A
Receita Federal da 6ª Região Fiscal decidiu através da Solução de Consulta n°
77 de 2012, que está sujeito ao PIS e a COFINS o reembolso de despesas
relativas a viagens, transporte, necessárias à execução dos serviços prestados
pelo contribuinte, e que, por determinação contratual, devam ser ressarcidas a
ele pelos tomadores dos referidos serviços.
O
entendimento publicado no Diário Oficial desta quinta-feira foi fundamentado
com base nos artigos 1º ao 6º da Lei n° 10.833/2003 e artigos 1° ao 5° da Lei
n° 10.637/2002.
A
seguir integra da Solução.
6ª
REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 77, DE 6 DE
JULHO DE 2012
DOU
de 12-7-2012
ASSUNTO: Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA:
REGIME NÃO CUMULATIVO. REEMBOLSO DE DESPESAS. INCIDÊNCIA.
Está
sujeito à tributação pela Cofins o reembolso de despesas relativas a viagens,
transporte, etc., necessárias à execução dos serviços prestados pelo
contribuinte, e que, por determinação contratual, devam ser ressarcidas a ele
pelos tomadores dos referidos serviços.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts. 1º e 6º.
ASSUNTO: Contribuição
para o PIS/Pasep
EMENTA:
REGIME NÃO CUMULATIVO. REEMBOLSO DE DESPESAS. INCIDÊNCIA.
Está
sujeito à tributação pela Contribuição para o PIS/Pasep o reembolso de despesas
relativas a viagens, transporte, etc., necessárias à execução dos serviços
prestados pelo contribuinte, e que, por determinação contratual, devam ser
ressarcidas a ele pelos tomadores dos referidos serviços.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, arts. 1º e 5º.
MÁRIO
HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
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