Além da obrigatoriedade
da FCI - Ficha de Conteúdo de Importação ter sido adiada para 1° de outubro de 2013, os contribuintes comemoram a
preservação do sigilo fiscal das transações comerciais, tão questionada,
inclusive judicialmente.
A nova
redação da Cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013 trazida pelo Convênio ICMS
88, publicado no último dia 30 de julho, retirou a obrigatoriedade de informar
na nota fiscal o percentual do Conteúdo de Importação.
A nova
redação atendeu o pleito dos contribuintes, principalmente das indústrias.
Redação anterior:
Cláusula sétima Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados
que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento
deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o
número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado
nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que
tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do
emitente.
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com bem
ou mercadoria importados não submetidos a processo de industrialização, o
estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e
o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à
operação anterior.
Nova redação:
“Cláusula sétima Nas operações interestaduais
com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de
industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número
da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Parágrafo único. Nas operações
subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não
submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da
NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à
operação anterior.”;
A Fiesp
publicou matéria conforme segue.
Prorrogação estabelece o dia 1º de outubro como limite para
preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação
Agência Indusnet Fiesp
O Convênio ICMS nº 88, publicado no Diário Oficial da União no dia 31 de
julho de 2013, prorrogou para 1º de outubro de 2013 o prazo de obrigatoriedade
de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). Até a
mesma data fica dispensada a indicação do número da FCI em Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e).
Esse convênio traz outra alteração com o objetivo de preservar o sigilo
fiscal: a informação referente ao percentual de conteúdo de importação,
descrita na Nota Fiscal Eletrônica, deixou de ser exigida. Em seu lugar serão
utilizados Códigos de Situação Tributária (CST) específicos que foram alterados
pelo ajuste SINIEF nº 15 (DOU 30/7/2013).
Assim, a indústria obrigada a prestar informações referentes ao conteúdo
de importação deverá informar, em campo próprio da NF-e, somente o número da
FCI.
Já nas operações subsequentes, quando não submetidas a novo processo de
industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e transcreverá o número da
FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
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