segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Simples Nacional - Participação Societária x Faturamento

Desde a promulgação da Lei Complementar nº. 123/2006 muitas dívidas ainda pairam sobre a questão da participação societária.

A Lei Complementar nº. 123/2006 estabelece como ponto de partida para análise de enquadramento e desenquadra mento no regime simplificado o faturamento anual. Desta forma somente poderá permanecer ou aderir ao Simples Nacional a empresa que auferir anualmente faturamento até a importância limite estabelecida pelo fisco.

Mas daí surge uma grande dúvida: o sócio que participa de uma empresa optante pelo Simples pode participar da sociedade de outra empresa sem prejudicar a adesão ao Simples?

A resposta inicial é SIM. A sócia pessoa física pode participar do capital social de outra empresa. Porém para aderir ao regime Simples ou permanecer terá de preencher determinados requisitos estabelecidos em Lei, a seguir ilustrados.

1º - Sócio - pessoa física participa do capital social de outra empresa também optante pelo Simples Nacional
Neste caso, para efeito de adesão e permanência no Simples será somando o faturamento anual das empresas. Para a empresa se enquadrar ou permanecer no Simples Nacional a soma de faturamento não poderá ultrapassar o limite estabelecido por Lei. Por exemplo: considerando o novo limite aprovado para o ano de 2012 - A soma de faturamento anual das empresas que o sócio participa não poderá ultrapassar a importância de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) sob pena de serem excluídas do regime simplificado.


2º – Sócio - pessoa física participa do capital social de outra empresa não optante pelo Simples (Lucro Real ou Presumido)
Neste caso, para efeito de adesão e permanência no Simples será somando o faturamento anual das empresas quando a participação no capital social da empresa não Simples for superior a 10%. Para a empresa se enquadrar ou permanecer no Simples Nacional a soma de faturamento das empresas não poderá ultrapassar o limite estabelecido por Lei. Por exemplo: considerando o novo limite aprovado para o ano de 2012 - A soma de faturamento anual das empresas que o sócio participa não poderá ultrapassar a importância de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) sob pena de ser excluída do Simples.

Texto escrito por Jô Nascimento em 7 de outubro de 2011.
As cópias são permitidas desde que informe a fonte de pesquisa.

 

LC 123/2006
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

§ 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

§ 5º O disposto nos incisos IV e VII do § 4º deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4º deste artigo, será excluída do regime de que trata esta Lei Complementar, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.

§ 7º Observado o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.

§ 8º Observado o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.

§ 9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais.

§ 10. A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassarem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período estarão excluídas do regime desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.

§ 11. Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20 desta Lei Complementar, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, estará excluída do regime tributário previsto nesta Lei Complementar em relação ao pagamento dos tributos estaduais e municipais, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.

§ 12. A exclusão do regime desta Lei Complementar de que tratam os §§ 10 e 11 deste artigo não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naqueles parágrafos, hipóteses em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente.

5 comentários:

  1. Jô, se um sócio tiver 10% de uma empresa optante do simples (faturamento R$ 3.000.000,00/ano) e tiver 30% de outra empresa optante do simples (faturamento R$ 3.000,000,00/ano), as duas empresas precisam sair do simples? A ideia não seria 10% de R$ 3 mi mais 30% de R$ 3 mi igual a R$ 1,2 mi que está dentro do limite de R$ 3,6 mi? poderia responder em iwand@pop.com.br ?

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  2. Caro Leitor, boa tarde!

    A legislação exige que some a Receita das duas empresas Simples cujo o sócio participe. Independe do percentual de participação nas empresas optantes pelo Simples, portanto será somado o faturamento. No exemplo em questão, as duas empresas serão excluídas do Simples.

    Lei Complementar 123/2006:
    § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:


    III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

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  3. Jó bom dia, Parabéns pelo Blog.

    O critério que deve ser utilizado é o faturamento. Então como ficaria no caso de um sócio participar com 70% do capital de uma micro e participar de outra com 25% que pela atividade é vedado ao simples, que porem só deve ter faturamento a partir de 2014.É uma incorporada de imóveis que vai construir , porem só irá ter faturamento a partir de 2014.

    Desde já agradeço

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  4. Boa tarde!

    Vide matéria publicada nesta data.

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  5. Mais informações sobre o tema, contrate nosso serviço de consultoria: sigaofisco@sigaofisco.com.br

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