Mais um ente federativo tomou a decisão de deixar de tributar, pelo ICMS, as operações estipuladas no Protocolo ICMS 21/11,
o qual exige ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria
ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorra de forma não presencial
no estabelecimento do remetente.
Desta vez foi o Distrito Federal, que
comunicou o fato ao CONFAZ, denunciando o respectivo protocolo, cuja
publicidade se deu através do Despacho CONFAZ 185/2013.
Portanto, a partir de 6 de setembro de 2013, as operações
interestaduais de mercadorias para o DF deixarão de ser alcançadas pelo
ICMS na forma estabelecida pelo protocolo denunciado.
Anteriormente, o Estado do Espírito
Santo, pelo Despacho CONFAZ nº 74/2012, com efeitos a partir de
20.04.2012, também havia renunciado à aplicação das regras do referido
protocolo.
O Protocolo ICMS 21/2011 vem trazendo
várias controvérsias, por sua inconstitucionalidade – pois gera
bitributação dos produtos nas vendas não presenciais, quando o
destinatário (consumidor final) está em outro estado.
Fonte: Guia Tributário
Despacho CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 185 de 16.09.2013
D.O.U.: 17.09.2013
Denúncia, pelo Distrito Federal, do Protocolo ICMS 21/11.D.O.U.: 17.09.2013
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE
POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e
tendo em vista o disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS
81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à
solicitação da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, que a aludida
unidade federada, denunciou a partir de 6 de setembro de 2013, o
protocolo ICMS abaixo indicado:
Protocolo ICMS 21/11-
Estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações
interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja
aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.
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