Desde que foi instituída no município de São Paulo em 2011, para
substituir a DES – Declaração Eletrônica de Serviços Tomados, a Nota Fiscal
Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS ainda gera dúvida.
A Nota
Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS foi instituída
pela Lei Nº 15.406, de 8 de julho de 2011, e se destina à declaração dos
serviços tomados ou intermediados pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios
edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços.
A seguir perguntas e respostas publicadas pela equipe da Nota Fiscal
Paulistana.
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Deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica do
Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS todas as pessoas jurídicas e os
condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de
serviços, nas seguintes hipóteses:
I – quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido
fora do Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção,
na fonte, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
II – quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido
no Município de São Paulo que, obrigado à emissão de NFS-e, não o fizer;
III – quando se tratar de prestador de serviço, estabelecido no
Município de São Paulo, desobrigado da emissão de NFS-e ou outro documento
exigido pela Administração, que não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o
nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários – CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e
número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica – CNPJ do tomador e o valor do serviço.
Observação: nas hipóteses previstas nos item II e III, quando
os serviços forem tomados por fundos de investimento ou clubes de investimento,
a NFTS deverá ser emitida pelo seu administrador.
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Sim. A obrigatoriedade se estende a todos as
pessoas jurídicas que tomarem serviços, mesmo que imunes ou isentas.
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Sim. A obrigatoriedade se estende às sociedades de
profissionais constituídas na forma do artigo 15 da Lei Nº 13.701, de 24 de
dezembro de 2003.
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Sim. A obrigatoriedade se estende às pessoas
jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
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Não. O Microempreendedor Individual - MEI, optante
pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos
pelo Simples Nacional – SIMEI, está desobrigado da emissão da Nota Fiscal
Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS.
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Não. As pessoas físicas não devem declarar os
serviços tomados ou intermediados por meio da emissão da NFTS. Na hipótese da
pessoa física ser responsável pelo recolhimento do ISS, nos termos do Art. 7º,
§ 1º, inciso II, da Lei Nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, deverá emitir a
guia de recolhimento diretamente no portal de pagamentos.
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A emissão da NFTS é obrigatória para a declaração
dos serviços tomados ou intermediados pelas pessoas jurídicas e pelos
condomínios edilícios residenciais ou comerciais a partir de 01/09/2011.
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A NFTS deverá ser emitida:
I - até a data da liquidação da despesa referente a serviços tomados
pelos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do
Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e pelas empresas
públicas municipais dependentes, exceto nos casos de serviços tomados por meio
do regime de adiantamento previsto no artigo 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, em que a data deverá obedecer aos prazos determinados nos
itens II e III;
II - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços
contratados ou intermediados, nos casos em que houver a obrigatoriedade de
retenção e recolhimento do ISS pelo tomador ou intermediário do serviço;
III - até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da prestação dos
serviços contratados ou intermediados, nos demais casos.
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Sim. Os serviços tomados antes declarados na DES
agora são passíveis da emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de
Serviços – NFTS. Certifique-se de acessar o sistema da NFTS por meio de senha
web ou certificado digital. Para mais informações sobre o certificado digital,
consulte a pergunta 12.
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Conforme Art. 14, inciso V, alíneas “e” e “f”, da
Lei Nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002:
Art. 14. As infrações às normas relativas ao Imposto sujeitam o infrator
às seguintes penalidades:
...............................................
V - infrações relativas aos documentos fiscais:
...............................................
e) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto
devido, observada a imposição mínima de R$ 1.075,08 (mil e setenta e cinco
reais e oito centavos), aos tomadores de serviços responsáveis pelo pagamento
do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor
dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do
tomador/intermediário de serviços;
f) multa de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze centavos), por
documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do
imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor
dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do
tomador/intermediário de serviços;
...............................................
§ 1º As importâncias previstas neste artigo, atualizadas para o
exercício de 2011, serão corrigidas monetariamente na forma do disposto no art.
2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
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A NFTS deve ser emitida “on-line”, por meio da
internet, no endereço eletrônico “http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br”,
somente pelas pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou
comerciais estabelecidos no município de São Paulo, mediante a utilização da
Senha Web ou Certificado Digital. Para verificar se está obrigado à utilização
do certificado digital, consulte a pergunta 12.
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A utilização de certificado digital válido somente
será obrigatória para todas as pessoas jurídicas que emitirem a Nota Fiscal Eletrônica
do Tomador/Intermediário de Serviços e que também forem emitentes de Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, exceto as optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O certificado digital utilizado deverá ser do tipo A1, A3 ou A4, emitido
por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP-Brasil, devendo conter o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do proprietário do certificado digital.
Será exigido um certificado digital para cada raiz do número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
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Não é necessário solicitar autorização para emissão
da NFTS. A emissão já está disponível para todas as pessoas jurídicas e os
condomínios edilícios residenciais ou comerciais devidamente inscritos no
Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM.
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Não. O tomador deverá previamente declarar o
serviço tomado por meio da emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de
Serviços – NFTS. Somente após sua emissão será possível emitir a guia de
recolhimento diretamente no sistema da NFTS.
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Sim. O tomador ou intermediário responsável pelo
recolhimento do ISS referente aos serviços declarados por meio da emissão da
NFTS deverá recolher o ISS utilizando exclusivamente o documento de arrecadação
emitido pelo aplicativo da NFTS.
NUNCA efetue o recolhimento do ISS devido por meio da emissão da NFTS
utilizando guia de recolhimento diversa da emitida pelo sistema da NFTS.
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Somente os órgãos da administração pública direta
da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo
Município, que recolherem o Imposto retido na fonte por meio dos sistemas
orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal.
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Sim, desde que o ISS não tenha sido recolhido.
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O contratante estabelecido no Município de São
Paulo que tomar serviços de prestador que emitir nota fiscal ou outro documento
fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal,
referente aos serviços descritos no artigo 9º A da Lei nº 13.701, de 24 de
dezembro de 2003, ao declarar o serviço tomado por meio da emissão da Nota
Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços, o sistema da NFTS verificará se o
CNPJ do prestador possui inscrição no Cadastro de Empresas de Fora do Município
– CPOM. Em caso negativo o tomador deverá reter e recolher o valor do ISS,
sendo que a guia de recolhimento deverá ser emitida diretamente no sistema da
NFTS.
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Enquanto o ISS não for recolhido, o tomador poderá
cancelar a NFTS desde que não tenha ultrapassado o prazo de 6 meses a partir da
data de emissão da nota.
Se a NFTS estiver incluída em uma guia de recolhimento emitida, o status
da NFTS aparecerá como “Normal”. Nesse caso, efetue o cancelamento da referida
guia para que seja possível o cancelamento da NFTS.
Após o recolhimento do imposto pelo tomador de serviços, a NFTS somente
poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.
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Não. O tomador de serviços deverá emitir uma NFTS
para cada serviço tomado, sendo vedada a emissão de uma mesma NFTS que englobe
serviços enquadrados em mais de um código de serviço.
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Inicialmente no campo “Simples Nacional”, selecione
a opção “SIM”. Para os prestadores optantes pelo Simples Nacional, as NFTS
emitidas com retenção de ISS devem ter a alíquota do ISS digitada no ato de
emissão da NFTS, conforme alíquotas vigentes na Lei do Simples Nacional – Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações.
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Não.
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De acordo com a Instrução Normativa SF/SUREM
03/2013, para que sejam permitidas as deduções relativas à mão de obra de
terceiros na apuração do ISS – Habite-se, o contribuinte deverá informar o CEI
(Cadastro Específico do INSS) da obra ou o seu local de execução (neste caso,
esta informação deverá ser informada no item “discriminação dos serviços” da
NFS-e/NFTS).
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Sendo
assim, este campo é opcional e estará disponível apenas para os itens da lista
de serviço do grupo “construção civil”, porém, o seu não preenchimento (ou
descrição do local de execução da obra) não permitirá as deduções previstas na
apuração do ISS – Habite-se.