sábado, 27 de julho de 2013

ICMS-ST – produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos no Estado São Paulo terão novo IVA-ST a partir de 1° de agosto/2013


Portaria CAT 76, publicada hoje no DOE-SP de 17 de julho, pela Coordenadoria da Administração Tributária do Estado de São Paulo, estabelece novo IVA-ST (Índice de Valor Adicionado Setorial) para cálculo do ICMS-ST sobre as operações de saídas internas dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados no artigo 313-Z19 do RICMS/00.

Novo IVA-ST- validade
A novo IVA-ST deverá será válido para as operações realizadas a partir de 1° de agosto de 2013 até 30 de abril de 2015.

Para cálculo correto do ICMS-ST, as empresas terão de atualizar o IVA-ST junto ao cadastro de produtos.

ICMS-ST sofrerá aumento
Muitos produtos sofreram elevação no IVA-ST, consequente haverá aumento do imposto, conforme exemplos: 
Descrição
IVA-ST (%)
até 31-7-2013
IVA-ST (%)
 a partir 1-8-2013
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

50,06
56,28
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
NCM 8418.21.00
34,99
38,07

Bebedouros refrigerados para água
NCM 8418.69.31
38,88
41,44
Secadores de cabelo
NCM 8516.31.00
46,58
50,53
Ferros elétricos de passar
NCM 8516.40.00
40,42
43,62
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina – NCM 8443.31

20,95

23,70
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma
rede – NCM 8443.3

27,78

41,05

Portaria CAT 109/2012 - revogação
A Portaria CAT 76 revogou integralmente a partir de 1° de agosto de 2013 a Portaria CAT 109 de 2012.

A seguir integra da norma.

COORDENADORIA
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Portaria CAT- 76, de 26-7-2013
DOE-SP de 27-7-2013

Estabelece a base de cálculo na saída produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 1º de agosto de 2013 a 30 de abril de 2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 1º de maio de 2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-
Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS,
observando o seguinte cronograma:
a) até 30 de setembro de 2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30 de janeiro de 2015, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de maio de 2015.
§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 1º de agosto de 2013, a Portaria CAT-109, de 27-8-2012.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2013.





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