As prestadoras de serviços estabelecidas no Município de São Paulo, terão de substituir a Nota Fiscal de Serviços manual pela Nota Fiscal Eletrônica.
Esta regra será exigida a partir de 1º. de Agosto de 2011.
Desde que foi instituída em 2006 (PORTARIA SF Nº 072/2006), estavam obrigadas ao uso da NF-e, as prestadores de Serviços com Receita Anual de serviços igual ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Com esta mudança, somente os prestadores de serviços abaixo estão dispensados do uso da NF-e:
I - os microempreendedores individuais - MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
II - os profissionais liberais e autônomos;
III - as sociedades constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003 (sociedade de advogados, médicos, engenheiros, contadores, dentistas, etc.);
IV - as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF;
V - os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço:01481, 02321, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290.
Diante da mudança, independe do valor da receita anual, se a atividade ou regime não tiver dispensada, a empresa deverá usar a NF-e.
Vale lembrar, que as empresas não optantes pelo Simples Nacional, desde 1º. de janeiro 2011, estão obrigadas a emitir a NF-e somente com o uso de Certificado Digital, do tipo A1, A3 ou A4.
Fonte: Instrução Normativa SF/SUREM nº 6 - DOM de 23.06.2011
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