sexta-feira, 1 de julho de 2011

ICMS-ST de autopeças – aumento a partir de março/2012

Com a publicação da Portaria CAT 92 no DOE-SP de 30.06.2011, os produtos de autopeças relacionados no artigo 313-O do RICMS/00, terão um aumento de mais de 99,0% no IVA-ST.

Se nada for feito, a partir de 1º de março de 2012, estes produtos poderão sofrer um aumento significativo nos preços.

As entidades representativas do setor terão um prazo para apresentar comprovação de levantamento de preços praticados nos produtos de autopeças, sob pena de ter um IVA-ST de 79,61%, enquanto hoje este percentual é de 40,00%. Para tanto, deverão cumprir os prazos previstos no artigo 3º da Portaria CAT.

Segue íntegra da norma.

Portaria CAT 92, de 29-6-2011
Altera a Portaria CAT-32/08, de 20-3-2008, que estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-O e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-32/08, de 20 de março de 2008:
“Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 29 de fevereiro de 2012.” (NR).
Artigo 2º - A partir de 1º de março de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado
em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 62,29% (sessenta e dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), tratando-se de saída de estabelecimento:
a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;
2 - 79,61% (setenta e nove inteiros e sessenta e um décimos por cento) nos demais casos.
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 3º - O IVA-ST previsto no § 1º do artigo 2º poderá ser substituído por um outro percentual, desde que, cumulativamente:
I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de agosto de 2011, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31 de dezembro de 2011, a entrega do levantamento de preços;
II - seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I acarretará:
1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 - a aplicação do disposto no artigo 2º enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

7 comentários:

  1. Onde posso encontrar a relação de NCM dos produtos referentes a este IVA ?

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  2. Este comentário foi removido pelo autor.

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  3. Caro leitor,

    Sobre este assunto, queira consultar matéria publicada hoje neste blog.
    Para maiores informações, se ainda não o fez, queira se cadastrar neste canal de informações.

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  4. bom dia...
    Como faço para saber se mudou ou nao o MVA?? A Fiesp nao entregou a pesquisa de preço?? olhei no site na Sefaz e não vi

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  5. Caro leitor, quanto ao IVA-ST, até 29 de fevereiro/2012 o IVA-ST (regra geral) é de 40,0% aplicado nas operações internas (Portaria CAT-32/08, de 20-3-2008).

    Quem tiver interesse de acompanhar qualquer alteração na legislação estadual poderá acessar diariamente a Imprensa Oficial do Estado de SP através do link:
    http://www.imprensaoficial.com.br/

    Quanto a lista de pesquisa de preços não tenho informações...

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  6. Bom dia Jo.

    Nesse caso, qual o valor do IVA ajustado??

    Grata!

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  7. Para obter mais informações, queira proceder ao seu cadastro.
    Sem mais,

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