O Secretário da
Receita Federal, por meio da Instrução normativa nº. 1.219 publicada nesta data
de 23 de dezembro de 2011, divulgou prazos e regras para apresentação da DSPJ Inativa 2012, conforme integra da
norma abaixo copiada.
Prazo de
entrega:
A DSPJ -
Inativa 2012 deve ser entregue no período de 2 de
janeiro a 30 de março de 2012.
A DSPJ -
Inativa 2012 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem
extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas
durante o ano-calendário de 2012 e que permanecerem inativas durante o período
de 1º de janeiro de 2012 até a data do evento.
Texto de Jô Nascimento, publicado no
blog SIGA o FISCO em 22 de dezembro de
2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de
pesquisa.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1.219, DE 22 DE DEZEMBRO DE
2011
DOU DE
23-12-2011
Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) -
Inativa 2012.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado
pela
Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no
art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art.
1º A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2012 deve ser
apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o
ano-calendário de 2011.
Parágrafo único. A DSPJ - Inativa 2012 deve ser apresentada também
pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas
totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2012 e que
permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2012 até a data do
evento.
Art.
2º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer
atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive
aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o
ano-calendário.
Parágrafo único. O pagamento, no ano-calendário a que se referir a
declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo
descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como
inativa no ano-calendário.
Art.
3º A DSPJ - Inativa 2012 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 30 de
março de 2012.
§ 1º
O serviço de recepção de declarações será encerrado às 23h 59min 59s (vinte e
três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de
Brasília, de 30 de março de 2012.
§ 2º
A DSPJ - Inativa 2012, relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão
total, fusão ou incorporação ocorrido no anocalendário de 2012, deve ser
entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o
último dia útil do mês subseqüente ao do
evento.
Art.
4º A DSPJ - Inativa 2012, original ou retificadora, deve ser apresentada por
meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no
endereço
gov.
br>.
Art.
5º Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2012, não serão aceitas, para o mesmo
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes
declarações referentes ao ano-calendário de
2011:
I -
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
(Dirf);
II -
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
e
III
- Declaração de Serviços Médicos e de Saúde
(Dmed).
Art.
6º Considera-se indevida a apresentação da DSPJ – Inativa 2012 por pessoa
jurídica que não se enquadre no disposto nos arts. 1º e
2º.
§ 1º
Na hipótese do caput, a pessoa jurídica deve retificar a DSPJ - Inativa 2012 e
marcar a opção "Não" no item "Declaração de
Inatividade".
§ 2º
Para retificar a DSPJ - Inativa 2012 será exigido o número de recibo da
declaração retificada.
§ 3º
A alteração a que se refere o § 1º anula a apresentação indevida da DSPJ -
Inativa 2012 e possibilita a entrega das demais
declarações.
Art.
7º As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata
o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que
permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
2011 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ - Inativa
2012.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a pessoa jurídica
apresentará a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN 2012, com a opção de
inatividade assinalada.
Art.
8º A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) poderá editar atos
necessários ao cumprimento do disposto nesta Instrução
Normativa.
Art.
9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 2 de janeiro de 2012.
Art.
10. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.103, de 21 de dezembro de
2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS
BARRETO
Nenhum comentário:
Postar um comentário
PARA PARTICIPAR DESTE CANAL, CADASTRE-SE COMO MEMBRO!