quinta-feira, 12 de julho de 2012

PIS/COFINS – o reembolso de despesa é tributado


A Receita Federal da 6ª Região Fiscal decidiu através da Solução de Consulta n° 77 de 2012, que está sujeito ao PIS e a COFINS o reembolso de despesas relativas a viagens, transporte, necessárias à execução dos serviços prestados pelo contribuinte, e que, por determinação contratual, devam ser ressarcidas a ele pelos tomadores dos referidos serviços.

O entendimento publicado no Diário Oficial desta quinta-feira foi fundamentado com base nos artigos 1º ao 6º da Lei n° 10.833/2003 e artigos 1° ao 5° da Lei n° 10.637/2002.

A seguir integra da Solução.

6ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 77, DE 6 DE JULHO DE 2012
DOU de 12-7-2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. REEMBOLSO DE DESPESAS. INCIDÊNCIA.
Está sujeito à tributação pela Cofins o reembolso de despesas relativas a viagens, transporte, etc., necessárias à execução dos serviços prestados pelo contribuinte, e que, por determinação contratual, devam ser ressarcidas a ele pelos tomadores dos referidos serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts. 1º e 6º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. REEMBOLSO DE DESPESAS. INCIDÊNCIA.
Está sujeito à tributação pela Contribuição para o PIS/Pasep o reembolso de despesas relativas a viagens, transporte, etc., necessárias à execução dos serviços prestados pelo contribuinte, e que, por determinação contratual, devam ser ressarcidas a ele pelos tomadores dos referidos serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, arts. 1º e 5º.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe

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