A
Fazenda do Estado de São Paulo foi condenada a considerar os valores pagos por
meio de guia de recolhimento preenchida com código errado e deduzi-lo do valor
cobrado indevidamente. O caso aconteceu entre a Fazenda e uma empresa que devia
ICMS. A decisão é da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo.
Segundo
a empresa, a autuação aconteceu em 2007 por ter deixado de recolher ICMS no
valor de R$ 44.164,32. A companhia disse que fez o parcelamento da dívida e que
a primeira parte foi paga no mesmo ano. Porém, entre maio de 2009 e janeiro de
2011 pagou as parcelas por meio de guia de recolhimento preenchida com o código
da Receita errado. Por isso, os pagamentos não foram acusados no sistema da
Fazenda do Estado, o que resultou no rompimento do acordo de parcelamento e no
ajuizamento de execução fiscal.
O
nome da companhia estava no serviço de restrição de crédito por conta de uma
Ação de Execução Fiscal no valor de R$ 98 mil. Em fevereiro de 2012, a 2ª Vara da
Fazenda Pública de Osasco (SP) proferiu liminar que proibiu a Secretaria da
Fazenda do estado paulista de inscrever o nome da empresa no Serasa.
A
companhia contestou o valor da própria cobrança que, segundo o advogado Alexandre Arnaut de Araújo,
sócio do A. A. de Araújo Advogados Associados e responsável pelo caso, deveria
ser de R$ 44 mil e não de R$ 98 mil. Ele argumenta que este seria o valor
constante na Certidão da Dívida Ativa da empresa, anexada à execução fiscal.
A
sentença de mérito determinou o recálculo da dívida em execução, considerando o
pagamento das parcelas recolhidas sob o código errado. A Fazenda interpôs,
então, recurso no TJ-SP.
Para
a Fazenda do Estado de São Paulo não há provas do que foi alegado pela
companhia. E por isso, a execução só pode ser suspensa depois da garantia do
juízo (artigo 580, RICMS e artigo 100, parágrafo 8° da Lei 6.347/89). O órgão
disse ainda que a companhia deveria providenciar a deflagração de procedimento
administrativo para que se averiguasse o pagamento do débito.
Entretanto,
tais argumentos não foram levados em consideração pelo relator, desembargador
Décio Notarangeli que entendeu que há provas do pagamento equivocado. Isso
porque, as guias juntadas aos autos pela Fazenda comprovam o recolhimento
efetuado sob o código errado. Dessa forma, condenou a Fazenda do Estado a fazer
o levantamento da quantia já paga, deduzindo-a do valor cobrado indevidamente.
O
relator disse ainda que é necessário o recálculo de juros, multa e correção
monetária tendo como base o novo valor encontrado. Segundo Notarangeli, “o erro
cometido pela Fazenda do Estado de São Paulo não dá ao Fisco o direito de
pagamento em duplicidade”.
Segundo
o advogado Alexandre Arnaut, assim que a decisão transitar em julgado e for irrecorrível,
haverá uma perícia contábil para alinhar os valores e obter a quitação.
Apelação
0057854-18.2011.8.26.0405
Fonte: Consultor
Jurídico
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