quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

ICMS - Alíquota interestadual de 4% para os produtos importados aumenta valor do ICMS-ST

A seguir confira matéria publicada no Jornal Brasil Peças Edição Fevereiro/2013 :

Desde 1° de janeiro de 2013 está em vigor nova alíquota interestadual para os produtos importados.

A nova alíquota de 4% foi estabelecida pela Resolução do Senado Federal n° 13 de 2012.
O CONFAZ através do Ajuste SINIEF nº 19/12 determinou os procedimentos a serem observados na aplicação da alíquota de 4% e o Ajuste SINIEF nº 20/12 alterou a Tabela A do Código de Situação Tributária (CST) incluindo novos códigos e passou a vigorar da seguinte forma:

“Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço
0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.”.

Reflexos no ICMS devido por substituição tributária nas operações interestaduais com produtos importados
Com esta medida, a Margem de Valor Agregado ajustada sofreu elevação e por consequência, aumentou o valor do ICMS das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais.
Portanto, é necessário avaliar o custo entre as compras realizadas dentro do Estado e as aquisições de fornecedores estabelecidos em outros Estados, isto porque a MVA ajustada dos produtos importados sofreu aumento com a redução da alíquota interestadual de 7% e 12% para 4%.

Simples Nacional x Operações interestaduais com produtos importados
As operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional não sofrerão alteração do MVA, isto porque deve ser aplicada a Margem de Valor Agregado original, ou seja, não há ajuste, conforme determina o Convênio ICMS 35/2011.
Porém, o valor do ICMS-ST sofreu aumento, uma vez que o ICMS deduzido da operação própria é de 4%.

Avaliação do custo dos produtos importados

Exemplo prático: Produto de autopeças importado
MVA-original de São Paulo = 65,10% - Portaria CAT 116/2012
Valor do IPI = zero
Operação interna - SP para SP
Valor do produto
100,00
Base de cálculo ICMS próprio
100,00
Valor do ICMS próprio (18%)
18,00
Base de cálculo ICMS-ST (1,6510)
165,10
Valor do ICMS-ST
11,72
Total Nota Fiscal
111,72
São Paulo - Compra de outro Estado até 31.12.2012
Valor do produto
100,00
Base de cálculo ICMS próprio
100,00
Valor do ICMS próprio (12%)
12,00
Base de cálculo ICMS-ST (1,7718)
177,18
Valor do ICMS-ST
19,89
Total Nota Fiscal
119,89
São Paulo - Compra de outro Estado a partir de 1° de janeiro de 2013
Valor do produto
100,00
Base de cálculo ICMS próprio
100,00
Valor do ICMS próprio (4%)
4,00
Base de cálculo ICMS-ST (1,9329)
193,29
Valor do ICMS-ST
30,79
Total Nota Fiscal
130,79

Neste exemplo, o ICMS-ST devido sobre a operação subiu de R$ 119,89 para R$ 130,79, representando um aumento de 9,09%.

Fonte: http://www.jornalbrasilpecas.com.br/




ICMS – São Paulo regulamenta Resolução SF 13/2012

Decreto paulista introduz no RICMS/00 dispositivo que regulamenta a Resolução SF 13/2012




Demorou, mas o governo paulista alterou o Regulamento do ICMS para inserir dispositivo legal que trata da aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais abrangidas pela Resolução do Senado Federal 13/2012. A regulamentação veio com a publicação do Decreto nº 58.923 no DOE-SP desta quinta feira, dia 28 de fevereiro.



Até então, a questão era tratada apenas em uma Portaria CAT.



Muitos contribuintes se reportavam ao regulamento para consultar a alíquota de 4% mas não localizava.



Com esta medida, o Regulamento do ICMS de São Paulo passa a contemplar no artigo 52 a alíquota de 4% aplicável às operações interestaduais com mercadorias importadas de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e também esclarece a questão do cálculo do diferencial de alíquotas de que tratam os artigos 115 e 117 do RICMS-SP/00.



Estas alterações são válidas desde 1º de janeiro de 2013.



Diferencial de alíquotas

Até 31 de dezembro de 2012 os contribuintes paulistas recebiam notas fiscais de fornecedores (não optantes pelo Simples Nacional) estabelecidos em outros Estados com destaque de ICMS à alíquota de 12%, e este era percentual considerado para calcular o “diferencial de alíquotas”. A partir de 1º de janeiro deste ano, estes documentos fiscais podem ter destaque de alíquota de 4% ou 12%. Se a mercadoria estiver “contemplada” pela alíquota de 4%, o diferencial de alíquota vai ficar mais caro para o bolso do contribuinte.





A seguir integra da norma.



DECRETO Nº 58.923, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013

DOE-SP de 28-02-2013



Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - do artigo 52:

a) o "caput", mantidos seus incisos:

"Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89, nº 95, de 13-12-96 e nº 13, de 25-04-12, e Lei Complementar nº 123/06):" (NR);

b) os incisos II e III:

"II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º;" (NR);

"III - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º;" (NR).

II - o § 8º do artigo 115:

"§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de:

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações." (NR);

III - o item 1 do § 5º do artigo 117:

"1 - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo correspondente à respectiva operação ou prestação;" (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 2º ao artigo 52, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º - Relativamente aos incisos II e III, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, a alíquota será de 4%, observado o seguinte:

1 - a alíquota de 4% será aplicada nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme disciplina específica;

2 - a alíquota de 4% não será aplicada nas operações com os seguintes bens e mercadorias:

a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

c) gás natural importado do exterior." (NR).

II - o § 6º ao artigo 117:

"§ 6º - Para fins do disposto no item 1 do § 5º, a alíquota interestadual a ser adotada será a de:

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações." (NR).

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2013.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2013

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de fevereiro de 2013.

OFÍCIO GS-CAT Nº 003-2013

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As alterações propostas visam adaptar dispositivos do RICMS ao disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, que, com base na Constituição Federal, artigo 155, § 2º, inciso IV, estabelece a alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

ICMS - Resolução SF 13/2012 x NF-e


Depois de muita reclamação, o programa de emissão da NF-e modelo 55 não vai mais rejeitar a validação de arquivo da NF-e com alíquota superior a 4% em operação interestadual com produtos importados (Resolução 13/2012).

Desde 1° de janeiro de 2013 não havia possibilidade de emitir NF-e em operação interestadual com produtos importados com alíquota superior a 4%, mesmo que destinada a pessoa não contribuinte do ICMS.

Ocorre que a alíquota de 4% somente pode ser aplicada em operação com produto importado em operação interestadual cujo destinatário seja pessoa contribuinte do ICMS.

A solução consta do complemento da Nota Técnica 2012.005 (NT2012.005c) que normatiza os processos referentes a Resolução 13 do Senado Federal, que altera a regra de validação GN16, visando permitir a autorização de NF-e com alíquota interna da UF de origem para não contribuintes que possuem inscrição estadual.

A SEFAZ-SP criou um endereço eletrônico para tratar das regras de aplicação da Resolução do Senado Federal 13/2012, para consultar acesse:
http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/perguntas_frequentes/perguntas_frequentes.asp

A questão 16 das perguntas e respostas trata da solução para emissão da NF-e em operação interestadual quando o destinatário for pessoa não contribuinte do ICMS.

Consulte integra da Nota Técnica complementar: 

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

EFD-ICMS x Retificação - Portaria CAT 147/2009 de SP sofre alterações




Portaria CAT 09, publicada hoje no DOE-SP de 22 de fevereiro altera Portaria CAT 147 de 2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS.

As alterações são válidas desde 1° de janeiro de 2013.

Confira a seguir integra da norma.

Portaria CAT 09, de 21-02-2013
DOE-SP de 22-02-2013

Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-7-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009:
I - o artigo 15:
“Artigo 15 - O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital.
§ 1º - Para fins do disposto no “caput”, o contribuinte deverá, observado o disposto nos capítulos II, III e IV:
1 - gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência, incluindo aquelas objeto de retificação, bem como o respectivo código da finalidade do arquivo, conforme previsto no leiaute de que trata o artigo 5º;
2 - enviar à Secretaria da Fazenda o arquivo digital gerado em substituição ao último arquivo da EFD regularmente recepcionado, relativo ao mesmo período de referência.
 § 2º - O contribuinte poderá, observado o procedimento previsto no § 1º, retificar a EFD:
 1 - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda;
 2 - após o prazo previsto no item 1 e nas hipóteses em que o erro relacionado ao ICMS não puder ser saneado por meio de lançamentos corretivos, somente mediante autorização da Secretaria da Fazenda.
 § 3º - O disposto no § 2º não se aplica quando a apresentação da EFD retificadora for decorrente de notificação do fisco.
 § 4º - Para fins de obter a autorização de que trata o item 2 do § 2º, o contribuinte deverá:
1 - gerar a EFD retificadora, nos termos do item 1 do §1º;
2 - efetuar pedido de retificação da EFD no Posto Fiscal de sua vinculação mediante entrega dos seguintes documentos:
a) demonstrativo, devidamente assinado, onde conste o resumo das alterações a serem efetuadas;
b) cópia, em papel, do respectivo protocolo que comprove a regular recepção, pela Secretaria da Fazenda, do arquivo digital da EFD a ser retificado;
c) Hash code da EFD retificadora com assinatura, gerado pelo Programa Validador da EFD (PVA) .
§ 5º - Não produzirá efeitos a retificação da EFD:
1 - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
2 - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
3 - efetuada em desacordo com o disposto nesta portaria.”
(NR);
II - o artigo 16:
 “Artigo 16 - O pedido para retificação da EFD a que se refere o item 2 do § 2º do artigo 15 será decidido pelo Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.
§ 1º - Para fins de análise do pedido, além do exame dos documentos exigidos, poderão ser realizadas verificações fiscais.
§ 2º - A notificação da decisão será feita por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, e se deferido o pedido, indicará o prazo para que o contribuinte envie o arquivo digital da EFD retificadora ao ambiente nacional do SPED, nos termos do artigo 9º.
 § 3º - Indeferido o pedido, o contribuinte poderá interpor recurso dirigido ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.
§ 4º - A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.” (NR) .

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-01-2013.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Declaração IRPF/2013 – Instrução Normativa nº 1.333/2013

Receita Federal divulga através da Instrução Normativa nº 1.333 publicada hoje no DOU de 19 de fevereiro, regras para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012, pela pessoa física residente no Brasil

Prazo
A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2013.

Multa por atraso
A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo legal ou sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

Consulte integra:
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=19/02/2013&jornal=1&pagina=58&totalArquivos=160
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=19/02/2013&jornal=1&pagina=59&totalArquivos=160

ICMS - NF-e x Resolução 13/2012 do Senado Federal - Nota Técnica 2012.005 complementar


Depois de muita reclamação, o programa de emissão da NF-e modelo 55 não vai mais rejeitar a validação de arquivo da NF-e com alíquota superior a 4% em operação interestadual com produtos importados (Resolução 13/2012).

Desde 1° de janeiro de 2013 não havia possibilidade de emitir NF-e em operação interestadual com produtos importados com alíquota superior a 4%, mesmo que destinada a pessoa não contribuinte do ICMS.

Ocorre que a alíquota de 4% somente pode ser aplicada em operação com produto importado em operação interestadual cujo destinatário seja pessoa contribuinte do ICMS.

A solução consta do complemento da Nota Técnica 2012.005 (NT2012.005c) que normatiza os processos referentes a Resolução 13 do Senado Federal, que altera a regra de validação GN16, visando permitir a autorização de NF-e com alíquota interna da UF de origem para não contribuintes que possuem inscrição estadual.

Consulte integra da Nota Técnica complementar:

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

ICMS - Estados ampliam controle eletrônico das operações interestaduais

A partir de informações em tempo real, os Fiscos de São Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Bahia e Santa Catarina passam a verificar a situação cadastral do destinatário das mercadorias. Se forem identificadas irregularidades, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) será denegada pelo Estado de origem e a operação não poderá ocorrer.

A seguir confira matéria publicada pela SEFAZ-SP:
http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticia.aspx?id=1875

SEFAZ-SP Notícias

Estados ampliam controle eletrônico das operações interestaduais
A Secretaria da Fazenda paulista ampliou o controle eletrônico das operações interestaduais em uma ação integrada com outros quatro Estados. A partir de informações em tempo real, os Fiscos de São Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Bahia e Santa Catarina passam a verificar a situação cadastral do destinatário das mercadorias. Se forem identificadas irregularidades, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) será denegada pelo Estado de origem e a operação não poderá ocorrer.


A verificação da empresa destinatária, responsável pela compra dos produtos, permite identificar vendas para contribuintes com cadastro suspenso, fraudes e erros que somente seriam detectados posteriormente, mediante auditoria fiscal. Atualmente são emitidas mais de 3 milhões de NF-e mensais entre estes cinco Estados. Com este trabalho conjunto – implantado no final de 2012 e janeiro de 2013 -- as operações irregulares serão bloqueadas pela Secretaria da Fazenda emitente do documento fiscal.


O controle preventivo das operações interestaduais visa garantir um ambiente concorrencial mais justo para as empresas e a redução do risco fiscal. A verificação da regularidade cadastral das empresas destinatárias amplia o controle das transações comerciais e contará com a participação de outras unidades da federação, que se estruturam para juntar-se a este grupo de Estados em 2013.

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Simples Nacional – empresas serão descredenciadas da obrigatoriedade de entrega da EFD-ICMS/IPI


Empresas contribuintes do ICMS estabelecidas no Estado de São Paulo, que estavam obrigadas de ofício a entregar a EFD-ICMS/IPI serão descredenciadas de oficio após opção pelo Simples Nacional.

Esta informação consta do Comunicado DEAT - Série EFD - Escrituração Fiscal Digital 1/2013, publicado no DOE-SP do dia 9 de fevereiro de 2013.

Vale lembrar que as empresas optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar 123/2006, estão dispensadas da entrega da EFD-ICMS/IPI, conforme consta do Protocolo ICMS n° 3/2011.

A seguir confira integra da norma.

Comunicado DEAT - Série EFD - Escrituração Fiscal Digital 1/2013
DOE-SP de 9-2-2013
Ato de Descredenciamento da Escrituração Fiscal Digital
O Diretor Executivo da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na cláusula segunda do Protocolo ICMS 3, de 01-04-2011, comunica a todos os interessados que os contribuintes optantes do regime tributário Simples Nacional, que eventualmente tenham sido obrigados de ofício à EFD, por estarem enquadrados no regime RPA, no momento da seleção, serão automaticamente descredenciados da obrigatoriedade de envio da EFD.

Para estes casos, a obrigatoriedade estabelecida por meio dos itens 1 e 1.1 do Comunicado DEAT – Série EFD 5/2012, cessará na data que constar a situação do regime tributário Simples Nacional no Cadesp – Cadastro de Contribuintes do ICMS de São Paulo, devendo ser observados os demais itens do referido comunicado. O mesmo valerá para a obrigatoriedade estabelecida por meio dos demais Comunicados DEAT – obrigatoriedade de ofício, disponíveis para consulta no endereço eletrônico:
https://www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/comunicados.asp .

A Secretaria da Fazenda divulgará a situação do credenciamento do contribuinte no endereço eletrônico:
devendo o contribuinte efetuar o envio dos arquivos das referências em que, porventura, permaneceu obrigado.

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

SIMPLES NACIONAL - parcelamento, 1ª parcela deverá ser efetuada até 28 de março de 2013


Empresa optante pelo Simples Nacional que aderiu ao parcelamento previsto na Instrução Normativa n° 1.229/2011 deverá manter recolhimento de parcela mínima na importância de R$ 300,00 (trezentos reais) até o mês anterior ao da divulgação das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento.

Caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês de março de 2013, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito.

É o que determina o novo texto inserido pela Instrução Normativa n° 1.329/2013, publicada hoje no DOU de 4-02-2013.

A seguir integra da norma.

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA N°1.329, DE 31 DE JANEIRO DE 2013 – DOU de 4-02-2013
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ….....................................................................................
§ 1º A partir do mês de março de 2013 até o mês anterior ao da divulgação das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, fica o devedor obrigado a recolher, a cada mês, prestação em valor não inferior ao previsto no § 1º do art. 5º.
§ 2º Caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês de março de 2013, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito." (NR)
"Art. 5º .....................................................................................
§ 1º O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 (trezentos reais).
........................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DACON – Receita prorroga para maio de 2013 o prazo de entrega referente outubro de 2012 a fevereiro de 2013


A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa n° 1.331, publicada hoje no DOU de 04-02-2013 prorrogou para  5º (quinto) dia útil do mês de maio de 2013 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses outubro de 2012 a fevereiro de 2013.

A Receita já havia prorrogado para o dia 7 de fevereiro deste ano o prazo de entrega do DACON de outubro e novembro de 2012, porém até então não havia disponibilizado a nova versão do programa o que impossibilitou a transmissão do Demonstrativo.

Um problema já foi provisoriamente resolvido, a questão do prazo de entrega, agora o que se espera é a liberação da nova versão do programa para não prejudicar a transmissão.

A seguir integra da norma.



INSTRUÇÃO NORMATIVA No 1.331, DE 1o - DE FEVEREIRO DE 2013 - DOU DE 4-02-2013
Prorroga o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a fevereiro de 2013.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de maio de 2013 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a fevereiro de 2013.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro de 2012 a fevereiro de 2013.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.