Vale
ressaltar que partir de 22 de agosto de 2013 está em vigor versão 2.8 do
programa gerador do DACON, que substituiu a 2.7.
A
versão 2.8 foi aprovada pela Instrução Normativa n° 1.386 de 2013.
Retificação
Os demonstrativos
referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril de 2013 e
seguintes, já entregues, que contenham informações relativas aos produtos que
sofreram correção de alíquota da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) - produto 50 - REFRI - Cervejas de Malte e Cervejas
sem Álcool, em lata, Grupo 04, com vigência a partir de abril de 2013 - deverão
ser retificados mediante a utilização da versão 2.8 do Dacon Mensal-Semestral.
Dispensa a partir de 2013
A partir dos fatos
geradores 2013, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido ou Arbitrado está dispensada da entrega do DACON.
Esta determinação consta da Instrução Normativa n° 1.305 de 2012.
Em 2013 continuam
obrigadas à transmissão desta obrigação, as empresas que apuram o Imposto de
Renda com base no Lucro Real e as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos
valores mensais da Contribuição para o PIS e da COFINS apuradas seja igual ou
inferior a R$ 10.000,00.
DACON MENSAL-SEMESTRAL – Considerações Gerais
ROTEIRO
A obrigação acessória DACON (Demonstrativo de Apurações de Contribuições
Sociais) através da sua versão atual 2.7 (Mensal-Semestral) permite a pessoa
jurídica declarar a Receita Federal do Brasil as informações referentes às
receitas, as retenções e também os créditos de PIS e da COFINS da tributação
não cumulativa.
Neste trabalho serão apresentadas as normas atualizadas para a
declaração DACON a ser entregue mensalmente.
A partir 01/01/2010 as pessoas jurídicas de direito privado em geral, as
equiparadas e as que apuram a Contribuição para o PIS com base na folha de
salários, passaram a apresentar o DACON mensalmente de forma centralizada pelo
estabelecimento matriz.
As pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas (IRPJ) deverão apresentar o DACON em se tratando da soma dos
valores mensais das contribuições do PIS e da COFINS apuradas sejam superior a
R$ 10.000,00, permanecendo obrigadas a entrega em relação ao(s) mês(es)
seguinte(s) do ano-calendário em curso.
A declaração DACON é dispensada para:
a) as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP)
enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
b) as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores
mensais da Contribuição para o PIS e da COFINS apuradas seja igual ou inferior
a R$ 10.000,00;
c) as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início
do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente aos
demonstrativos correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
d) os órgãos públicos;
e) as autarquias e as fundações públicas;
f) as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos
constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.
3.1. Outras pessoas
dispensadas
As pessoas abaixo que mesmo possuindo inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em
Cartório ou Juntas Comerciais ficam dispensados da entrega do DACON:
a) os condomínios edilícios;
b) os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos art. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c) os consórcios de empregadores;
d) os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as
normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central
do Brasil (BACEN);
e) os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no
disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
f) os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do
BACEN ou da CVM;
g) as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados gerais,
consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do
governo brasileiro no exterior;
h) as representações permanentes de organizações internacionais;
i) os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
j) os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados
de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios
Públicos e dos Tribunais de Contas;
k) os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros
dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
l) as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de
tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
m) as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que
possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse
perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
n) as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato
internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais
países, para fins diversos; e
o) as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da lei nº
9.958, de 12 de janeiro de 2000.
3.2. Conceito de
inatividade
A pessoa jurídica é considerada inativa quando não realizar qualquer
atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive
aplicação no mercado financeiro ou de capitais.
Estando na condição de inativa e caso venha a efetuar pagamento de tributo
relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de
obrigação acessória não perderá a condição de inativa no ano-calendário.
Caso a condição de inatividade ocorra durante o ano-calendário, e
permaneça nesta condição deve continuar a entregar DACON neste ano-calendário.
A dispensa da entrega é somente se iniciar o ano-calendário inativo e
permanecer nos meses subsequentes.
3.3. Pessoa jurídica
optante pelo lucro presumido ou arbitrado
O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de
dezembro e 2012 determina que a pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido ou
Arbitrado está dispensada da entrega do DACON a partir dos fatos geradores de
01/01/2013.
A dispensa também se aplicada no caso de extinção, incorporação, fusão,
cisão parcial ou cisão total.
4. FORMA DE
ENTREGA
Por determinação da Instrução Normativa RFB nº 1.358, de 10 de maio
de 2013, o DACON deve se apresentado com a versão 2.7 (DACON Mensal-Semestral).
A versão deve ser utilizada para preencher o DACON Mensal ou Semestral,
original ou retificadora, referente ao período a partir de 01/01/2008,
inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou
parcial.
No caso de fatos geradores até 31/12/2007, original ou retificadora, o
DACON deverá ser apresentado pelas versões anteriores do programa gerador.
Para a entrega do DACON é obrigatória a assinatura digital do
demonstrativo com a utilização de certificado digital válido.
5. ALTERAÇÕES
INSERIDAS NO PROGRAMA VALIDADOR
A partir das alterações introduzidas pelo Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, Decreto nº 7.742, de 30 de maio de 2012, Decreto nº 7.768, de 27 de junho de 2012 e
Decreto nº 03 de outubro de 2012, foram inseridos os seguintes itens no
programa gerador:
a) atualização de alíquotas da categoria de produtos 01 - Combustíveis
(Ficha 5A);
b) atualização de alíquotas das categorias de produtos 41 a 52 - REFRI
(Fichas 5A e 5B);
c) criação da categoria de produtos 53 - REFRI - Águas e Refrigerantes,
em PET/Plástico Retornável (Fichas 5A e 5B);
d) atualização do texto de Ajuda ("1. Conceito e entrega do
Demonstrativo").
Os demonstrativos já entregues, referente os meses de outubro de 2012 a
março de 2013, onde constam informações dos produtos que tiveram alteração da
alíquota, deverão ser retificados com a nova versão 2.7.
6. PRAZO
O DACON deve ser entregue até o 5º dia útil do 2º mês subseqüente ao mês
de referência.
6.1. Situação
especial
Em se tratando dos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total
ou parcial, devem ser apresentadas pela pessoa jurídica extinta, incorporada,
incorporadora, fusionada ou cindida até o 5º dia útil do 2º mês subsequente ao
da realização do evento.
Esse caso não se aplica no caso da incorporadora e incorporada que
estiveram sob o mesmo controle societário no ano-calendário anterior ao evento.
7. PENALIDADES
A entrega do DACON após o prazo estipulado em legislação está sujeita à
multa de 2% ao mês calendário ou fração, sobre o valor da COFINS, caso não
possua saldo irá ser sobre o valor do PIS informado, mesmo que totalmente pago.
A multa por falta da entrega ou entrega fora do prazo, será limitada a
20%, onde a multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00.
7.2. Redução da
multa
A multa será reduzida, observando sempre a multa mínima:
- a 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofício;
- a 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em
intimação.
A contagem da data para aplicação da multa terá início o dia seguinte ao
dia efetivamente que deveria ser feito a entrega, sendo o dia final a data que
efetivamente acontecer à entrega.
7.3. Preenchimento
do darf
O preenchimento deverá ser da seguinte maneira:
- Período de Apuração: data, no formato DD/MM/AAAA, correspondente
ao 1º dia útil após o prazo previsto para entrega da declaração;
- Data de Vencimento: data, no formato DD/MM/AAAA, correspondente ao dia
do pagamento, ou apresentada pelo fisco;
- Código da Receita: 6808.
7.4. Multa por
incorreções ou omissões
A DACON que for apresentada com incorreções ou omissões estará sujeito a
multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas..
8. RETIFICAÇÃO
Quando admitida, poderá ser feita a retificação das informações
prestadas no DACON, lembrando que o mesmo terá a mesma natureza do
demonstrativo original (sendo substituído integralmente), onde irá declarar
novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou
efetivar alteração nos créditos e retenções na fonte informada.
Mas, não poderá ser retificado para reduzir ou alterar débitos para o
PIS e COFINS que já tenham sido enviados à Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), ou até mesmo que
tenham sofrido procedimento de fiscalização.
Após a entrega do DACON retificador, que ocasione alteração das
informações da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais),
deverá proceder à alteração da declaração através da DCTF retificadora.
Fundamentação Legal: Os citados no texto.
ECONET
EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Fernanda Esther Tomazotti
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