Resolução CFC Nº 1461, publicada no DOU desta segunda-feira, 17-2-2014, alterou a Resolução CFC nº 1.373/2011, que regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Para identificar as alterações a partir do advento da Resolução CFC Nº 1461, confiram abaixo quadro ilustrativo:
Resolução CFC Nº 1461/2014
|
Resolução CFC Nº 1373/2011
|
Art. 2º A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.
|
Art. 2º A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção ou restabelecimento de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.
|
Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em CRC, será exigida do:
I - Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade que concluíram o curso em data posterior a 14.06.2010, data da publicação da Lei nº 12.249/2010;
II - Técnico em Contabilidade, em caso de alteração de categoria para Contador.
|
Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção ou restabelecimento de registro em CRC, será exigida do:
I - Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade;
II - Portador de registro provisório vencido há mais de 2 (dois) anos;
III - Profissional com registro baixado há mais de 2 (dois) anos; e
IV - Técnico em Contabilidade em caso de alteração de categoria para Contador.
Parágrafo único. O prazo a que se refere os incisos II e III deverão ser contados a partir da data do vencimento ou da concessão da baixa, respectivamente
|
Art. 3º Revoga o Art. 16 da Resolução CFC nº 1.373/2011.
|
Art. 16. O portador de registro provisório ativo, obtido até 29 de outubro de 2010, terá seus direitos garantidos conforme a norma vigente no ato do registro.
|
A seguir integra da Resolução CFC.
Resolução CFC Nº 1461 de 12-02-2014
DOU de 17-02-2014
Altera, ad referendum do Plenário, o Art. 2º, Art. 5º e Revoga o Art. 16 da Resolução CFC nº 1.373/2011, que regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
O Presidente do Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a competência do Plenário do CFC em adotar todas as providências e as medidas necessárias à realização das finalidades dos Conselhos de Contabilidade;
Considerando o disposto no inciso XXII do Art. 27 do Regimento Interno do CFC (Resolução CFC nº 1.458/2013), que estabelece a competência do presidente de baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata,
Resolve:
Art. 1º O Art. 2º da Resolução CFC nº 1.373/2011, publicada no DOU de 14 de dezembro de 2011, Seção 1, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em CRC, será exigida do:
I - Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade que concluíram o curso em data posterior a 14.06.2010, data da publicação da Lei nº 12.249/2010;
Art. 3º Revoga o Art. 16 da Resolução CFC nº 1.373/2011.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Nenhum comentário:
Postar um comentário
PARA PARTICIPAR DESTE CANAL, CADASTRE-SE COMO MEMBRO!