sábado, 26 de novembro de 2011

Simples Nacional x Representação Comercial

O "regime" Simples Nacional possui diversas regras, e desde a sua entrada em vigor em 1º de julho de 2007, não se consegue entender o porque de tantos critérios, principalmente o critério da atividade.

Desde quando o critério atividade define porte da empresa.

Neste contexto vamos tratar de uma atividade que continua impedida. Trata-se de representação comercial, ou seja, intermediação de negócios.

Uma empresa com esta atividade representa uma marca, um produto ou um serviço e a sua receita é decorrente de comissão.

A maioria destas empresas são micros e pequenas empresas, ou seja, atendem ao critério limite de faturamento anual de até R$ 3.600.000,00, estabelecido pela Lei Complementar nº 123 de 2006.

Mas infelizmente um dispositivo legal da Lei Complementar nº 123 de 2006, inciso XI do artigo 17, impede até hoje, que estas atividades se enquadrem no Simples Nacional.

Vale ressaltar que este texto traz apenas um exemplo, pois existem diversas outras atividades impedidas.

O critério atividade não deveria prevalecer isto porque, existem diversas atividades que mesmo sendo realizadas pelo próprio sócio, ou seja, aquelas enquadradas como intelectuais, são permitidas aderir ao Simples.

Para maiores detalhes, segue texto do inciso XI do artigo 17 da Lei Complementar nº 123/2006:
XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios.


A Resolução nº 6 de 2007, traz a relação de CNAEs impedidos em aderir ao Simples. Todos os CNAEs que contemplam a representação comercial, consta no anexo de atividades impedidas, conforme segue:


CNAE / DENOMINAÇÃO
4512-9/01 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

4530-7/06 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS E USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

4542-1/01 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS

4611-7/00 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS

4612-5/00 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, MINERAIS, PRODUTOS SIDERÚRGICOS E QUÍMICOS

4613-3/00 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E FERRAGENS

4614-1/00 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES

4615-0/00 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS, MÓVEIS E ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO

4616-8/00 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE TÊXTEIS, VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTIGOS DE VIAGEM

4617-6/00 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO

4618-4/01 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA

4618-4/02 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS ODONTO-MÉDICO-HOSPITALARES

4618-4/03 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES

4618-4/99 OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4619-2/00 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NÃO ESPECIALIZADO


Neste sentido, através de Resposta à Solução de Consulta nº 65 de 2008, o fisco já se manifestou sobre o impedimento da atividade de representação comercial em aderir ao Simples Nacional, conforme texto abaixo reproduzido.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 65 de 10 de Marco de 2008
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ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OPÇÃO. O serviço de entrega de documentos, malotes e pequenas cargas permite a opção pelo Simples. Entretanto, o agenciamento dos referidos serviços de entrega realizados por terceiros, por caracterizar a prestação de serviço assemelhado ao de corretor ou representante comercial, impede a opção ou permanência no SimplesEmpresa que aufere receita exclusivamente da prestação de serviços de entrega de documentos, malotes e pequenas cargas, para efeito de determinação do valor devido mensalmente, deve aplicar os percentuais diferenciados a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações.

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Texto elaborado por Jô Nascimento, em 26 de novembro de 2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
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