A
disponibilização de rede de telecomunicação para transporte de dados não
caracteriza prestação de serviço profissional
A Solução de Consulta
nº 3, da Receita Federal, publicada no DOU desta segunda-feira, 10 de fevereiro
de 2014, esclareceu que a disponibilização de rede de telecomunicação para transporte
de dados não se caracteriza como
prestação de serviço profissional. Portanto, este serviço não está sujeito à
retenção dos tributos federais.
Diante desta solução,
as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas pela prestação desse serviço, está livre da retenção de Imposto de
Renda de que trata o artigo 647 do RIR/99, e também das Contribuições Sociais
de que trata o artigo 30 da Lei 10.833/2003.
A seguir íntegra da Solução.
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