Protocolo
ICMS publicado no DOU de 1-10-2013, estende obrigatoriedade de transmitir os
arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI
também às empresas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei
Complementar nº 123/2006.
Com
esta medida, a partir 1º de janeiro de 2016 somente o Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento
em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI
está dispensado da EFD.
Exigência poderá ser antecipada
De acordo com o Protocolo, 2016 é a data limite
para a exigência da EFD para as empresas do Simples, porém, esta obrigação poderá
a critério de cada unidade da federação ser antecipada.
A
novidade veio com o Protocolo ICMS nº 91/2013 que alterou o Protocolo ICMS nº 03/2011.
No
Estado de São Paulo, por exemplo, somente às empresas não optantes pelo Simples
Nacional, contribuintes do ICMS estão obrigadas a transmitir os arquivos da
EFD.
Obrigação
acessória
Isto
representa aumento de obrigação acessória para as empresas optantes do Simples
Nacional.
Unidades da
federação - legislação
Agora
cada unidade da federação, deverá inserir esta obrigatoriedade na sua
legislação interna.
Desburocratização
Com
esta medida, o fisco mais uma vez anda na contramão da desburocratização.
A
seguir integra do Protocolo.
Protocolo
ICMS Nº 91 de 30.09.2013
DOU de 1-10-2013
Altera o Protocolo ICMS 03/2011, que fixa o prazo para a
obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo,
Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários
de Fazenda e Receita,
Considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do
Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º
da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, de 3 de abril de 2009,
resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
1 - Cláusula
primeira . Alterar a cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 03 de 01 de abril de 2011, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de:
I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo
Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo
Simples Nacional - SIMEI;
II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte -
EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o
ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único. Para os estabelecimentos
mencionados no inciso II, a dispensa prevista no caput encerrar-se-á em 1º de
janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD,
podendo esta data ser antecipada a critério de cada Unidade Federada."
3 - Cláusula
terceira . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
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