Portaria CAT 76, publicada hoje no DOE-SP de 17 de julho, pela Coordenadoria da Administração Tributária do Estado de São Paulo, estabelece novo IVA-ST (Índice de Valor Adicionado Setorial) para cálculo do ICMS-ST sobre as operações de saídas internas dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados no artigo 313-Z19 do RICMS/00.
Novo IVA-ST- validade
A novo IVA-ST deverá será válido para as operações realizadas a partir de 1° de agosto de 2013 até 30 de abril de 2015.
Para cálculo correto do ICMS-ST, as empresas terão de atualizar o IVA-ST junto ao cadastro de produtos.
ICMS-ST sofrerá aumento
Muitos produtos sofreram elevação no IVA-ST, consequente haverá aumento do imposto, conforme exemplos:
Descrição
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IVA-ST (%)
até 31-7-2013
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IVA-ST (%)
a partir 1-8-2013
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Fogões
de cozinha de uso doméstico e suas partes
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50,06
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56,28
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Refrigeradores
do tipo doméstico, de compressão
NCM
8418.21.00
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34,99
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38,07
|
Bebedouros refrigerados para água
NCM
8418.69.31
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38,88
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41,44
|
Secadores
de cabelo
NCM
8516.31.00
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46,58
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50,53
|
Ferros
elétricos de passar
NCM
8516.40.00
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40,42
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43,62
|
Máquinas
que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou
transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina – NCM
8443.31
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20,95
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23,70
|
Outras
impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados
entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento
de dados ou a uma
rede
– NCM 8443.3
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27,78
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41,05
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Portaria CAT 109/2012 - revogação
A Portaria CAT 76 revogou integralmente a partir de 1° de agosto de 2013 a Portaria CAT 109 de 2012.
A seguir integra da norma.
COORDENADORIA
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Portaria CAT- 76, de 26-7-2013
DOE-SP de 27-7-2013
Estabelece a base de cálculo na saída produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 1º de agosto de 2013 a 30 de abril de 2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - A partir de 1º de maio de 2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-
Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS,
observando o seguinte cronograma:
a) até 30 de setembro de 2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30 de janeiro de 2015, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de maio de 2015.
§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 1º de agosto de 2013, a Portaria CAT-109, de 27-8-2012.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2013.
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