Empresas contribuintes do ICMS estabelecidas no
Estado de São Paulo, que estavam obrigadas de ofício a entregar a EFD-ICMS/IPI serão descredenciadas
de oficio após opção pelo Simples Nacional.
Esta informação consta do Comunicado DEAT -
Série EFD - Escrituração Fiscal Digital 1/2013, publicado no DOE-SP do dia 9 de
fevereiro de 2013.
Vale lembrar que as empresas optantes pelo
Simples Nacional de que trata a Lei Complementar 123/2006, estão dispensadas da
entrega da EFD-ICMS/IPI, conforme consta do Protocolo ICMS n° 3/2011.
A seguir confira integra da norma.
Comunicado DEAT - Série EFD - Escrituração Fiscal Digital 1/2013
DOE-SP de 9-2-2013
Ato de
Descredenciamento da Escrituração Fiscal Digital
O
Diretor Executivo da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na
cláusula segunda do Protocolo ICMS 3, de 01-04-2011, comunica a todos os
interessados que os contribuintes optantes do regime tributário Simples
Nacional, que eventualmente tenham sido obrigados de ofício à EFD, por estarem
enquadrados no regime RPA, no momento da seleção, serão automaticamente
descredenciados da obrigatoriedade de envio da EFD.
Para
estes casos, a obrigatoriedade estabelecida por meio dos itens 1 e 1.1 do
Comunicado DEAT – Série EFD 5/2012, cessará na data que constar a situação do
regime tributário Simples Nacional no Cadesp – Cadastro de Contribuintes do
ICMS de São Paulo, devendo ser observados os demais itens do referido comunicado.
O mesmo valerá para a obrigatoriedade estabelecida por meio dos demais
Comunicados DEAT – obrigatoriedade de ofício, disponíveis para consulta no
endereço eletrônico:
https://www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/comunicados.asp
.
A
Secretaria da Fazenda divulgará a situação do credenciamento do contribuinte no
endereço eletrônico:
devendo o
contribuinte efetuar o envio dos arquivos das referências em que, porventura,
permaneceu obrigado.
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