Decreto n° 7.981 publicado no DOU desta terça feira,
alterou Decreto 5.602 de 2005, que reduz a zero a alíquota de PIS e COFINS da
receita de vendas dos produtos que fazem parte do programa de inclusão digital
de que trata a Lei n° 11.196 de 2005.
Com esta medida, o governo federal alterou o valor de venda
de alguns produtos e também incluiu novos produtos beneficiados pela alíquota
zero de PIS/COFINS.
Novos produtos
A grande novidade é a inclusão dos telefones portáteis
de redes celulares que possibilitem o acesso à Internet em alta velocidade do
tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da TIPI,
que obedeçam aos requisitos técnicos constantes de ato do Ministro de Estado
das Comunicações; e os equipamentos terminais de clientes (roteadores
digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da TIPI, também
terão a receita de venda beneficiada pela alíquota zero de PIS/COFINS.
A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS alcança somente os roteadores digitais, desde que desenvolvidos e produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido em ato
conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Aplicação do
benefício
O benefício já é válido a partir de hoje, dia 9 de abril, data da
publicação do Decreto.
A alíquota zero somente se aplica a receita bruta decorrente de venda a
varejo.
A seguir integra da norma.
DECRETO No 7.981, DE
8 DE ABRIL DE 2013
DOU de 9 de abril de 2013
Altera
o Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005, que regulamenta o Programa de Inclusão Digital instituído pela Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 62 da Lei nº 12.715,
de
17 de setembro de 2012,
DECRETA
:
Art.
1º O Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
1º
.....................................................................................
..........................................................................................................
VII
- telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à Internet
em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da
TIPI, que obedeçam aos requisitos técnicos constantes de ato do Ministro de
Estado das Comunicações; e
VIII
- equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas
posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da TIPI.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
2º .....................................................................................
..........................................................................................................
V
- R$ 200,00 (duzentos reais), no caso do inciso V do caput do art. 1º;
..........................................................................................................
VII
- R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no caso do inciso VII do caput do art.
1º; e
VIII
- R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no caso do inciso VIII do caput do art.
1º." (NR)"Art. 2º-A. No caso dos incisos I, II, III, VI e VII do
caput do art. 1º e observado o disposto no art. 2º, a redução a zero das alíquotas
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS alcança somente os bens produzidos
no País conforme processo produtivo básico estabelecido em ato conjunto dos
Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e da Ciência, Tecnologia
e Inovação.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
2º-B. No caso do inciso VIII do caput do art. 1º, e observado o disposto no
inciso VIII do caput do art. 2º, a redução a zero das alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS alcança somente os roteadores digitais
desenvolvidos e produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido
em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§
1º Para os fins do disposto no caput, consideram-se desenvolvidos no País os
bens que obtiveram o reconhecimento desta condição conforme ato do Ministro de
Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§
2º Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista
relativas às vendas dos produtos de que trata o caput, deverá constar a
expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico e com
tecnologia desenvolvida no País", acompanhada da especificação do ato que
aprova o processo produtivo básico e do ato que reconhece o desenvolvimento tecnológico
correspondente." (NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
8 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da
República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido
Mantega
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