O governo paulista, alterou a norma que trata do Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST aplicável às operações internas com
autopeças, relacionadas no artigo 313-O do RICMS/00.
De acordo com a Portaria CAT 62, publicada no DOE-SP de 17-05-2014, no período de 1º de junho de 2014 a 30 de setembro de
2015 o IVA-ST será de:
1 – 36,56%, tratando-se
de saída de estabelecimento:
a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de
fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de
28-11-1979;
b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou
rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante
contrato de fidelidade;
c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor,
que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de
distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;
2 – 71,78% nos demais
casos.
A seguir evolução da tabela do IVA-ST de autopeças
Saída
interna
|
De
1/05/2012 a 31/05/2014
|
De
01/06/2014
Até
30/09/2015
|
Contribuinte –
que atenda o Índice de Fidelidade
|
33,08%
|
36,56%
|
Demais casos
|
65,10%
|
71,78%
|
Antecipação
tributária
Estes índices também serão utilizados para calcular o ICMS devido por
antecipação, quando da entrada de mercadoria (Art.313-O do RICMS) proveniente
de outra unidade da Federação, sem a retenção do imposto devido por
substituição, conforme artigo 426-A do RICMS.
A antecipação será devida pelo destinatário paulista, quando este for
revendedor de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária e
receber de fornecedor estabelecido em outro Estado sem retenção do ICMS-ST.
Vale lembrar que na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de
outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota
superior à alíquota interestadual (4% ou 12%) aplicada pelo remetente, o
estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST
ajustado".
Desta forma, se a alíquota interna do produto for de 18% o IVA-ST será
ajustado, visto que a alíquota interestadual será de 4% ou 12%. Não haverá
ajuste do IVA-ST quando o destinatário da mercadoria for empresa optante pelo
Simples Nacional, conforme Convênio ICMS nº 35/2011.
Esta Portaria CAT revoga a partir de 1º de junho de 2014 a Portaria CAT-127 de 2013.
A seguir integra
da Portaria CAT 62/2014.
Portaria
CAT-62, de 16-05-2014
(DOE 17-05-2014)
Estabelece
a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do
Regulamento do ICMS
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos
28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, e nos artigos 41, 313-O e 313-P
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a
seguinte portaria:
Artigo
1º - No
período de 01-06-2014 a
30-09-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do
imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do
artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST.
§
1º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 – 36,56%, tratando-se de saída de
estabelecimento:
a)
de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de
compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28-11-1979;
b)
de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários,
cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de
fidelidade;
c)
atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere
exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do
referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;
2 – 71,78% nos demais casos.
§
2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota
interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST
ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1
- IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto
no caput;
2
- ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em
outra unidade da Federação;
3
- ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo
2º - A
partir de 01-10-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do
imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do
artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST.
§
1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a
adoção dos seguintes procedimentos:
1
- a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda
levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de
pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do
RICMS, observando o seguinte cronograma:
a)
até 31-12-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de
preços;
b)
até 30-06-2015, a entrega do levantamento de preços; 2 - deverá ser editada a
legislação correspondente.
§
2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea a do item 1 do
§ 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que
vigorará a partir de 01-10-2015.
§
3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota
interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada
no § 2º do artigo 1º.
Artigo
3º - Fica
revogada, a partir de 01-06-2014, a Portaria CAT-127/13, de 16-12-2013.
Artigo
4º - Esta
portaria entra em vigor em 01-06-2014