A
Administração Tributária do Estado de São Paulo, por meio da Portaria CAT 93,
publicada em 14-9-2013 altera regras sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia
da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências.
Esta
Portaria deu nova redação à Portaria CAT-95 de 2006 e revogou a Portaria CAT-146
de 2011.
Com
esta medida, a Portaria CAT-95/2006 passou também a contemplar regras de suspensão
e cassação de Inscrição Estadual das empresas optantes pelo Simples Nacional.
Com
o advento desta Portaria:
Os
contribuintes que tiverem a eficácia de sua inscrição estadual suspensa nos
termos deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação
do edital no Diário Oficial do Estado, para regularizar sua situação cadastral,
mediante apresentação das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs, se for
o caso, e de outras declarações, inclusive as exigidas dos contribuintes sujeitos
às normas do Simples Nacional, quando cabíveis, relativas a todos os períodos
em que forem constatadas omissões na entrega desses documentos, sob pena de
cassação da eficácia da inscrição e alteração da situação cadastral para
“INAPTA”.”
Já
os contribuintes optantes pelo Simples
Nacional, será presumida a inatividade quando o contribuinte deixar de
cumprir, cumulativamente, as seguintes obrigações:
1 - recolhimento do ICMS, quando devido ao Estado
de São Paulo, nos últimos seis meses, por meio de:
1.a)
Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS;
1.b)
Guia de Arrecadação Estadual, se for o caso;
2 -
apresentação de:
2.a)
Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou Declaração de Informações
Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, se for o caso, nos últimos dois exercícios,
conforme Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN;
2.b)
Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao
Diferencial de Alíquota - STDA, nos últimos dois exercícios, conforme
disciplina pertinente;
2.c)
Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, nos últimos seis meses, se for o
caso, conforme disciplina pertinente;
3 -
transmissão:
3.a)
dos arquivos mensais do Programa Gerador de DAS - Declaratório - PGDAS-D, nos
últimos seis meses;
3.b)
quando for o caso, dos arquivos eletrônicos relativos às Notas Fiscais Eletrônicas
- NF-e emitidas e ao Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDEF, nos
últimos seis meses.
A inatividade
presumida do estabelecimento para fins de cassação da inscrição estadual
dar-se-á a partir do último dia do mês mais recente dentre os seguintes:
1
- mês de referência do ICMS recolhido por meio de:
1.a)
Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS;
2.b)
Guia de Arrecadação Estadual;
2
- último mês para o qual houve transmissão de:
2.a)
Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou Declaração de Informações
Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS;
2.b)
Programa Gerador de DAS - Declaratório - PGDAS-D;
2.c)
Guia de Informação e Apuração do ICMS- GIA;
2.d)
Declaração do Simples Paulista - DS;
2.e)
Declaração do Simples Nacional de São Paulo - DSN-SP;
2.f)
Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao
Diferencial de Alíquota - STDA;
2.g)
arquivo de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou de Registro Eletrônico de Documento
Fiscal - REDEF.
A
seguir integra da norma.
Portaria CAT
93, de 13-09-2013
DOE-SP de
14-9-2013
Altera
a Portaria CAT-95/06, de 24-11-2006, que dispõe sobre a suspensão, cassação e
nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá
outras providências.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos
30 e 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de
30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo
1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante
indicados da Portaria CAT-95/06, de 24-11-2006:
I
- o inciso III do artigo 3º:
“III
- quando sua inatividade for presumida pelo Fisco nos termos dos artigos 4º e
4º-A;” (NR);
II
- do artigo 5º:
a)
o “caput”:
“Artigo
5º - A Diretoria de Informações verificará mensalmente o Cadastro de
Contribuintes do ICMS com a finalidade de identificar aqueles que se enquadrem
na situação de inatividade presumida nos termos dos artigos 4º e 4º-A.” (NR);
b)
o § 4º:
Ҥ
4º - Os contribuintes que tiverem a eficácia de sua inscrição estadual suspensa
nos termos deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
publicação do edital no Diário Oficial do Estado, para regularizar sua situação
cadastral, mediante apresentação das Guias de Informação e Apuração do ICMS -
GIAs, se for o caso, e de outras declarações, inclusive as exigidas dos
contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional, quando cabíveis,
relativas a todos os períodos em que forem constatadas omissões na entrega desses
documentos, sob pena de cassação da eficácia da inscrição e alteração da
situação cadastral para “INAPTA”.” (NR).
Artigo
2° - Fica acrescentado o artigo 4º-A à Portaria CAT-95/06, de 24-11-2006, com a
seguinte redação:
“Artigo
4º-A - Na hipótese de estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do
Simples Nacional, será presumida a inatividade quando o contribuinte deixar de
cumprir, cumulativamente, as seguintes obrigações:
I
- recolhimento do ICMS, quando devido ao Estado de São Paulo, nos últimos seis
meses, por meio de:
a)
Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS;
b)
Guia de Arrecadação Estadual, se for o caso;
II
- apresentação de:
a)
Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou Declaração de Informações
Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, se for o caso, nos últimos dois exercícios,
conforme Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN;
b)
Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao
Diferencial de Alíquota - STDA, nos últimos dois exercícios, conforme
disciplina pertinente;
c)
Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, nos últimos seis meses, se for o
caso, conforme disciplina pertinente;
III
- transmissão:
a)
dos arquivos mensais do Programa Gerador de DAS - Declaratório - PGDAS-D, nos
últimos seis meses;
b)
quando for o caso, dos arquivos eletrônicos relativos às Notas Fiscais Eletrônicas
- NF-e emitidas e ao Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDEF, nos
últimos seis meses.
§
1º - A inatividade presumida do estabelecimento para fins de cassação da
inscrição estadual dar-se-á a partir do último dia do mês mais recente dentre
os seguintes:
1
- mês de referência do ICMS recolhido por meio de:
a)
Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS;
b)
Guia de Arrecadação Estadual;
2
- último mês para o qual houve transmissão de:
a)
Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou Declaração de Informações
Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS;
b)
Programa Gerador de DAS - Declaratório - PGDAS-D;
c)
Guia de Informação e Apuração do ICMS- GIA;
d)
Declaração do Simples Paulista - DS;
e)
Declaração do Simples Nacional de São Paulo - DSN-SP;
f)
Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao
Diferencial de Alíquota - STDA;
g)
arquivo de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou de Registro Eletrônico de Documento
Fiscal - REDEF.
§
2º - Para efeito deste artigo, aplica-se, também, o disposto nos §§ 2º e 3º do
artigo 4º.” (NR).
Artigo
3º - Fica revogada a Portaria CAT-146/11, de 5 de outubro de 2011.
Artigo
4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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