sábado, 20 de abril de 2013

DACON - Prorrogação de prazos gera acumulo de obrigações a transmitir


Empresas contábeis já se preocupam com o prazo de entrega do "estoque acumulado" do DACON, resultado de diversas prorrogações feitas pela Receita Federal.
Os profissionais responsáveis pela transmissão do DACON, terão de correr contra o tempo para cumprir o prazo de entrega da obrigação acumulada desde outubro de 2012.
Empresas contábeis já temem não dar conta de entregar tanta obrigação (DACON) “acumulada”.
Aguardando a liberação da nova versão do programa para entregar a obrigação, os profissionais contábeis foram novamente surpreendidos com a nova prorrogação, determinada pela Instrução Normativa n° 1.348, publicada no DOU de 19 de abril de 2013.

Desta vez a prorrogação abrange também o período de março de 2013, que pela regra normal deveria ser apresentado até o 5° dia útil de maio deste ano.

Com esta medida, foi prorrogado para 07 de junho de 2013 o prazo de entrega do DACON relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013.

Por enquanto, se nada for modificado, o prazo de entrega do DACON de abril de 2013 vencerá também dia 7 de junho de 2013.

Vale lembrar que a partir de 2013 as empresas que recolhem o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido estão dispensadas da entrega do DACON (IN 1.305/2012).

Estoque acumulado de DACON pendente de transmissão
Em razão da figura da prorrogação do prazo de entrega que vem sendo utilizada há meses pela Receita Federal, as empresas devem ficar atentas, isto porque até o momento está pendente de transmissão cinco meses (outubro de 2012 a fevereiro de 2013), considerando que pela regra normal estes demonstrativos já deveriam ter sido apresentados.

De acordo com as normas em vigor, no dia 7 de junho deste ano, as empresas terão de apresentar a “bagatela” de sete demonstrativos (outubro/2012 a abril/2013).
Texto de Jô Nascimento.

A seguir integra da norma.

Instrução Normativa RFB Nº 1348 DE 17 de abril de 2013
DOU de 19.4.2013
Prorroga o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de junho de 2013 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro de 2012 a março de 2013.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

sexta-feira, 19 de abril de 2013

DACON - IN 1.348/2013 prorrogou mais uma vez o prazo de entrega


A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa n° 1.348, publicada hoje no DOU de 19 de abril de 2013, prorrogou mais uma vez o prazo de entrega do DACON - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais.

Desta vez a prorrogação abrange também o período de março de 2013, que pela regra normal deveria ser apresentado até o 5° dia útil de maio deste ano.

Com esta medida, foi prorrogado para 07 de junho de 2013 o prazo de entrega do DACON relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013.

Por enquanto, se nada for modificado, o prazo de entrega do DACON de abril de 2013 vencerá também dia 7 de junho de 2013.

Vale lembrar que a partir de 2013 as empresas que recolhem o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido estão dispensadas da entrega do DACON (IN 1.305/2012).

Estoque acumulado de DACON pendente de transmissão
Em razão da figura da prorrogação do prazo de entrega que vem sendo utilizada há meses pela Receita Federal, as empresas devem ficar atentas, isto porque até o momento está pendente de transmissão cinco meses (outubro de 2012 a fevereiro de 2013), considerando que pela regra normal estes demonstrativos já deveriam ter sido apresentados.

De acordo com as normas em vigor, no dia 7 de junho deste ano, as empresas terão de apresentar a “bagatela” de sete demonstrativos (outubro/2012 a abril/2013).

A seguir integra da norma.

Instrução Normativa RFB Nº 1348 DE 17 de abril de 2013
DOU de 19.4.2013
Prorroga o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de junho de 2013 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro de 2012 a março de 2013.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

quarta-feira, 10 de abril de 2013

DIPJ/2013 – Receita aprova programa


A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa n° 1.344, publicada hoje no DOU de 10 de abril, aprovou o programa gerador e instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica exercício 2013 (ano base 2012).

Prazo de entrega
As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2013 devem ser apresentadas no período de 2 de maio até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinqüenta e nove minutos e cinqüenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 28 de junho de 2013.

Multa mínima
O atraso na entrega vai gerar multa mínima de R$ 500,00.

A seguir integra da Instrução Normativa.


Instrução Normativa RFB nº 1.344, de 9 de abril de 2013
DOU de 10.4.2013
Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2013).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2013), relativa ao ano-calendário de 2012, exercício de 2013, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º O programa gerador da DIPJ 2013 é de reprodução livre e estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 3º As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2013 deverão ser apresentadas por meio da Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no art. 2º.
Parágrafo único. Para a transmissão da DIPJ 2013, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é obrigatória.
Art. 4º Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a DIPJ 2013 de forma centralizada pela matriz.
§ 1º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012.
§ 2º A DIPJ 2013 deverá ser apresentada, também, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 2º não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 5º As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2013 devem ser apresentadas no período de 2 de maio até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 28 de junho de 2013.
Parágrafo único. As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2013, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas, devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao do evento, observando-se o disposto na Instrução Normativa RFB nº 946, de 29 de maio de 2009.

Art. 6º A apresentação da DIPJ 2013 após o prazo de que trata o art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeita o contribuinte às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) informado na DIPJ 2013, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou de sua entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao do término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I - a 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 7º A Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) poderá editar Ato Declaratório Executivo para aprovar nova versão do programa gerador da DIPJ 2013, quando o objetivo for promover atualizações ou correções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

terça-feira, 9 de abril de 2013

Carga tributária terá de ser discriminada na nota fiscal


O peso dos impostos ficará mais evidente para os brasileiros a partir de 10 de junho, quando começa a valer a obrigatoriedade de discriminar, nas notas fiscais, a Carga Tributária sobre produtos e serviços. O valor correspondente aos tributos deverá considerar a soma de impostos municipais, estaduais e federais. Serão informados IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), ISS (Impostos sobre Serviços), PIS/ Pasep (Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público),Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), contribuições previdenciárias e,em alguns casos, II (Imposto de Importação), PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação.

Já o IR (Imposto de Renda) e a CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido) não serão incluídos na conta. “Eles foram vetados pela presidente porque incidem indiretamente na formação do preço, o que ocasionaria discrepância entre os valores recolhidos e os informados no documento fiscal ou fixado em painéis”, explica Priscila Secani, tributarista do SABZ Advogados.

A cifra poderá ser aproximada, de acordo com a legislação. Para chegar a ela, as empresas poderão usar sistema próprio ou encomendar estudo a institutos de renome nacional — neste caso, será necessária revisão semestral. “A informação que constará na nota não é, necessariamente, o montante exato”, diz Jerry Levers de Abreu, sócio de tributário do Tozzini-Freire. “Mas sobram dúvidas sobre qual margem de diferença é aceitável para que os dados sobre a operação sejam considerados adequados.”

A iniciativa tem méritos, amplamente reconhecidos, por garantir mais informações aos consumidores, um avanço nos processos de transparência. Contudo, há um consenso: a nova obrigação amplia os custos das empresas e, portanto, diminui sua competitividade. Afinal, além de ter Carga Tributária pesada, o Brasil tem arcabouço legal muito complicado, e o excesso de obrigações fiscais põe o país no topo do ranking global de tempo gasto neste tipo de processo. De acordo com pesquisa do Banco Mundial, no país gastam-se 2.600 horas para cumprir as obrigações. O segundo colocado é a Bolívia, com 1.080 horas. Nos EUA, são só 187 horas e na França, 132.

Multas

Empresas que não cumprirem a obrigação, estabelecida pela lei 12.741, ficarão sujeitas a multas e até interdição do estabelecimento, de acordo com o determinado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Se a nota é considerada inábil, a penalidade pode chegar a 50% do valor da operação. Por isso, no setor privado, o prazo de seis meses para adaptação, concedido quando da publicação da norma, de 8 de dezembro de 2012, é considerado curto demais.

“Com a complexidade do sistema tributário brasileiro, haverá dificuldade para empresas fornecerem estas informações, principalmente as que não possuem um sistema informatizado que englobe a tributação de cada produto”, afirma o gerente fiscal da Confirp Consultoria Contábil, Marcos Gomes. Mas, diz Gomes, a novidade depende de regulamentação, que ainda não foi publicada.

Também surgiram dúvidas sobre a Utilidade da norma para os consumidores, e se o objetivo da medida—ampliar a transparência nas relações de consumo — será atingido. “Creio que haverá uma certa confusão, pois as notas fiscais agora carregam uma série de informações ‘novas’, como a parcela de importados nos produtos. Vai ficando difícil de interpretar”, avalia Levers de Abreu. ¦

Distinção na etiqueta traz dúvidas
A distinção do valor dos impostos embutidos no Preço do produto ou serviço tem de aparecer só na nota fiscal ou também na etiqueta do produto?, pergunta Thiago Mahfuz Vezzi, responsável pela área do consumidor do escritório Salusse Marangoni Advogados. Ele acredita que prevalecerá o entendimento de que a lei se restringe às notas fiscais, o que dispensa o consumidor de adaptações. Contudo, avalia que há margem para dúvidas. Se as instituições brasileiras decidirem seguir o modelo aplicado em países como os Estados Unidos, o fornecedor poderá expor seus produtos sem o valor do imposto e informá-lo apenas no momento do pagamento da compra. “Neste caso, será importante uma reeducação do consumidor, para que entenda que sobre o Preço anunciado haverá o acréscimo do imposto”, lembra Mahfuz Vezzi.

Fonte: Brasil Econômico

PIS/COFINS – governo amplia lista de produtos beneficiados pela alíquota zero


Decreto n° 7.981 publicado no DOU desta terça feira, alterou Decreto 5.602 de 2005, que reduz a zero a alíquota de PIS e COFINS da receita de vendas dos produtos que fazem parte do programa de inclusão digital de que trata a Lei n° 11.196 de 2005.

Com esta medida, o governo federal alterou o valor de venda de alguns produtos e também incluiu novos produtos beneficiados pela alíquota zero de PIS/COFINS.

Novos produtos
A grande novidade é a inclusão dos telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à Internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da TIPI, que obedeçam aos requisitos técnicos constantes de ato do Ministro de Estado das Comunicações;  e os  equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da TIPI, também terão a receita de venda beneficiada pela alíquota zero de PIS/COFINS.
A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS alcança somente os roteadores digitais, desde que desenvolvidos e produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Aplicação do benefício
O benefício já é válido a partir de hoje, dia 9 de abril, data da publicação do Decreto.

A alíquota zero somente se aplica a receita bruta decorrente de venda a varejo.

A seguir integra da norma.


DECRETO No 7.981, DE 8 DE ABRIL DE 2013
DOU de 9 de abril de 2013
Altera o Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005, que regulamenta o Programa  de Inclusão Digital instituído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 62 da Lei nº 12.715,
de 17 de setembro de 2012,
DECRETA :
Art. 1º O Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................
..........................................................................................................
VII - telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à Internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da TIPI, que obedeçam aos requisitos técnicos constantes de ato do Ministro de Estado das Comunicações; e
VIII - equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da TIPI.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 2º .....................................................................................
..........................................................................................................
V - R$ 200,00 (duzentos reais), no caso do inciso V do caput do art. 1º;
..........................................................................................................
VII - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no caso do inciso VII do caput do art. 1º; e
VIII - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no caso do inciso VIII do caput do art. 1º." (NR)"Art. 2º-A. No caso dos incisos I, II, III, VI e VII do caput do art. 1º e observado o disposto no art. 2º, a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS alcança somente os bens produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido em ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 2º-B. No caso do inciso VIII do caput do art. 1º, e observado o disposto no inciso VIII do caput do art. 2º, a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS alcança somente os roteadores digitais desenvolvidos e produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, consideram-se desenvolvidos no País os bens que obtiveram o reconhecimento desta condição conforme ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas às vendas dos produtos de que trata o caput, deverá constar a expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico e com tecnologia desenvolvida no País", acompanhada da especificação do ato que aprova o processo produtivo básico e do ato que reconhece o desenvolvimento tecnológico correspondente." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega