A
Receita Federal, por meio da Instrução Normativa n° 1.344, publicada hoje no
DOU de 10 de abril, aprovou o programa gerador e instruções para preenchimento
da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica exercício
2013 (ano base 2012).
Prazo de entrega
As
declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2013 devem ser apresentadas
no período de 2 de maio até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinqüenta e
nove minutos e cinqüenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 28 de
junho de 2013.
Multa mínima
O atraso
na entrega vai gerar multa mínima de R$ 500,00.
A
seguir integra da Instrução Normativa.
Instrução
Normativa RFB nº 1.344, de 9 de abril de 2013
DOU de 10.4.2013
Aprova o programa gerador e as
instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ 2013).
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O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o programa gerador e as
instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica (DIPJ 2013), relativa ao ano-calendário de 2012, exercício de
2013, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º O programa gerador da DIPJ 2013 é de
reprodução livre e estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 3º As declarações geradas pelo programa
gerador da DIPJ 2013 deverão ser apresentadas por meio da Internet, com a
utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço
mencionado no art. 2º.
Parágrafo único. Para a transmissão da DIPJ 2013, a assinatura digital
da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é
obrigatória.
Art. 4º Todas as pessoas jurídicas, inclusive
as equiparadas, deverão apresentar a DIPJ 2013 de forma centralizada pela
matriz.
§ 1º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012.
§ 2º A DIPJ 2013 deverá ser apresentada, também, pelas pessoas jurídicas
extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou
incorporadas.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 2º não se
aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e
incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento.
Art. 5º As declarações geradas pelo programa
gerador da DIPJ 2013 devem ser apresentadas no período de 2 de maio até as
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, do dia 28 de junho de 2013.
Parágrafo único. As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ
2013, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas
totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas, devem ser apresentadas
até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e
nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao
do evento, observando-se o disposto na Instrução Normativa RFB nº 946, de 29 de maio de 2009.
Art. 6º A apresentação da DIPJ 2013 após o
prazo de que trata o art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções ou
omissões, sujeita o contribuinte às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre
o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) informado na DIPJ
2013, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa
declaração ou de sua entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento),
observado o disposto no § 3º; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações
incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput,
será considerado como termo inicial o dia seguinte ao do término do prazo
originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da
efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de
infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I - a 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada
depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da
declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 7º A Coordenação-Geral de Programação e
Estudos (Copes) poderá editar Ato Declaratório Executivo para aprovar nova
versão do programa gerador da DIPJ 2013, quando o objetivo for promover atualizações
ou correções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Instrução Normativa.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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