Com
advento da publicação da Medida Provisória n° 612 no DOU (Edição Extra) de 4 de
abril de 2013, o governo federal aumentou o limite anual de faturamento do Lucro
Presumido de 48 milhões ano para R$ 72 milhões, ou a R$ 6 milhões multiplicado
pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a
doze meses.
O
novo limite entrará em vigor a partir de 2014.
Com
esta medida, as empresas que tiverem faturamento em 2013 de até 72 milhões de
reais poderão permanecer no Lucro Presumido ou optar em 2014.
A
Medida Provisória foi publicada um dia depois da Lei n° 12.794/2013 ter vetado o
aumento.
Lucro Real –
requisito faturamento
Se
convertida em Lei, a adoção do Lucro
Real será obrigatória apenas para as empresas que ultrapassar o faturamento
anual de 72 milhões, ou proporcional ao número de meses do período,
quando inferior a doze meses, isto no que tange a este requisito.
A
seguir integra da Medida Provisória.
DOU-Extra
4-4-2013
Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros
de zona secundária, altera a Lei no10.865, de 30 de abril
de 2004, e a Medida Provisória no 601, de 28 de
dezembro de 2012; reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS incidentes sobre as indenizações a que se refere a Lei no 12.783,
de 11 de janeiro de 2013; altera a Lei no 12.715, de
17 de setembro de 2012, para dispor sobre multa pecuniária pelo
descumprimento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento
da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO; e dá outras
providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º A movimentação e a
armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação e a
prestação de serviços conexos serão feitas sob controle aduaneiro, em locais e
recintos alfandegados.
Art. 2º O despacho
aduaneiro de bens procedentes do exterior ou a ele destinados, inclusive de
bagagem de viajantes e de remessas postais ou encomendas internacionais, a
armazenagem desses bens, e a realização de atividades conexas à sua
movimentação e guarda sob controle aduaneiro serão realizados em locais e
recintos alfandegados.
§ 1º A Secretaria da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá alfandegar:
I - portos e aeroportos, e neles,
alfandegar:
a) instalações portuárias, terminais de
uso privado, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas
de pequeno porte e de turismo, e instalações aeroportuárias;
b) instalações portuárias de uso
exclusivo, misto ou de turismo com autorizações ou contratos fundados na Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de
2012, ou na legislação anterior, vigentes e reconhecidos pela
legislação que dispõe sobre a exploração de portos e instalações portuárias; e
c) silos ou tanques para armazenamento
de produtos a granel localizados em áreas contíguas a porto organizado ou
instalações portuárias ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou
similares instalados em caráter permanente;
II - fronteiras terrestres, sob
responsabilidade das pessoas jurídicas:
a) arrendatárias de imóveis
pertencentes à União; e
b) concessionárias ou permissionárias
dos serviços de transporte ferroviário internacional, ou qualquer empresa
autorizada a prestar esses serviços, nos termos da legislação específica, nos
respectivos recintos ferroviários de fronteira;
III - recintos de permissões ou
concessões outorgadas com fundamento no inciso VI do caput do art. 1º da
Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
IV - recintos de estabelecimento
empresarial licenciados pelas pessoas jurídicas habilitadas nos termos desta
Medida Provisória;
V - bases militares;
VI - recintos de exposições, feiras,
congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, sob a
responsabilidade da pessoa jurídica promotora do evento;
VII - lojas francas e seus depósitos em
zona primária, sob a responsabilidade da respectiva empresa exploradora;
VIII - recintos para movimentação e
armazenagem de remessas postais internacionais;
IX - recintos de movimentação e
armazenagem de remessas expressas, sob a responsabilidade de empresa de
transporte expresso internacional;
X - recintos para quarentena de animais
sob responsabilidade de órgão subordinado ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento; e
XI - Zonas de Processamento de
Exportação - ZPE, ressalvada a hipótese de dispensa na forma do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.508,
de 20 de julho de 2007.
§ 2º O recinto de
estabelecimento empresarial referido no inciso IV do § 1º denomina-se
Centro Logístico e Industrial Aduaneiro - CLIA.
§ 3º O alfandegamento de
terminais de carga localizados em aeroporto não depende de seu alfandegamento.
§ 4º A Secretaria da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá admitir, em caráter
excepcional, o despacho aduaneiro e as respectivas movimentações e armazenagem
de bens em recintos não alfandegados, para atender a situações eventuais ou
solucionar questões relativas a operações que não possam ser executadas nos
locais ou recintos alfandegados por razões técnicas, ouvidos os demais órgãos e
agências da administração pública federal, quando for o caso.
§ 5º Ato do Ministro de
Estado da Fazenda poderá estabelecer a obrigação de alfandegamento de recintos
de lojas francas e de seus depósitos localizados fora da zona primária.
Art. 3º A empresa
responsável por local ou recinto alfandegado deverá, na qualidade de depositária,
nos termos do art. 32 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro
de 1966, prestar garantia à União, no valor de dois por cento do
valor médio mensal, apurado no semestre civil anterior, das mercadorias
importadas entradas no recinto alfandegado, excluídas:
I - as desembaraçadas em trânsito
aduaneiro até o quinto dia seguinte ao de sua entrada no recinto; e
II - as depositadas nos recintos
relacionados nos incisos V, VI, VIII, IX, X e XI do § 1º do art. 2º,
e nos recintos referidos no § 5º do art. 2º.
§ 1º Para efeito de cálculo
do valor das mercadorias a que se refere o caput, será considerado
o valor consignado no conhecimento de carga ou em outro documento estabelecido
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º Para iniciar a
atividade, a empresa responsável deverá prestar garantia no valor de R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais), sob a forma de depósito em dinheiro ou
fiança bancária, até o décimo dia útil seguinte ao da publicação do ato de
alfandegamento, podendo ser deduzido o valor da garantia o valor do patrimônio
líquido da empresa, apurado no balanço de 31 de dezembro do ano imediatamente
anterior ou, no caso de início de atividade, no balanço de abertura.
§ 3º A garantia deverá ser
prestada na forma e com a dedução previstas no § 2º até o décimo
dia útil seguinte ao de cada semestre civil encerrado.
§ 4º O disposto neste
artigo não se aplica a empresas controladas pela União.
Art. 4º Na hipótese de
cancelamento do alfandegamento do local ou recinto, de transferência de sua
administração para outra pessoa jurídica ou de revogação do ato que outorgou a
licença, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
terá o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação do
respectivo ato, para liberação de eventual saldo da garantia de que trata o
art. 3º, mediante comprovação do cumprimento das exigências relativas a
obrigações tributárias ou penalidades impostas.
Parágrafo único. O curso do prazo
previsto no caput será interrompido pela interposição de
recurso administrativo ou ação judicial que suspenda a exigibilidade de
obrigações ou penalidades pecuniárias, até o seu trânsito em julgado.
Art. 5º A licença para
exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro será concedida a
estabelecimento de pessoa jurídica constituída no País, que explore serviços de
armazéns gerais, demonstre regularidade fiscal e atenda aos requisitos técnicos
e operacionais para alfandegamento estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010,
e satisfaça também às seguintes condições:
I - seja proprietária, titular do
domínio útil ou, comprovadamente, detenha a posse direta do imóvel onde
funcionará o Centro Logístico e Industrial Aduaneiro;
II - possua patrimônio líquido igual ou
superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e
III - apresente anteprojeto ou projeto
do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro previamente aprovado pela autoridade
municipal, quando situado em área urbana, e pelo órgão responsável pelo meio
ambiente, na forma das legislações específicas.
§ 1º A licença referida
no caput será concedida somente a estabelecimento localizado
em Município ou Região Metropolitana onde haja unidade da Secretaria da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º Para a aferição do valor
do patrimônio líquido a que se refere o inciso II do caput, deverá
ser apresentado demonstrativo contábil relativo a 31 de dezembro do ano
imediatamente anterior ao do pedido ou de balanço de abertura, no caso de
início de atividade.
§ 3º O Centro Logístico e
Industrial Aduaneiro deverá manter, enquanto perdurar o licenciamento, o
atendimento às condições previstas neste artigo.
§ 4º Não será concedida a
licença de que trata o caput:
I - para o estabelecimento de pessoa
jurídica que tenha sido punida, nos últimos cinco anos, com o cancelamento da
referida licença, por meio de processo administrativo ou judicial; ou
II - a pessoa jurídica que tenha em seu
quadro societário ou de dirigentes pessoa com condenação definitiva por crime
de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, corrupção, contrabando, descaminho ou
falsificação de documentos.
§ 5º A restrição prevista
no inciso I do § 4º estende-se ao estabelecimento que tiver em seu
quadro societário, ou como dirigente, pessoa física ou jurídica com participação
societária em estabelecimento punido, nos últimos cinco anos, com o
cancelamento da licença referida no caput.
Art. 6º A Secretaria da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, considerando as
desigualdades regionais, poderá reduzir em até cinquenta por cento o valor
exigido no inciso II do caput do art. 5º, para a
outorga de licença para exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro
nas Regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste.
Art. 7º A Secretaria da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no prazo de trinta dias,
contado da data do despacho de reconhecimento de admissibilidade do
requerimento de licença para exploração de Centro Logístico e Industrial
Aduaneiro, dará ciência da pretensão da interessada aos demais órgãos e
agências da administração pública federal que nele exercerão controle sobre
mercadorias, estabelecendo a data provável para a conclusão do projeto, nos
termos do respectivo cronograma de execução apresentado pela requerente.
Art. 8º A Secretaria da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e os demais órgãos e
agências da administração pública federal referidos no art. 7º deverão
disponibilizar pessoal necessário ao desempenho de suas atividades no Centro
Logístico e Industrial Aduaneiro, no prazo de um ano, contado da data prevista
para a conclusão do projeto.
§ 1º O prazo a que se
refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, findo
o qual a licença deverá ser concedida.
§ 2º A prorrogação de que
trata o § 1º será admitida somente na hipótese de qualquer dos
órgãos ou agências da administração pública federal que deva exercer suas
atividades no recinto do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro objeto da
licença requerida manifestar situação de comprometimento de pessoal para o
atendimento à demanda do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro.
§ 3º O Poder Executivo
disciplinará os critérios para se estabelecer a situação de comprometimento de
pessoal a que se refere o § 2º e os procedimentos necessários ao
levantamento de necessidades de recursos humanos dos órgãos e agências
referidos no art. 7º, com vistas a eventual contratação ou realização de
concurso público.
§ 4º A empresa requerente
poderá usar livremente o recinto para exercer atividades empresariais que não
dependam de licença ou de autorização do Poder Público, até o cumprimento do
disposto no caput.
Art. 9º Informada da
conclusão da execução do projeto de exploração do Centro Logístico e Industrial
Aduaneiro, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
terá o prazo de trinta dias, contado da data do protocolo do expediente da
empresa requerente, para dar ciência do fato aos demais órgãos e agências da
administração pública federal referidos no art. 7º.
§ 1º Os órgãos e agências
da administração pública federal referidos no art. 7º deverão, no
prazo de sessenta dias, contado da data das respectivas ciências, verificar a
conformidade das instalações e dos requisitos técnicos e operacionais para o
licenciamento e o alfandegamento do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro.
§ 2º A falta de
manifestação de órgãos ou agências referidos no caput, no prazo a
que se refere o § 1º, será considerada como anuência tácita para a
expedição do ato de alfandegamento do recinto.
Art. 10. Confirmado o atendimento
das exigências para o licenciamento e atendidos os requisitos técnicos e
operacionais para o alfandegamento, definidos conforme o art. 34 da Lei nº 12.350, de 2010,
serão editados os atos de licenciamento e alfandegamento.
Art. 11. O alfandegamento de
recintos situados fora da área do porto organizado, tais como terminal de uso
privado, estação de transbordo de carga, instalação portuária pública de
pequeno porte, instalação portuária de turismo, e dos recintos referidos no
inciso IX do § 1º do art. 2º, e dos terminais referidos no §
3º do art. 2º, quando fora de aeroporto alfandegado, ficam
sujeitos às condições de disponibilidade de recursos humanos, conforme os
critérios de avaliação referidos no § 3º do art. 8º.
Art. 12. Fica vedado às empresas
referidas na alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 2º relativamente
aos serviços prestados na área arrendada pela União:
I - cobrar:
a) pela mera passagem de veículos e
pedestres pelo recinto, na entrada no País, ou na saída deste;
b) as primeiras duas horas de
estacionamento de veículo de passageiro;
c) o equivalente a mais de R$ 3,00
(três reais) por tonelada, pela pesagem de veículos de transporte de carga; ou
d) o equivalente a mais de R$ 5,00
(cinco reais) pelas primeiras duas horas de estacionamento de veículo
rodoviário de carga em trânsito aduaneiro; e
II - estipular período unitário
superior a seis horas para a cobrança de estacionamento de veículo rodoviário
de carga.
§ 1º Os valores referidos
nas alíneas “c” e “d” do inciso I do caput poderão ser
alterados anualmente por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º No caso de suspensão
ou cancelamento do alfandegamento, ou de paralisação na prestação dos serviços,
a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda deverá:
I - representar contra a contratada à
autoridade responsável pela fiscalização e execução do contrato de
arrendamento, na hipótese de empresa arrendatária de imóvel da União;
II - assumir a administração das
operações no recinto, até que seja regularizada a situação que deu causa à sua
intervenção, em qualquer caso; e
III - alfandegar o recinto, em caráter
precário, sob sua responsabilidade, nas hipóteses de suspensão ou cancelamento
do alfandegamento.
§ 3º Na hipótese de
violação a qualquer das vedações estabelecidas nos incisos I e II do caput ou
da representação de que trata o inciso I do § 2º, caberá à autoridade
referida neste último inciso:
I - impor a suspensão do contrato pelo
prazo da suspensão do alfandegamento; ou
II - rescindir o contrato, nas
hipóteses de cancelamento do alfandegamento, de paralisação na prestação dos
serviços ou de violação a qualquer das vedações estabelecidas nos incisos I e
II do caput.
Art. 13. A movimentação e
armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro e os serviços conexos:
I - serão prestados sob a administração
da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda:
a) quando não houver interesse na
exploração dessas atividades pela iniciativa privada em locais de fronteira
alfandegados;
b) enquanto se aguardam os trâmites do
contrato de arrendamento de locais de fronteira alfandegado; ou
c) na hipótese de intervenção de que
trata o inciso II do § 2º do art. 12; e
II - poderão ser prestados sob a
administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda em capitais da Região Norte onde não houver interesse da iniciativa
privada em prestá-los.
§ 1º Os serviços prestados
na forma deste artigo serão pagos pelos usuários, por meio de tarifas
estabelecidas por ato do Ministro de Estado da Fazenda para cada atividade
específica, que deverão custear integralmente as respectivas execuções.
§ 2º As receitas
decorrentes da cobrança dos serviços referidos no caput serão
destinadas ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das
Atividades de Fiscalização - FUNDAF.
Art. 14. A Secretaria da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e os demais órgãos e agências da
administração pública federal disporão sobre o registro e o controle das
operações de importação e exportação de mercadorias para consumo ou produção
realizadas por pessoas domiciliadas em localidades fronteiriças onde não
existam unidades aduaneiras.
Art. 15. Os atuais
permissionários de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias com
fundamento no inciso VI do caput do art. 1º da
Lei nº 9.074, de 1995, poderão, mediante solicitação e
sem ônus para a União, ser transferidos para o regime de exploração de Centro
Logístico e Industrial Aduaneiro previsto nesta Medida Provisória, sem
interrupção de suas atividades e com dispensa de penalidade por rescisão
contratual.
§ 1º Na hipótese prevista
no caput, o contrato será rescindido no mesmo ato de concessão da
licença para exploração do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro.
§ 2º A rescisão do contrato
nos termos deste artigo não dispensa a contratada do pagamento de obrigações
contratuais vencidas e de penalidades pecuniárias devidas em razão de
cometimento de infração durante a vigência do contrato.
§ 3º As disposições deste
artigo aplicam-se, também a:
I - recinto alfandegado que esteja
funcionando como permissionário ou concessionário na data de publicação desta
Medida Provisória, por força de medida judicial ou amparado por contrato
emergencial; e
II - recinto alfandegado que esteja
funcionando, na data de publicação desta Medida Provisória, como Centro
Logístico e Industrial Aduaneiro criado sob a vigência da Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de
2006, mediante a transferência para esse regime de acordo com o
disposto no seu art. 16, ou por força de medida judicial.
Art. 16. Os concessionários de
serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em recintos instalados em
imóveis pertencentes à União poderão, também, mediante aviso prévio de
trezentos e sessenta e cinco dias, rescindir seus contratos na forma do art.
15, sendo-lhes garantido o direito de exploração de Centro Logístico e
Industrial Aduaneiro sob o regime previsto nesta Medida Provisória até o final
do prazo original constante do contrato de concessão, resguardada a devida
remuneração pelo uso do imóvel da União.
Parágrafo único. Não será admitida
rescisão parcial de contrato.
Art. 17. Fica
vedada a concessão de licença para exploração de Centro Logístico e Industrial
Aduaneiro em Município abrangido no edital da licitação correspondente ao
contrato de permissão ou concessão com fundamento no inciso VI do caput do art. 1º da
Lei nº 9.074, de 1995, durante a vigência do contrato.
§ 1º O disposto neste
artigo não impede a transferência de outros estabelecimentos que operam na área
geográfica abrangida pelo edital para o regime de licença, na forma do art. 15.
§ 2º O disposto no caput não
se aplica na área geográfica onde o interessado na obtenção de licença para
exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, mediante Estudo de
Viabilidade Técnica e Econômica, comprove haver:
I - demanda por serviços de
movimentação e armazenagem de mercadorias em recinto alfandegado
insuficientemente atendida pela infraestrutura disponível em regime de
permissão ou de concessão;
II - crescimento da demanda por
serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em recinto alfandegado
que indique a necessidade de rápida ampliação da oferta de infraestrutura
alfandegada; ou
III - crescimento econômico da região
com influência sobre a área geográfica que aponte potencial demanda por serviço
em áreas ou infraestrutura alfandegadas não disponíveis.
Art. 18. A Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações: (Vigência)
“Art. 8º ..........................................................................
..............................................................................................
§ 21. As alíquotas da
COFINS-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto
percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, aprovada
pelo Decreto nº7.660, de 2011, relacionados
no Anexo I à Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de
2011.
....................................................................................”
(NR)
Art. 19. O
Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com as
seguintes alterações: (Vigência)
“Art. 22. Os custos administrativos de
fiscalização e controle aduaneiros exercidos pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Fazenda serão ressarcidos mediante recolhimento ao
Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização
- FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975,
relativamente a:
I - atividades extraordinárias de
fiscalização e controle aduaneiros;
II - deslocamento de servidor para
prestar serviço em local ou recinto localizado fora da sede da repartição de
expediente ou da respectiva região metropolitana; e
III - verificação técnica-operacional
tendo em vista o alfandegamento ou a habilitação para regime aduaneiro
especial.
§ 1º Consideram-se
atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros:
I - a conferência para despacho
aduaneiro realizada em dia ou horário fora do expediente normal da repartição;
e
II - a atividade de controle e despacho
aduaneiro em recinto de zona secundária ou em estabelecimento do importador ou
do exportador, excetuadas as bases militares, recintos para a movimentação e
armazenagem de remessas postais internacionais, recintos para quarentena de
animais sob responsabilidade de órgão subordinado ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e qualquer recinto administrado diretamente pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º O ressarcimento
relativo às atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros
será devido pela pessoa jurídica que administra o local ou recinto, no valor de
R$ 60,00 (sessenta reais) por carga desembaraçada, qualquer que seja o regime
aduaneiro, excetuados:
I - correspondência e documentos; e
II - cargas no regime de trânsito
aduaneiro.
§ 3º O ressarcimento
relativo às despesas referidas no inciso II do caput será
devido pela pessoa jurídica responsável pelo local ou recinto, no valor
correspondente às despesas do deslocamento requerido.
§ 4º O ressarcimento
relativo à verificação técnica-operacional, de que trata o inciso III do caput,
será devido:
I - pela pessoa jurídica interessada no
alfandegamento, no valor de:
a) R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma
única vez, para o alfandegamento de local ou recinto; e
b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma
vez ao ano, para as vistorias periódicas de local ou recinto alfandegado; e
II - pela pessoa jurídica empresarial
que pleitear habilitação para regime aduaneiro especial, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), uma única vez.
§ 5º Para efeito do
disposto no § 2º, considera-se carga:
I - a mercadoria ou o conjunto de
mercadorias acobertados por uma declaração aduaneira; ou
II - no caso de transporte de encomenda
ou remessa porta a porta, o conjunto de remessas ou encomendas acobertadas por
um conhecimento de carga consolidada ou documento de efeito equivalente, desde
que estejam consignadas a transportador.
§ 6º O ressarcimento
previsto neste artigo deverá ser recolhido:
I - até o quinto dia útil do segundo
mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro ou do ingresso das cargas, conforme o
caso, nas hipóteses do § 2º;
II - até o quinto dia útil do mês
seguinte ao da realização do deslocamento requerido, na hipótese do § 3º;
III - antes da protocolização do
requerimento para vistoria de recinto ou habilitação para regime aduaneiro
especial, nas hipóteses de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II,
ambos do § 4º; e
IV - até 30 de dezembro de cada ano,
posterior ao do alfandegamento, no caso da alínea “b” do inciso I do § 4º.
§ 7º O disposto neste
artigo não se aplica aos casos em que os valores devidos ao FUNDAF estejam
previstos em contrato, enquanto perdurar a sua vigência.
§ 8º Os valores de
ressarcimento referidos nos §§ 2º e 4º poderão ser
alterados anualmente por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” (NR)
“Art. 36. ........................................................................
§ 1º Ato da Secretaria da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda fixará os prazos para o cumprimento
dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34,
assegurando, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1º daquele
artigo, o prazo de até dois anos a partir da publicação do ato da
Secretaria. (Vigência)
§ 2º No caso do requisito
previsto no inciso IV do §1º do art. 34, o prazo será 31 dezembro
de 2013 para:
I - os portos alfandegados
que apresentem movimentação diária média, no período de um ano, inferior a cem
unidades de carga por dia, conforme fórmula de cálculo estabelecida em ato da
Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II - os recintos alfandegados
que comprovarem a celebração do contrato de aquisição dos equipamentos de
inspeção não invasiva, no prazo previsto no § 1o, cuja
entrega não tenha sido realizada no prazo previsto no § 1º devido a
dificuldades da empresa fornecedora.” (NR)
“Art. 8º ...........................................................................
.............................................................................................
§ 4º Ficam reduzidas a zero as
alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indenizações a
que se referem o § 2º.” (NR) (Vigência)
“Art. 15.
........................................................................
..............................................................................................
§ 9º Ficam reduzidas a zero as
alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indenizações a
que se referem os §§ 1º e 2º.”(NR) (Vigência)
“Art. 26-A. As reduções de que tratam o
§ 4º do art. 8º e § 9º do art. 15 serão
aplicadas às indenizações cujas obrigações de pagamento sejam assumidas pelo
poder concedente em até cinco anos após a data de publicação desta Lei,
alcançadas, inclusive, as parcelas dessas indenizações pagas depois do
prazo.” (NR) (Vigência)
“Art. 4o
..........................................................................
..............................................................................................
§ 6o
..............................................................................
I
-...................................................................................
..............................................................................................
e) ficam limitadas a um por cento do imposto
sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a
um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que
trata o art. 3º; e (Vigência)
II -
..................................................................................
..............................................................................................
d) ficam limitadas a um por cento do imposto
sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com
relação ao programa de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto
sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com
relação ao programa de que trata o art. 3º, observado em ambas as
hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995. (Vigência)
....................................................................................”
(NR)
“Art. 40. ........................................................................
..............................................................................................
§ 3º A habilitação ao INOVAR-AUTO
será concedida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior. (Vigência)
§ 4o
...............................................................................
..............................................................................................
II - assumir o compromisso de atingir
níveis mínimos de eficiência energética, conforme
regulamento. (Vigência)
....................................................................................”
(NR)
“Art. 42. ........................................................................
I - o descumprimento dos requisitos
estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder Executivo,
exceto quanto ao compromisso de que trata o inciso II do § 4º do
art. 40; ou(Vigência)
....................................................................................”
(NR)
“Art. 43. Fica sujeita à multa
de: (Vigência)
I - dez por cento do valor do
crédito presumido apurado, a empresa que descumprir obrigação acessória
relativa ao INOVAR-AUTO estabelecida nesta Lei ou em ato específico da
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
II - R$ 50,00 (cinquenta reais) para
até o primeiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético
correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por
quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada;
III - R$ 90,00 (noventa reais) a partir
do primeiro centésimo, exclusive, até o segundo centésimo, inclusive, maior que
o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa
em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada;
IV - R$ 270,00 (duzentos e setenta
reais) a partir do segundo centésimo, exclusive, até o terceiro centésimo,
inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência
energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa
habilitada; e
V - R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais) a partir do terceiro centésimo, exclusive, para cada centésimo maior que
o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa
em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada.
§ 1º O percentual de que
trata o inciso I do caput deverá ser aplicado sobre o valor do
crédito presumido referente ao mês anterior ao da verificação da infração.
§ 2º Os valores de que
tratam os incisos II, III, IV e V do caput deverão ser
multiplicados pelo número de veículos comercializados pela empresa infratora a
partir de 4 de abril de 2013 ou a partir da primeira habilitação ao
INOVAR-AUTO, se esta for posterior a 4 de abril de 2013.” (NR)
“Art. 5º
..........................................................................
§ 1º ................................................................................
..............................................................................................
II - poderá ser usufruída até 31 de
dezembro de 2017; e (Vigência)
...................................................................................”
(NR)
“Art. 7º
..........................................................................
..............................................................................................
V - as empresas de transporte rodoviário
coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em
região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional,
enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0; (Vigência)
VI - as empresas de transporte
ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da
CNAE 2.0;
VII - as empresas de transporte
metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE
2.0;
VIII - as empresas que prestam os
serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS, instituída
pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, nos códigos
1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00,
1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;
IX - as empresas de construção de obras
de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
X - as empresas de engenharia e
arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e
XI - as empresas de manutenção,
reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes
3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0.
..............................................................................................
§ 7º Serão aplicadas às empresas
referidas no inciso IV do caput as seguintes
regras: (Vigência)
I - para as obras matriculadas no
Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de
2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do caput,
até o seu término;
II - para as obras matriculadas no
Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento
da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991,
até o seu término; e
III - no cálculo da contribuição
incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado
o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras a que se
refere o inciso II.” (NR)
“Art. 8º
..........................................................................
..............................................................................................
§ 3º ................................................................................
..............................................................................................
XIII - empresas que realizam operações de
carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados
nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; (Vigência)
XIV - de transporte aéreo de
passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei nº 7.565,
de 19 de dezembro de 1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;
XV - de transporte rodoviário de
cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
XVI - de agenciamento marítimo de
navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;
XVII - de transporte por navegação de
travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;
XVIII - de prestação de serviços de
infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;
XIX - de transporte ferroviário de cargas,
enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
XX - jornalísticas e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de
dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1,
5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
..............................................................................................
§ 6º Consideram-se empresas jornalísticas,
para os fins do inciso XX do § 3º, aquelas que têm a seu cargo a edição
de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário
por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo da Internet.”
(NR) (Vigência)
“Art. 9º
........................................................................
..............................................................................................
VII - para os fins da contribuição prevista
no caput dos arts. 7º e 8º, considera-se
empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de
responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou
no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o
caso. (Vigência)
..............................................................................................
§ 9º As empresas para as quais a
substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela
contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no
CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim
considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo
aplicado o disposto no § 1o. (Vigência)
§ 10. Para fins do disposto no § 9o,
a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do
art. 7º e o caput do art. 8º será a receita
bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.” (NR)
I - acrescido dos produtos
classificados nos códigos da TIPI:
b) 1301.90.90;
c) 7310.21.90;
d) 7323.99.00;
e) 7507.20.00;
f) 7612.10.00;
g) 7612.90.11;
h) 8309.10.00;
i) 8526.10.00;
j) 8526.91.00;
k) 8526.92.00;
l) 9023.00.00;
m) 9603.10.00;
n) 9603.29.00;
o) 9603.30.00;
p) 9603.40.10;
q) 9603.40.90;
r) 9603.50.00;
s) 9603.90.00;
t) 9404.10.00; e
II - subtraído dos
produtos classificados nos códigos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20,
7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 74.12. (Vigência)
§1º As empresas que
fabricam os produtos relacionados no inciso II do caput poderão
antecipar para 1º de abril de 2013 sua exclusão da tributação
substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011.
§2º A antecipação de que
trata o § 1º será exercida de forma irretratável mediante o
recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária
prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, relativa a abril de 2013.
Art.
27. A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a
vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
“ Art.
13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário
anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 72.000.000,00 (setenta e dois
milhões de reais), ou a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) multiplicado
pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a
doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 14. .......................................................................
I - cuja receita
total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 72.000.000,00
(setenta e dois milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do
período, quando inferior a doze meses;
....................................................................................” (NR)
I - a partir do
primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida
Provisória, em relação:
a) ao art. 18;
b) ao art. 19; e
a) aos incisos V a XI do caput do art. 7º da
Lei nº 12.546, de 2011, acrescentados pelo art. 25 desta Medida Provisória;
b) aos incisos de XIII a XX do § 3ºe ao § 6º, do art. 8º da Lei nº 12.546,
de 2011, acrescentados pelo art. 25 desta Medida Provisória;
d) ao art. 27; e
III - na data de sua
publicação para os demais dispositivos, produzindo efeitos quanto ao art. 22 a partir da entrada em vigor
da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
Art. 29. Fica
revogado o inciso VI do caput do art. 1º da
Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, resguardados os
direitos contratuais dos atuais concessionários e permissionários, na data de
publicação desta Medida Provisória.
Brasília, 4 de abril de 2013; 192º da
Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Luiz Antônio Rodrigues Elias
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