Mais um aumento disfarçado de imposto, desde o ano-calendário de 1996, continua os mesmos R$ 20 mil reais
Lucro superior a R$ 20 mil reais serve de base para calcular o adicional do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, de que trata o art. 542 do RIR/99 (Decreto nº 3.000/99).
Com advento da Lei nº 9.249/1995, a partir do ano-calendário de 1996, as pessoas jurídicas, independentemente da forma de constituição e da natureza da atividade exercida, passaram a pagar o imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento), incidente sobre a base de cálculo apurada na forma do lucro real, presumido ou arbitrado. Desde então estão sujeitas também ao cálculo do adicional de imposto de renda (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º).
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