O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, considerando
o disposto nos §§ 1º a 5º do artigo 21 do Regulamento do ICMS, editou norma que
define regras para prestação de garantia ao cumprimento das obrigações
tributárias futuras.
De acordo com a Portaria CAT 122, publicada no DOE-SP desta quinta-feira,
5-12-2013, a garantia será exigida quando da concessão, alteração ou renovação
da inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS, em razão de:
I - da existência de antecedentes fiscais que desabonem ou ainda
de débito fiscal definitivamente constituído em nome das pessoas físicas ou
jurídicas interessadas, suas coligadas, controladas ou seus sócios;
II - do tipo de atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento,
em especial nas situações em que existir transitoriedade da atividade ou
elevado risco de não cumprimento das obrigações tributárias;
III - de qualquer outra hipótese prevista em lei.
Para maiores detalhes, consulte integra da norma.
Portaria CAT 122, de 04-12-2013
DOE-SP – 05-12-2013
Dispõe
sobre a prestação de garantia ao cumprimento de obrigações tributárias de que
trata o §1º do artigo 21 do Regulamento do ICMS.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos §§ 1º a
5º do artigo 21 do Regulamento do
Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO
I
DA
EXIGÊNCIA DA GARANTIA
Artigo
1º - Poderá ser exigida a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações
tributárias futuras quando da concessão, alteração ou renovação da inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS em razão:
I
- da existência de antecedentes fiscais que desabonem ou ainda de débito fiscal
definitivamente constituído em nome das pessoas físicas ou jurídicas
interessadas, suas coligadas, controladas ou seus sócios;
II
- do tipo de atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento, em especial
nas situações em que existir transitoriedade da atividade ou elevado risco de
não cumprimento das obrigações tributárias;
III
- de qualquer outra hipótese prevista em lei.
§
1º - A prestação da garantia prevista neste artigo também poderá ser exigida, a
qualquer tempo, em razão da constatação superveniente da ocorrência de uma das
hipóteses previstas nos incisos I a III.
§
2º - Considera-se antecedente fiscal desabonador, além dos exemplos previstos
no § 3º do artigo 21 do RICMS, qualquer outro que revele indícios ou fundada
suspeita de iminente descumprimento de obrigação tributária.
§
3º - Para fins do disposto no item 1 do § 3º do artigo 21 do RICMS, será
considerada em situação irregular perante o fisco a pessoa física ou jurídica
que não se enquadre no item 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS ou que não esteja
em dia com qualquer outra obrigação acessória exigida pela legislação.
§
4º - Será considerado débito fiscal definitivamente constituído, para fins do
disposto no inciso I:
1
- o débito tributário inscrito em dívida ativa;
2
- o debito declarado e não pago no vencimento, inclusive aquele que for objeto
de parcelamento inadimplido;
3
- o débito originado de lançamento de ofício do qual não caiba mais recurso
administrativo e que não tenha sido pago no vencimento, inclusive aquele que
for objeto de parcelamento inadimplido.
§
5º - Para fins do disposto no inciso I, não serão considerados os débitos:
1
- garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida
ativa;
2
- garantidos, a juízo do Coordenador da Administração Tributária, por depósito,
judicial ou administrativo, fiança bancária ou seguro de obrigações
contratuais, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
3
- objeto de parcelamento celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
4
- cuja exigibilidade tenha sido suspensa, a juízo da Procuradoria Geral do
Estado;
5
- cujo valor total seja inferior a 5.000 UFESPs.
Artigo
2º - A inscrição estadual concedida ou renovada sob a disciplina prevista nesta
Portaria poderá ter sua eficácia vinculada ao prazo de vigência da garantia
prestada, nos casos em que o contribuinte opte por apresentação de seguro de obrigações
contratuais ou fiança bancária, observado o disposto no artigo 12.
Artigo
3º - As garantias oferecidas nos termos desta Portaria se prestarão a assegurar
o pagamento de débitos fiscais referentes a fatos geradores ou infrações
ocorridos no prazo de sua vigência, e que tenham sido declarados pelo
contribuinte ou coligidos ou lançados pelo fisco.
§
1º - Se o débito fiscal a que se refere o “caput” tiver por origem auto de
infração e imposição de multa e a garantia tiver sido prestada por meio de:
1
- fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais, a instituição
garantidora será imediatamente notificada para efetuar o pagamento do valor
garantido, no prazo de 30 (trinta) dias;
2
- depósito administrativo, o mesmo ficará vinculado ao crédito tributário, no
valor da exigência.
§
2º - Na hipótese do item 1 do § 1º, caso haja apresentação de defesa
administrativa ou ação judicial contra a autuação, a instituição garantidora
deverá efetuar depósito administrativo na forma prevista na Portaria CAT 89, de
15-09-1993, para garantir o débito fiscal exigido no auto de infração e
imposição de multa, dispensada qualquer outra interpretação.
§
3º - A instituição garantidora fica dispensada da obrigação indicada no § 2º
nas hipóteses em que ficar comprovado que o autuado:
1
- liquidou a obrigação ou efetuou o respectivo depósito administrativo;
2
- apresentou fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais específico
para garantir o débito fiscal exigido no auto de infração e imposição de multa,
até a sua extinção.
Artigo
4º - A não prestação ou a não renovação das garantias exigidas nos termos desta
Portaria sujeitará o contribuinte:
I
- ao indeferimento de sua inscrição, no caso de pedido inicial;
II
- à cassação da eficácia de sua inscrição, nas demais hipóteses.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Artigo
5º - A decisão quanto à exigência de garantia compete ao Delegado Regional
Tributário responsável pela área territorial a que se vincular:
I
- o contribuinte, tratando-se de inscrição de primeiro estabelecimento no
Estado;
II
- o estabelecimento principal, na hipótese de o estabelecimento matriz estar
situado em outra unidade da Federação;
III
- o estabelecimento matriz, nas demais hipóteses.
§
1º - A competência de que trata este artigo poderá, a critério da Diretoria
Executiva da Administração Tributária, ser atribuída a outra Delegacia Regional
Tributária.
§
2° - Para o efeito do disposto no inciso II deste artigo, entende-se por
estabelecimento principal aquele centralizador da apuração e do recolhimento do
imposto ou, na inexistência deste, aquele que, no exercício anterior ao da
decisão, tiver registrado o maior valor de saídas de mercadorias ou de
prestação de serviços.
CAPÍTULO
III
DOS
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Artigo
6º - Constatada a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 1º, serão
promovidas, de ofício ou por determinação superior, verificações fiscais para
apurar a necessidade de se exigir a garantia.
§
1º - Para fins da apuração de que trata este artigo, a autoridade fiscal
poderá:
1
- convocar para entrevista pessoal, mediante prévia notificação, o sócio, o
diretor, o administrador ou o procurador, que deverão comparecer munidos dos
originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo
fisco, caso em que será lavrado termo circunstanciado da entrevista ou termo de
constatação do não comparecimento da pessoa notificada 2 - realizar diligência
fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da
análise dos documentos eventualmente apresentados;
3
- exigir a apresentação e juntada de outros documentos necessários à elucidação
de qualquer dúvida evidenciada no processo.
§
2º - A autoridade fiscal encaminhará proposta ao Delegado Regional Tributário
em relatório circunstanciado no qual constarão as razões que fundamentam a
dispensa ou a exigência da garantia, indicando, neste último caso:
1
- o valor da garantia;
2
- o prazo de sua vigência, caso o contribuinte venha a fazer a opção pelo
seguro de obrigações contratuais ou pela fiança bancária;
3
- a necessidade, ou não, de vinculação da eficácia da inscrição ao prazo de
vigência da garantia, nos termos do artigo 2º.
Artigo
7º - Nos casos em que o relatório circunstanciado a que se refere o § 2º do
artigo 6º propuser a exigência da garantia, antes da decisão prevista no artigo
10, o contribuinte será notificado para apresentação de contrarrazões no prazo
de 7 (sete) dias, improrrogáveis, devendo ser fornecida, mediante recibo, cópia
integral do relatório circunstanciado ao interessado.
Artigo
8º - O Delegado Regional Tributário, discordando da proposta de dispensa da
garantia contida no relatório
circunstanciado,
elaborará relatório preliminar, contendo as razões que fundamentam a exigência
da garantia, notificando o contribuinte para a apresentação de contrarrazões,
nos termos do artigo 7º.
Artigo
9º - O valor da garantia será igual ao montante dos saldos devedores de ICMS
declarados nos doze meses anteriores ao mês do relatório circunstanciado de que
trata o § 2º do artigo 6º.
§
1º - O montante previsto no “caput” deverá ser calculado de forma a englobar a
totalidade dos estabelecimentos pertencentes ao contribuinte, neste Estado.
§
2º - Na hipótese de o contribuinte ter-se utilizado de práticas infracionais com
a finalidade de reduzir o valor do imposto devido, ao montante previsto no “caput”
deverá ser adicionado o valor reduzido.
§
3º - Caso o contribuinte tenha iniciado suas atividades há menos de doze meses,
o valor da garantia será equivalente a doze vezes a média aritmética simples
dos saldos devedores mensais de ICMS declarados, observados os §§ 1º e 2º, no
que couber.
§
4º - Em se tratando de primeira inscrição estadual do contribuinte, o valor da
garantia será equivalente ao ICMS estimado pelo contribuinte para os primeiros
doze meses de atividade.
§
5º - Na hipótese do § 4º, caso a estimativa seja considerada subestimada,
poderá o Delegado Regional Tributário fixar valor compatível com a atividade
econômica a ser desenvolvida.
§
6º - Caso o valor obtido a partir dos critérios estabelecidos neste artigo se
mostre insuficiente para garantir o cumprimento das obrigações tributárias do
contribuinte, o Delegado Regional Tributário poderá arbitrar valor diverso,
inclusive em caráter complementar, considerando a capacidade econômico-financeira
e o histórico fiscal do contribuinte ou de seus sócios.
§
7º - No interesse da Administração Tributária e a qualquer tempo, o valor da
garantia poderá ser revisto.
Artigo
10 - Na decisão que exigir a garantia, constarão:
I
- as razões de decidir;
II
- o valor da garantia;
III
- o prazo de sua vigência, caso o contribuinte venha a fazer a opção pelo
seguro de obrigações contratuais ou pela fiança bancária, observado o disposto
no parágrafo único do artigo 13;
IV
- a vinculação ou não da eficácia da inscrição ao prazo de vigência da
garantia, nos termos do artigo 2º.
§
1º - O contribuinte será notificado a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias,
as garantias exigidas, sob pena de aplicação do disposto no artigo 4º.
§
2º - Apresentada a garantia, a autoridade fiscal verificará se a mesma atende
aos requisitos previstos nesta Portaria.
Artigo
11 - O Delegado Regional Tributário, de ofício ou mediante requerimento do
contribuinte, e considerando o interesse da Administração Tributária, as
peculiaridades e circunstâncias de cada caso, poderá dispensar, em decisão
devidamente motivada, a prestação da garantia prevista nesta Portaria.
Parágrafo
único - A dispensa de que trata o “caput” terá caráter precário, podendo ser
revista a qualquer tempo pela Administração Tributária.
Artigo
12 - Na hipótese do artigo 2º, o contribuinte deverá requerer a continuidade da
eficácia da inscrição estadual em até 90 (noventa) dias antes da data de
vencimento da vigência da garantia.
§
1º - Requerida a continuidade da eficácia da inscrição estadual, o Delegado
Regional Tributário decidirá, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a necessidade
de renovação da garantia ou de sua dispensa, devendo o contribuinte ser
notificado de imediato.
§
2º - Decidindo o Delegado Regional Tributário pela renovação da garantia, nos
termos do § 1º, o contribuinte deverá apresentá-la em até 15 (quinze) dias
antes do término do prazo da anteriormente prestada.
§
3º - Apresentada a garantia nos termos do § 2º, o Delegado Regional Tributário
decidirá, em até 15 (quinze) dias, pela continuidade da eficácia da inscrição
estadual.
§
4º - A inscrição será suspensa:
1
- a partir da data do vencimento do prazo da garantia anteriormente prestada
até a decisão final do Delegado Regional
Tributário,
quando:
a)
o contribuinte requerer a continuidade da eficácia da inscrição fora do prazo a
que se refere o “caput”;
b)
ainda estiver pendente, em decorrência de motivo a que o contribuinte tenha
dado causa, a decisão de renovação a que se refere o § 3º.
2
- pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do vencimento do
prazo da garantia anteriormente prestada, no caso de o contribuinte não
requerer a continuidade da eficácia da inscrição.
§
5º - Findo o prazo a que se refere o item 2 do § 4º, sem que o contribuinte
requeira a continuidade da eficácia da inscrição estadual, a mesma será
cassada.
CAPÍTULO
IV
DAS
MODALIDADES DE GARANTIA
Seção
I
Das
disposições gerais
Artigo
13 - A garantia a que se refere esta Portaria será prestada, por opção do
contribuinte, mediante:
I
- fiança bancária;
II
- seguro de obrigações contratuais;
III
- depósito administrativo.
Parágrafo
único - A carta de fiança bancária ou o seguro de obrigações contratuais, que
terão vigência mínima de 24 (vinte e quatro) meses, deverão ser emitidos por
instituição garantidora idônea e devidamente autorizada a funcionar neste
Estado, nos termos da legislação própria.
Artigo
14 - Na hipótese de execução parcial ou total da garantia prestada, o
contribuinte será notificado a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias,
garantia em valor suficiente a recompor o seu montante anterior.
Seção
II
Da
Fiança Bancária
Artigo
15 - O contribuinte que optar pela apresentação de carta de fiança bancária
fará constar no documento o seguinte:
I
- Beneficiária: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e/ou Fazenda
Pública do Estado de São Paulo;
II
- Afiançado: nome empresarial, endereço e números de inscrição estadual e CNPJ
do contribuinte;
III
- Objeto e extensão do contrato: garantir o cumprimento de obrigações do
afiançado quanto ao pagamento de débitos fiscais, nos termos do artigo 3º da
Portaria CAT 122, de 04-12-2013:
a)
cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de vigência da garantia;
b)
que tenham sido, no mesmo período, declarados pelo contribuinte ou coligidos ou
lançados pelo fisco;
IV
- Execução da fiança: A instituição garantidora efetuará o pagamento da fiança
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação da ocorrência do
débito fiscal;
V
- Endereço para comunicação do fato garantido: nome do representante legal da
instituição garantidora, departamento responsável e endereço completo do
estabelecimento responsável pelo pagamento da fiança, necessariamente
localizado em território paulista;
VI
- prazo de vigência da fiança;
VII
- valor da fiança;
VIII
- cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no artigo 827 da Lei
10.406, de 10-01-2002 - Código Civil.
Parágrafo
único - Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de fiança
não poderá conter cláusula, específica ou genérica, de desobrigação decorrente
de atos exclusivos da afiançada ou da instituição garantidora, ou de ambos em conjunto.
Seção
III
Do
Seguro de Obrigações Contratuais
Artigo
16 - O contribuinte que fizer a opção pela apresentação de apólice de seguro de
obrigações contratuais fará constar no documento o seguinte:
I
- Contratante segurada: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e/ou
Fazenda Pública do Estado de São Paulo;
II
- Contratante tomador: nome empresarial, endereço e números de inscrição
estadual e CNPJ do contribuinte;
III
- Objeto e extensão do seguro: garantir o cumprimento de obrigações do
contratante tomador quanto ao pagamento de débitos fiscais, nos termos do
artigo 3º da Portaria CAT 122, de 04-12-2013:
a)
cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de vigência do seguro;
b)
que tenham sido, no mesmo período, declarados pelo contribuinte ou coligidos ou
lançados pelo fisco;
IV
- Execução do seguro: A instituição seguradora efetuará o pagamento do seguro
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação da ocorrência do
débito fiscal;
V
- Endereço para comunicação do fato garantido: nome do representante legal da
seguradora, departamento responsável e endereço completo do estabelecimento
responsável pelo pagamento da indenização, necessariamente localizado em território
paulista;
VI
- prazo de vigência da garantia;
VII
- valor do seguro de obrigações contratuais;
VIII
- cláusula de renúncia aos termos do artigo 763 da Lei 10.406, de 10-01-2002 -
Código Civil, e do artigo 12 do Decreto- Lei 73, de 1966, com consignação, nos
termos estatuídos no item 4.2 das condições gerais do Anexo I da Circular SUSEP
232/2003, da Superintendência de Seguros Privados, de que “fica entendido e
acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver
pagado o prêmio nas datas convencionadas”.
Parágrafo
único - Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro de
obrigações contratuais não poderá conter cláusula, específica ou genérica, de
desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da empresa seguradora,
ou, se for o caso, da resseguradora, ou de todosem conjunto.
Artigo
17 - Deverá ser apresentada cópia autenticada da carta de aceitação prévia do
resseguro por sociedade resseguradora com autorização expressa do órgão
fiscalizador de seguros no País, nos termos da lei, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data da entrega da apólice.
Artigo
18 - O contribuinte deverá apresentar, além da apólice do seguro e da carta de
aceitação prévia do resseguro, os seguintes documentos:
I
- cópia do instrumento de contrato de garantia celebrado entre as empresas
seguradora e resseguradora;
II
- cópias dos instrumentos de contrato de contragarantia celebrados pela empresa
seguradora e pela empresa resseguradora;
III
- certidão de regularidade das empresas seguradora e resseguradora perante a
SUSEP, bem como dos seus respectivos administradores;
IV - comprovação de registro da apólice junto
à SUSEP.
Seção
IV
Do
Depósito Administrativo
Artigo
19 - O contribuinte que fizer a opção pelo depósito administrativo deverá
promovê-lo, no que couber, observando o disposto na Portaria CAT - 89, de
15-09-1993.
Artigo
20 - O Delegado Regional Tributário poderá autorizar que o depósito seja feito
em até 12 (doze) parcelas iguais.
Artigo
21 - O contribuinte poderá requerer ao Delegado Regional Tributário o
levantamento do depósito administrativo na hipótese de ser dispensada a
garantia, nos termos do artigo 11, ou de ser deferida a sua substituição.
Parágrafo
único - Na existência de Auto de Infração e Imposição de Multa decorrente de
infração praticada após a realização do depósito, a autorização de levantamento
prevista neste artigo somente poderá se referir à parcela que exceder ao crédito
tributário exigido no lançamento de ofício.
CAPÍTULO
V
DO
REGIME ESPECIAL
Artigo
22 - Em substituição ou em complementação à exigência de garantia, poderá ser
concedido, a pedido do contribuinte, regime especial para assegurar o
cumprimento das obrigações tributárias.
Artigo
23 - O regime especial, sem prejuízo da fixação de outras regras específicas
para o caso, deverá estipular:
I
- prazo mínimo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses;
II
- a permanência de impressos de documentos fiscais ou de formulários de
segurança para impressão dos DANFEs - Documentos Auxiliares de Notas Fiscais
Eletrônicas, nos termos da Portaria CAT - 162, de 29-12-2008, conforme o caso,
sob a custódia da repartição fiscal designada para acompanhar o cumprimento do
regime especial, devendo ser liberados em lotes, a critério da autoridade
fiscal, em quantidades suficientes
à
realização das operações de cada período de apuração do imposto;
III
- a necessidade de comprovação do recolhimento do imposto devido em cada
período de apuração, bem como a prestação de contas da regular emissão e
escrituração de documentos fiscais e da apuração do imposto devido, através da
apresentação de livros, documentos fiscais e arquivos digitais.
Artigo
24 - O não cumprimento do regime especial sujeitará o contribuinte à manutenção
da garantia anteriormente estipulada, sem prejuízo da adoção de outras medidas.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo
25 - As disposições desta Portaria aplicar-se-ão, no que couber, aos atuais
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Artigo
26 - Os contribuintes atualmente submetidos ao regime especial previsto no
artigo 488 do RICMS poderão
requerer
a sua substituição pela prestação de garantia nos termos desta Portaria.
Artigo
27 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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