A dispensa da ECD - Escrituração Contábil Digital para as empresas que estão registradas no Cartório não se estende a dispensa da entrega da EFD-PIS/COFINS.
Vejam, a ECD substitui alguns Livros em papel para o meio digital (Diário, Razão, Caixa), mas ainda sim a empresa que entrega a ECD está obrigada a entregar a DIPJ, DCTF, DACON.
Já a EFD-PIS/COFINS trata-se da demonstração da apuração destes tributos de forma digital. Por esta razão, não há nenhum motivo para o fisco dispensar as empresas da entrega da demonstração da apuração do PIS e da COFINS.
Por enquanto estão dispensadas da entrega da EFD-PIS/COFINS as empresas optantes pelo Simples Nacional (LC 123/2006) e as entidades "Sem Fins Lucrativos" (associações, igrejas...).
Vejam, o fisco quando criou a EFD-PIS/COFINS, não levou em conta se a empresa está ou não registrada na Junta Comercial.
Recentemente fiquei assustada com um comentário que um colega fez. "As empresas registradas no Cartório estão dispensadas da entrega da EFD-PIS/COFINS"! Imediatamente respondi: há um equívoco, a Instrução Normativa 1.052/2010, que criou esta obrigação, não dispensou as empresas que estão registradas em cartório. Há de se chamar a atenção dos profissionais da áera, que estão assumindo responsabilidade por multas, ao estender a interpretação da legislação que dispensou a ECD, para dispensa da entrega da EFD-PIS/COFINS.
Alerta: sempre que o contribuinte tiver dúvida, consulte o fisco! Evite assumir o risco por multas altíssimas!
Portanto, a Instrução Normativa 1.052/2010, relacionou as seguintes pessoas jurídicas obrigadas a entrega da EFD-PIS/COFINS: que apuram o Imposto de Renda com base no Lucro Real, Presumido ou Abritrado.
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