sexta-feira, 27 de julho de 2012

ICMS-ST – materiais de construção, novo IVA-ST a partir de agosto/2012


A saída interna de produtos de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Y do Regulamento do ICMS terá a partir de 1º de agosto deste ano novo IVA-ST para cálculo do ICMS-ST.

É o que determina a Portaria CAT 92 publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo desta sexta-feira.

O novo IVA-ST será aplicado sobre as operações realizadas no período de 1º de agosto de 2012 a 30 de setembro de 2013.

Esta Portaria além de estabelecer novo IVA-ST para as saídas internas de produtos de materiais de construção e congêneres revogou a partir de 1° de agosto de 2012, as Portarias CAT-78 de 2010 e 82 de 2012.

O IVA-ST estabelecido na Portaria CAT-82/2012 seria aplicado a partir de 1° de agosto de 2012. Porém, mais uma vez às vésperas de uma norma entrar em vigor o governo volta atrás e a revoga.

A boa notícia é que muitos IVA-ST foram reduzidos.

A seguir integra da Portaria CAT 92.


COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Portaria CAT 92, de 26-07-2012
DOE-SP de 27-07-2012
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 01-08-2012 a 30-09-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ
inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 01-10-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 28-02-2013, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30-06-2013, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-10-2013.
§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Artigo 3º - Ficam revogadas, a partir de 01-08-2012, as Portarias CAT-78/10, de 2 de junho de 2010, e 82/12, de 29-06-2012.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-08-2012



Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-08-2012


ANEXO ÚNICO

Item
Descrição das mercadorias
NBM/SH
IVA-ST (%)
1
Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras
2514.00.00, 6802, 6803
59
2
Cal para construção civil
25.22
43
3
Argamassas, exceto as constantes no § 1º do artigo 312 do RICMS
3214.90.00
41
3.1
Seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, exceto os constantes no § 1º do artigo 312 do RICMS
3214.10.20, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00
39
4
Silicones em formas primárias, para uso na construção civil
3910.00
57
5
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
39.16
57
6
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil
39.17
36
7
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
39.18
56
8
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil
39.19
58
9
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
39.19, 39.20, 39.21
52
10
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil
39.21
53
11
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
39.22
49
12
Artefatos de higiene/toucador de plástico
39.24
80
13
Telhas, cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos
3925.10.00, 3925.90.00
46
14
Portas, janelas e afins, de plástico
3925.20.00
43
15
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
3925.30.00
75
16
Outras obras de plástico, para uso na construção civil
3926.90
45
17
Fitas emborrachadas
4005.91.90
35
18
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos   respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil
40.09
70
19
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
4016.91.00
101
20
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida
4016.93.00
74
21
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm
4408
77
22
Pisos de madeira
44.09
36
23
Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
4410.11.21
43
24
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira
44.11
45
25
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os   painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira
44.18
40
26
Persianas de madeiras
44.18, 44.21
52
27
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
48.14
79
28
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias   têxteis, tufados, mesmo confeccionados
57.03
54
29
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
57.04
46
30
Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
59.04
93
31
Persianas de materiais têxteis
6303.99.00
48
32
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m²
68.02
71
33
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre   matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo
68.05
67
34
Manta asfáltica
6807.10.00
43
35
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros   aglutinantes minerais, para uso na construção civil
6808.00.00
101
36
Obras de gesso ou de composições à base de gesso
68.09
34
37
Telhas de concreto
6810.19.00
36
37.1
Outras obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões
6810.11.00 6810.9
58
38
Caixas dágua, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas,   cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
68.11
41
38.1
Caixas dágua, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas,   cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
68.11
56
39
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
6901.00.00
101
40
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para   construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
69.02
81
41
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
69.04
40
41.1
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
69.04
76
42
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
69.05
44
42.1
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
69.05
69
43
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
6906.00.00
91
44
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
69.07, 69.08
53
45
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
69.10
40
46
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
6912.00.00
83
47
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
70.03
42
48
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
70.04
101
49
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
70.05
45
50
Vidros temperados
7007.19.00
44
51
Vidros laminados
7007.29.00
46
52
Vidros isolantes de paredes múltiplas
70.08
46
53
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
70.09
42
54
Barras próprias para construções, exceto vergalhões
7308.90.10
39
54.1
Vergalhões
7214.20.00
41
55
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
7217.10.90, 7312
44
56
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
7217.20.90
42
57
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas),   de ferro fundido, ferro ou aço
73.07
37
58
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
7308.30.00
40
59
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
7308.40.00, 7308.90
65
59.1
Treliças de aço
7308.40.00
38
60
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
73.10
89
61
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
7313.00.00
46
62
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
73.14
39
63
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
7315.11.00
101
64
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
7315.12.90
101
65
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
7315.82.00
68
66
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
7317.00
44
67
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
73.18
51
68
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço
73.23
101
69
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
73.24
62
70
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil
73.25
86
71
Abraçadeiras
73.26
80
72
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil
7411.10.10
35
73
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil
74.12
33
74
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
74.15
62
75
Artefatos de higiene/toucador de cobre
7418.20.00
46
76
Manta de subcobertura aluminizada
7607.19.90
59
77
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil
7609.00.00
66
78
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
76.10
38
79
Artefatos de higiene/toucador de alumínio
7615.20.00
73
80
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
76.16
45
81
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 81
76.16, 8302.4
47
82
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos),   de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo
83.01
54
83
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
8302.10.00
58
84
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
8302.50.00
51
85
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil
83.07
62
86
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
83.11
60
87
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
8419.1
42
88
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
84.81
47
89
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
8515.1, 8515.2, 8515.90.00
65
90
Banheira de hidromassagem
90.19
43
91
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS

101