A saída interna de produtos de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Y do Regulamento do ICMS terá a partir de 1º de agosto deste ano novo IVA-ST para cálculo do ICMS-ST.
É o que determina a Portaria CAT 92 publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo desta sexta-feira.
O novo IVA-ST será aplicado sobre as operações realizadas no período de 1º de agosto de 2012 a 30 de setembro de 2013.
Esta Portaria além de estabelecer novo IVA-ST para as saídas internas de produtos de materiais de construção e congêneres revogou a partir de 1° de agosto de 2012, as Portarias CAT-78 de 2010 e 82 de 2012.
O IVA-ST estabelecido na Portaria CAT-82/2012 seria aplicado a partir de 1° de agosto de 2012. Porém, mais uma vez às vésperas de uma norma entrar em vigor o governo volta atrás e a revoga.
A boa notícia é que muitos IVA-ST foram reduzidos.
A seguir integra da Portaria CAT 92.
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Portaria CAT 92, de 26-07-2012
DOE-SP de 27-07-2012
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 01-08-2012 a 30-09-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ
inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - A partir de 01-10-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 28-02-2013, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30-06-2013, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-10-2013.
§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Artigo 3º - Ficam revogadas, a partir de 01-08-2012, as Portarias CAT-78/10, de 2 de junho de 2010, e 82/12, de 29-06-2012.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-08-2012
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-08-2012
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-08-2012
ANEXO ÚNICO
Item
|
Descrição das mercadorias
|
NBM/SH
|
IVA-ST (%)
|
1
|
Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras
|
2514.00.00, 6802, 6803
|
59
|
2
|
Cal para construção civil
|
25.22
|
43
|
3
|
Argamassas, exceto as constantes no § 1º do artigo 312 do RICMS
|
3214.90.00
|
41
|
3.1
|
Seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, exceto os constantes no § 1º do artigo 312 do RICMS
|
3214.10.20, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00
|
39
|
4
|
Silicones em formas primárias, para uso na construção civil
|
3910.00
|
57
|
5
|
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
|
39.16
|
57
|
6
|
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil
|
39.17
|
36
|
7
|
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
|
39.18
|
56
|
8
|
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil
|
39.19
|
58
|
9
|
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
|
39.19, 39.20, 39.21
|
52
|
10
|
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil
|
39.21
|
53
|
11
|
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
|
39.22
|
49
|
12
|
Artefatos de higiene/toucador de plástico
|
39.24
|
80
|
13
|
Telhas, cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos
|
3925.10.00, 3925.90.00
|
46
|
14
|
Portas, janelas e afins, de plástico
|
3925.20.00
|
43
|
15
|
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
|
3925.30.00
|
75
|
16
|
Outras obras de plástico, para uso na construção civil
|
3926.90
|
45
|
17
|
Fitas emborrachadas
|
4005.91.90
|
35
|
18
|
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil
|
40.09
|
70
|
19
|
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
|
4016.91.00
|
101
|
20
|
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida
|
4016.93.00
|
74
|
21
|
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm
|
4408
|
77
|
22
|
Pisos de madeira
|
44.09
|
36
|
23
|
Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
|
4410.11.21
|
43
|
24
|
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira
|
44.11
|
45
|
25
|
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira
|
44.18
|
40
|
26
|
Persianas de madeiras
|
44.18, 44.21
|
52
|
27
|
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
|
48.14
|
79
|
28
|
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
|
57.03
|
54
|
29
|
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
|
57.04
|
46
|
30
|
Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
|
59.04
|
93
|
31
|
Persianas de materiais têxteis
|
6303.99.00
|
48
|
32
|
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m²
|
68.02
|
71
|
33
|
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo
|
68.05
|
67
|
34
|
Manta asfáltica
|
6807.10.00
|
43
|
35
|
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil
|
6808.00.00
|
101
|
36
|
Obras de gesso ou de composições à base de gesso
|
68.09
|
34
|
37
|
Telhas de concreto
|
6810.19.00
|
36
|
37.1
|
Outras obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões
|
6810.11.00 6810.9
|
58
|
38
|
Caixas dágua, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
|
68.11
|
41
|
38.1
|
Caixas dágua, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
|
68.11
|
56
|
39
|
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
|
6901.00.00
|
101
|
40
|
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
|
69.02
|
81
|
41
|
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
|
69.04
|
40
|
41.1
|
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
|
69.04
|
76
|
42
|
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
|
69.05
|
44
|
42.1
|
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
|
69.05
|
69
|
43
|
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
|
6906.00.00
|
91
|
44
|
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
|
69.07, 69.08
|
53
|
45
|
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
|
69.10
|
40
|
46
|
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
|
6912.00.00
|
83
|
47
|
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
|
70.03
|
42
|
48
|
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
|
70.04
|
101
|
49
|
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
|
70.05
|
45
|
50
|
Vidros temperados
|
7007.19.00
|
44
|
51
|
Vidros laminados
|
7007.29.00
|
46
|
52
|
Vidros isolantes de paredes múltiplas
|
70.08
|
46
|
53
|
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
|
70.09
|
42
|
54
|
Barras próprias para construções, exceto vergalhões
|
7308.90.10
|
39
|
54.1
|
Vergalhões
|
7214.20.00
|
41
|
55
|
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
|
7217.10.90, 7312
|
44
|
56
|
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
|
7217.20.90
|
42
|
57
|
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
|
73.07
|
37
|
58
|
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
|
7308.30.00
|
40
|
59
|
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
|
7308.40.00, 7308.90
|
65
|
59.1
|
Treliças de aço
|
7308.40.00
|
38
|
60
|
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
|
73.10
|
89
|
61
|
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
|
7313.00.00
|
46
|
62
|
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
|
73.14
|
39
|
63
|
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
|
7315.11.00
|
101
|
64
|
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
|
7315.12.90
|
101
|
65
|
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
|
7315.82.00
|
68
|
66
|
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
|
7317.00
|
44
|
67
|
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
|
73.18
|
51
|
68
|
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço
|
73.23
|
101
|
69
|
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
|
73.24
|
62
|
70
|
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil
|
73.25
|
86
|
71
|
Abraçadeiras
|
73.26
|
80
|
72
|
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil
|
7411.10.10
|
35
|
73
|
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil
|
74.12
|
33
|
74
|
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
|
74.15
|
62
|
75
|
Artefatos de higiene/toucador de cobre
|
7418.20.00
|
46
|
76
|
Manta de subcobertura aluminizada
|
7607.19.90
|
59
|
77
|
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil
|
7609.00.00
|
66
|
78
|
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
|
76.10
|
38
|
79
|
Artefatos de higiene/toucador de alumínio
|
7615.20.00
|
73
|
80
|
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
|
76.16
|
45
|
81
|
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 81
|
76.16, 8302.4
|
47
|
82
|
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo
|
83.01
|
54
|
83
|
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
|
8302.10.00
|
58
|
84
|
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
|
8302.50.00
|
51
|
85
|
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil
|
83.07
|
62
|
86
|
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
|
83.11
|
60
|
87
|
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
|
8419.1
|
42
|
88
|
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
|
84.81
|
47
|
89
|
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
|
8515.1, 8515.2, 8515.90.00
|
65
|
90
|
Banheira de hidromassagem
|
90.19
|
43
|
91
|
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS
|
101
|