtos.

Este benefício se aplica às importações e também a venda dos produtos no mercado interno e está valendo para as operações realizadas desde o dia 18 de novembro, data em que foi publicada esta norma.

Vale lembrar que é necessário alterar o Código da Situação Tributária destes produtos utilizando sempre como base a Instrução Normativa nº 1.009 de 2010. Com este procedimento a Nota Fiscal eletrônica modelo 55 será preenchida de forma correta e por consequência os arquivos EFD-PIS e COFINS serão gerados corretamente.

Tipo de operação
CST
Descrição
Entrada
01
Tributável com alíquota zero
Saída
51
Tributável com alíquota zero
           Base legal: Instrução Normativa nº 1.009 de 2010.

Para evitar problemas na apuração do PIS e da COFINS, atualize o seu cadastro de produtos.

Segue relação de produtos beneficiados com alíquota zero:
..........................................................................................................
1- produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI;
2 - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da TIPI;
3 - teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI;
4 - indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI;
5 - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI;
6 - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 da TIPI;
7 - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI;
8 - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI;
9 - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 da TIPI;
10 - implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI; e
11 - próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI.

Estes dados foram extraídos da Medida Provisória, cujo texto está abaixo copiado.

Texto elaborado por Jô Nascimento e publicado no blog SIGA o FISCO.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.



Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 12. .........................................................................................
..........................................................................................................
XXIV - produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006;
XXV - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da TIPI;
XXVI - teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI;
XXVII - indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI;
XXVIII - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI;
XXIX - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 da TIPI;
XXX - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI;
XXXI - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI;
XXXII - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 da TIPI;
XXXIII - implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI; e
XXXIV - próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI.
§ 13. .........................................................................................
..........................................................................................................
II - a utilização do benefício da alíquota zero de que tratam os incisos I a VII, XVIII a XXI, e XXIV a XXXIV do § 12.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 28. ...................................................................................
..........................................................................................................
XXII - produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI;
XXIII - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da TIPI;
XXIV - teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI;
XXV - indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI;
XXVI - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI;
XXVII - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 da TIPI;
XXVIII - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI;
XXIX - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI;
XXX - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 da TIPI;
XXXI - implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI; e
XXXII - próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXXII do caput." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 

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