O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, por meio da Portaria CAT 121, publicada no DOE-SP de 30-11-2013, disciplinou a emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, por veículo e por viagem, nos serviços de transportes prestados para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários.
Requisitos
Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal
de mercadorias, mediante contrato, envolvendo diversos remetentes ou
destinatários e um único tomador, o transportador poderá emitir um Conhecimento
de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, englobando as prestações realizadas para
este tomador, por veículo e por viagem, desde que:
I - o tomador seja o remetente ou o destinatário
das mercadorias transportadas;
II - o transporte compreenda no mínimo 05 (cinco)
remetentes ou 05 (cinco) destinatários;
III - as mercadorias transportadas estejam
acobertadas com Notas Fiscais Eletrônicas- Nf-e.
Aplicação
Os contribuintes do ICMS poderão utilizar desse benefício desde 1º de dezembro/2013.
A seguir integra da norma.
Portaria
CAT 121, de 29-11-2013
DOE-SP de 30-11-2013
Disciplina a emissão de um único Conhecimento de
Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, por veículo e por viagem, nos serviços
de transportes prestados para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou
destinatários.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em
vista o disposto no artigo 69 do Convênio SINIEF 06, de 21-02-1989, e no artigo
489 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Nas prestações de serviços de
transporte intermunicipal de mercadorias, mediante contrato, envolvendo diversos
remetentes ou destinatários e um único tomador, o transportador poderá emitir
um Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, englobando as
prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem, desde que:
I - o tomador seja o remetente ou o destinatário
das mercadorias transportadas;
II - o transporte compreenda no mínimo 05 (cinco)
remetentes ou 05 (cinco) destinatários;
III - as mercadorias transportadas estejam
acobertadas com Notas Fiscais Eletrônicas- Nf-e.
Artigo 2º - Na emissão do CT-e de que trata esta
Portaria, além dos demais requisitos, o transportador deverá observar o que
segue:
I - o campo “Tipo do CT-e” será preenchido com “0”
(CT-e Normal);
II - tratando-se de prestação de serviço de
transporte de um remetente (tomador) para vários destinatários:
a) no grupo “Informações do Remetente das
mercadorias transportadas pelo CT-e” todos os campos serão preenchidos com os
dados do remetente das mercadorias;
b) no grupo “Informações do Destinatário do CT-e” o
campo “Razão Social ou Nome do destinatário” será preenchido com a expressão
“DIVERSOS” e os demais campos, inclusive o
CNPJ, serão preenchidos com os dados do emitente do
CT-e;
III - tratando-se de prestação de serviço de
transporte de vários remetentes para um destinatário (tomador):
a) no grupo “Informações do Destinatário do CT-e”
os campos serão todos preenchidos com os dados do destinatário das mercadorias;
b) no grupo “Informações do Remetente das
mercadorias transportadas pelo CT-e” o campo “Razão Social ou Nome do Emitente”
será preenchido com a expressão “DIVERSOS” e os demais campos, inclusive o
CNPJ, serão preenchidos com os dados do emitente do CT-e;
IV - no campo “Observações Gerais” deverá constar a
informação “Procedimento efetuado nos termos da Portaria CAT xx/2013” (indicar
o número desta portaria);
V - no grupo "Informações das NF-e", o
campo "Chave de Acesso da NF-e", de múltipla ocorrência, deverá ser
preenchido para indicar as chaves de acesso de todas as NF-e relativas aos produtos
transportados.
Artigo 3º - Alternativamente à emissão do CT-e
antes de cada viagem, o transportador poderá optar pela emissão ao final do
dia, nos mesmos moldes estabelecidos pelos artigos 1º e 2º, hipótese na qual
também será exigido que:
I - conste no referido CT-e a placa do veículo
transportador;
II - constem, nas NF-es que acompanham as
mercadorias, a placa do veículo transportador, os dados de identificação da transportadora
(nome, endereço, IE e CNPJ) e, no campo “Observações”, a informação
“Procedimento efetuado nos termos da Portaria CAT xx/2013” (indicar o número
desta portaria).
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-12-2013.
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